TJCE - 3000843-78.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:09
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:56
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71926090
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71926090
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000843-78.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINA LEITE DE LIMA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID Nº 71438595.
Intimado(a) para se manifestar sobre o depósito realizado, o (a) exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários seu e do seu advogado, para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) , SEVERINA LEITE DE LIMA CPF: *60.***.*78-68, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 9.971,46, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527781-9, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 788236041-5, Op. 013, agência nº 068, Caixa Econômica Federal, de titularidade de SEVERINA LEITE DE LI 2) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) advogado(a) FRANCISCA PEREIRA FELIZARDA CPF: *56.***.*80-20, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 4.273,48, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº01527781-9, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 8692-4, agência nº 94-9, Banco do Brasil, de titularidade de FRANCISCA PEREIRA FELIZARDA CPF: *56.***.*80-20 . 3) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 4) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. 5) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/11/2023 13:18
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 13:16
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71926090
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17/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 18:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69254848
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69254848
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000843-78.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINA LEITE DE LIMA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO O promovido informa a realização de depósito judicial voluntário em prol da promovente, contudo o comprovante juntado aos autos não tem as informações necessárias para expedição de alvará em prol da beneficiária do depósito. Isso posto, determino: A intimação da promovida/depositante, por seu advogado, via sistema, para que , no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos a guia de depósito judicial, com a informação da conta judicial, banco e agência da realização do depósito, sob pena de ser considerado não realizado o pagamento e, consequentemente, o feito executório prosseguir. Com a juntada da guia de depósito judicial, volte-me concluso para sentença de extinção.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
28/09/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63996895
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64593601
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000843-78.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINA LEITE DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a)s AUTOR: SEVERINA LEITE DE LIMA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intimação do(a)s REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por sua procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor R$ 13.516,28 (treze mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por sua procuradoria, via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63996895
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20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 14:27
Processo Reativado
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10/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 14:37
Processo Desarquivado
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04/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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14/05/2023 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:26
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIO ANDERSON ESMERALDO TAVARES em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000843-78.2022.8.06.0072 AUTOR: SEVERINA LEITE DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC.
A parte acionante informa que constatou outros valores em sua conta bancária, R$ 5.270,60 e descobriu que o referido valor deriva de cédula de crédito bancário junto ao Banco acionado.
Afirma que não realizou a referida contratação.
Na peça de bloqueio a instituição financeira afirma que apresentou o contrato celebrado que comprova as condições e limites, que foram livremente pactuados e anuídos sem ocorrência de qualquer vício de vontade.
Analisando detidamente os autos, verifico que o contrato foi juntado pela parte acionada.
Há comprovante da transferência, já admitida de início.
Aparentemente a contratação é válida, mas há informações importantes nas cédulas que descortinam fraude na formação da relação jurídica.
Verifica-se que o contrato apresentado pelo banco foi realizado mediante fraude.
O endereço informado no contrato (id nº 35747297 - Pág. 8) não é o mesmo endereço comprovado aos autos pela parte autora.
Percebe-se ainda, que na cópia dos supostos contratos juntados pela promovida (id nº 35747297), as assinatura são visivelmente distintas das assinaturas da procuração e declaração de pobreza apresentados pela autora (id nº 34044302).
Ademais, verifica-se que o documento pessoal apresentado pela ré no momento da contratação (id nº 35747297), é visivelmente diferente do documento pessoal apresentado pela autora (id nº 34044302), podendo ser percebido diferença na foto e filiação da autora, o que torna frágil a defesa do banco.
Portanto, por comprovada fraude, a acionada não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Conforme o art. 104 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, “é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico”.
Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio.
Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Temos para nós, contudo, que a vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode “existir” um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera “aparência de vontade”.
Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
CÓPIA DE TED APRESENTADA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, do CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONTRATO INEXISTENTE.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO DE CRÉDITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL: VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CF, ART. 1º, QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENTO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DA PARTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( APL 3000692-34.2017.8.06.0090 - JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
DATA DO JULGAMENTO .
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3000335-88.2016.8.06.0090 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator.
Data do Julgamento: 18/09/2019).
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos materiais e morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter seu parco benefício social, verba de caráter alimentar, sofrendo descontos substanciais, praticados pelo banco réu, sem jamais ter lhe autorizado.
Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto.
Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos seguintes termos: 1.
DECLARO a inexistência do contrato 017489283. 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, 18/08/2021, data do primeiro desconto, conforme Súmula 54 do STJ; 3.
RESTITUIR o valor das parcelas descontadas do contrato 017489283, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Fica admitida a compensação dos valores (R$ 5.270,60 ), depositados indevidamente para a autora.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: SEVERINA LEITE DE LIMA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
13/04/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/03/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000843-78.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: SEVERINA LEITE DE LIMA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: SEVERINA LEITE DE LIMA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 09/03/2023 10:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/ba87ee ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 12 de janeiro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 09/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/01/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/09/2022 09:17
Audiência Conciliação não-realizada para 28/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA FELIZARDA em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/07/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
21/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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