TJCE - 0222005-21.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 22:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MIRIA PAULA VIEIRA CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MIRIA PAULA VIEIRA CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15323524
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15323524
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24/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0222005-21.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado: MIRIA PAULA VIEIRA CAVALCANTE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 23 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
23/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15323524
-
23/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (outras)
-
07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MIRIA PAULA VIEIRA CAVALCANTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MIRIA PAULA VIEIRA CAVALCANTE em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13885409
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13885409
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0222005-21.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: MÍRIA PAULA VIEIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12240589) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10263038) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, negando provimento às apelações apresentadas pelo ente estatal e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), e que foi mantido em embargos de declaração (ID 11769122). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 2º (separação dos poderes) e 5º, caput (princípio da isonomia), do texto constitucional, além de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 41, cuja tese firmou-se pela legitimidade de outros critérios além da heteroidentificação, e no Tema 485 da repercussão geral, em que o STF vedou ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Afirma que, conforme se extrai dos autos, foi franqueada à candidata a oportunidade de impugnar o edital do concurso, mas ela quedou silente. Argumenta que, embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso, pois justificaram com clareza os motivos de não reconhecerem a candidata como cotista, afirmando que a sua aparência fisionômica seria incompatível com as exigências estabelecidas pela banca.
Ressalta que uma fundamentação mais rebuscada poderia configurar ofensa racial aos candidatos. Sustenta que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la. Destaca que, na verdade, o Judiciário acabou por funcionar como verdadeira instância revisora de exames de concurso público, extrapolando, pois, a sua competência constitucionalmente traçada. Invoca a aplicação analógica da tese firmada no Tema 1009 da repercussão geral, defendendo a necessidade de realização de nova avaliação quando a anterior é anulada por falha formal. Requer o afastamento da multa nos embargos de declaração, afirmando que não houve inovação recursal.
Pontua que, em se tratando de matéria de repercussão geral, não há que se falar em inovação recursal, já que se trata de temas cuja observância e aplicação é obrigatória. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "A questão versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de cargos da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE, Edital N° 03, de 24 de junho de 2021, para o cargo de Médica - Reumatologia Pediátrica que eliminou candidata inscrita nas vagas reservadas a negros/pardos, por, supostamente, não apresentar as características que lhe conferiam condição de candidata parda ou negra.
Narra a apelada que se candidatou a cargo público, vindo a se autodeclarar parda no momento da inscrição, ocasião em que a Comissão Avaliadora de heteroidentificação recusou sua condição específica. […] Releva-se primordial destacar, também, que o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE nº 632.853/CE, sob a relatoria do Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 23/04/2015, firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Vejamos a ementa do referido julgado: […] Depreende-se, assim, que o Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Consoante relatado, a Comissão de heteroidentificação do concurso público da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE, regido pelo Edital N° 03, de 24 de junho de 2021, para o cargo de Médica - Reumatologia Pediátrica retirou a apelada da lista dos candidatos que concorrem às vagas reservadas às cotas raciais, cor negra mediante autodeclaração, consequentemente fora eliminada do processo seletivo, buscando a recorrida o prosseguimento no certame nessa condição.
No Edital nº 03/2021, o qual regeu referido concurso público, prevê o seguinte para os candidatos os quais concorrem às vagas destinadas às cotas raciais: […] Normatizando essa relevante política pública de inclusão social, o Estado do Ceará editou a Lei Estadual nº 17.432, de 25.03.2021, a qual dispõe sobre a reserva de vagas para concursos públicos destinadas a negros, estabelecendo o seguinte, ao que interesse ao caso vertente: […] Conforme se extrai dos referidos dispositivos do edital e da norma estadual em alusão, o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, mediante análise presencial do fenótipo Nesse diapasão, verifica-se, também, a impossibilidade de um candidato se inscrever, concomitantemente, as vagas destinadas à ampla concorrência e à cota racial, art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, como também uma vez eliminado do certame em virtude da não validação de sua autodeclaração pela comissão de heteroidentificação ficará impossibilitado de concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, ainda que tenha pontuação suficiente para tanto, à luz do disposto no art. 2º, § 2º, de referida norma estadual.
Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.
Nesse sentido, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade.
Decerto que, a análise do fenótipo do candidato pela comissão especial avaliadora do concurso público constitui mérito do ato administrativo, fato que impõe a sindicabilidade por parte do Judiciário tão somente quanto à legalidade, sendo-lhe vedado interferir na comparação e na valoração feita pelo avaliador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa, in verbis: […] Destarte, no contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese vertente, compulsando a decisão proferida pela Comissão Especial de Heteroidentificação no recurso administrativo (ID 8054276), denota-se que esta se resumiu única e exclusivamente a mencionar: Improcedente.
O edital do concurso estabeleceu de forma clara e objetiva os requisitos e meios para realizar inscrição na condição de negro/padro, bem com algumas sanções, logo o candidato que se inscreveu aceitou tais normas.
Percebe-se inexistir motivação do ato administrativo que examinou o recurso da candidata apelada, infringindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Importa ressaltar, consoante previsto na lei interna do certame (item 8.3), configura-se necessário que a comissão especial examine aspectos fenotípicos do candidato capazes de ratificarem ou infirmarem a sua condição de pessoa negra constante na autodeclaração, não sendo demonstrados pela referida comissão qual ou quais aspectos foram analisados, qual ou quais características da apelada não se enquadram no fenótipo desejado, enfim não houve, aparentemente, fundamento válido e adequado ao caso concreto na decisão do recurso administrativo.
Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso.
A simples indicação de que o candidato não detém fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) se mostra insuficiente, já que genérica e sem os fundamentos necessários, em desacordo coma Teoria dos Motivos Determinantes.
Ademais, a Lei Federal nº 9.784/1999, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente a nível estadual, estabelece que o ato administrativo deverá ser motivado, contendo os fatos e fundamentos jurídicos quando decidirem, dentre outros, processos administrativos relacionados a concurso ou seleção pública, vejamos: […] Conforme exposto, verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de heteroidentificação, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999.
Impende mencionar, também, o verbete sumular do STF nº 684 que dispõe: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público".
Em sentido análogo, segue entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: […] Dessa forma, percebe-se que a decisão proferida no recurso administrativo é totalmente desprovida de fundamentação, padecendo de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, razão pela qual a apelada deverá permanecer no certame concorrendo às vagas destinadas à cota racial (negros e pardos)." Do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste antes transcritos e destacados, suficientes para mantê-lo, notadamente no que se refere à ausência de fundamentação da decisão da banca examinadora que indeferiu o recurso administrativo da candidata e à consequente violação ao contraditório e à ampla defesa.
Tais argumentos não foram impugnados, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que dispõem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto ao Tema 1009 da repercussão geral, o objeto de discussão foi a "realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital", distinto, portanto, do objeto dos autos.
Vale lembrar que a obrigatoriedade da aplicação dos precedentes vinculantes pressupõe a identidade das questões discutidas. Registro, por fim, quanto ao pleito de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, que referida multa foi aplicada com fundamento em dispositivo infraconstitucional, e o recorrente não apontou dispositivo constitucional violado nesse tocante, o que impede o seu exame no âmbito do recurso extraordinário, nos termos do que dispõem os arts. 102, III, "a" e 105, III, "a", da CF. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13885409
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28/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/07/2024 05:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MIRIA PAULA VIEIRA CAVALCANTE em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12492883
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0222005-21.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ e outros Recorrido: MIRIA PAULA VIEIRA CAVALCANTE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12492883
-
23/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12492883
-
23/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
10/05/2024 11:51
Juntada de certidão
-
08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição (outras)
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MIRIA PAULA VIEIRA CAVALCANTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11769122
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11769122
-
21/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11769122
-
11/04/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/04/2024 08:58
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2024. Documento: 11600534
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11600534
-
02/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11600534
-
02/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:33
Juntada de certidão
-
08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:49
Decorrido prazo de MIRIA PAULA VIEIRA CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10263038
-
12/01/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 10263038
-
11/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10263038
-
08/12/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/12/2023 17:21
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/11/2023. Documento: 8577994
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8577994
-
24/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8577994
-
24/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 8371741
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8371741
-
07/11/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8371741
-
06/11/2023 17:04
Declarada incompetência
-
06/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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