TJCE - 3001292-92.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:50
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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11/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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06/04/2023 01:20
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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26/03/2023 07:21
Expedição de Alvará.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001292-92.2022.8.06.0118 REQUERENTE: FRANCISCO ALDIRLECIO GARCIA SALDANHA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº 55838315.
A parte exequente apresentou e-mail informando sua concordância com o valor depositado e informando seus dados bancários para recebimento do valor, conforme ID nº 56229945.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação dos valores, observando os dados bancários informados no ID nº 56229945.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
17/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 13:57
Processo Reativado
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15/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
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10/02/2023 03:12
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:15
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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03/02/2023 15:42
Desentranhado o documento
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03/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
Processo no3001292-92.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização Por Danos Morais proposta por Francisco Aldirlécio Garcia Saldanha em desfavor de Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Narra a parte autora que em 11.06.2015, firmou contrato de consórcio com a requerida, por meio de uma carta de crédito que deveria ser paga em 80 parcelas; que realizou o pagamento de 6 parcelas, referentes aos meses de julho a dezembro/2015, cada uma no valor de R$ 450,66 no montante de R$ 2.703,96, no entanto, desistiu de pagar a carta de crédito, pois teria comprado outro veículo; que manifestou o interesse em cancelar o consórcio e parou de pagar os boletos.
Aduz que em 2021, solicitou o ressarcimento do valor pago, no entanto foi orientado pela requerida retornar em 13.05.2022; que retornou no dia 16.05.2022, quando a funcionária informou que só tinha disponível o valor de R$ 604,61 (seiscentos e quatro reais e sessenta e um centavos) com o qual não concorda, tendo em vista que já havia manifestado o seu desejo sobre o cancelamento.
Requer a concessão da justiça gratuita; que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a condenação da promovida na imediata restituição das cotas integralizadas, no valor de R$ 2.703,96 (dois mil e setecentos e três reais e noventa e seis centavos) e danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 7.703,96 (sete mil setecentos e três reais e noventa e seis centavos).
Designada audiência de conciliação e procedida tentativa de acordo, restou a mesma infrutífera.
A demandada opõe-se à pretensão autoral, alegando que o Autor deixou de cumprir suas obrigações contratuais, sendo que até o cancelamento houve o pagamento total de R$ 2.703,96 e conforme o disposto na Cláusula 38, o consorciado que solicitar o cancelamento de sua cota, será considerado Excluído; que o encerramento do grupo no qual a cota do Autor pertence tem previsão de encerramento de até 120 dias contados a partir da última assembleia que ocorreu em 13/05/2022, momento no qual foram disponibilizadas as restituições; que o grupo encerrou em 22/06/2022, ficando disponibilizado a quantia de R$ 621,19, porém não houve atualização dos dados bancários impossibilitando a restituição dos valores; que a taxa de administração foi fixada em 22%, não havendo o que se falar em abusividade ou ilegalidade.
Defende a inexistência de dano moral.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos autoriais.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Ressalte-se que o litígio decorre de uma relação de consumo, razão pela qual deve ser dirimido à luz das normas consumeristas, emergindo daí o direito da parte autora à inversão do ônus da prova em seu favor.
Contudo, não se trata de um direito absoluto, eis que ao teor do texto expresso no artigo 6°, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, a aplicação desse instituto condiciona-se à verossimilhança das alegações autorais, bem como à sua hipossuficiência e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
No presente caso, a questão cinge-se exclusivamente à restituição das quotas de consórcio integralizadas e reclamadas pela parte autora.
Inicialmente, cumpre-se destacar que a parte promovida em sua peça de defesa afirma que o autor integralizou a quantia de R$ 2.703,96 (dois mil setecentos e três reais e noventa e seis centavos), o mesmo valor informado na inicial, restando, portanto, incontroverso.
Todavia, considerando o pedido autoral, no que se refere à devolução dos valores pagos, é devida a restituição das parcelas pagas, mas não em sua integralidade, em razão da manutenção do equilíbrio contratual.
Quanto ao seguro prestamista e proteção financeira, restou comprovado que a parte autora manifestou consentimento em instrumento próprio de adesão de seguro, fls. 04/05 do id. 49307491, mostrando-se legítima a cobrança com a qual o requerente anuiu expressamente, no importe de R$ 125,82 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos).
No que se refere às taxas de cancelamento, conforme disposição contratual, são cobradas duas taxas, na forma da Cláusula 40 e 41.1, sendo 20% de penalidade da administradora, caso tenha o consorciado integralizado até 20% ao fundo comum e 10% taxa de cancelamento ao grupo, a título de ressarcimento pelo prejuízo causado com o cancelamento do contrato.
A parte autora ingressou aos 11.06.2015, no entanto, a desistência ocorreu após o pagamento da 6ª parcela, de modo que ausente a efetiva comprovação do prejuízo com a saída do consorciado do grupo, incabível a retenção das penalidades de natureza compensatória previstas no contrato, ônus que incumbe à administradora, a qual não se desincumbiu de seu encargo.
No tocante à taxa de administração estipulada em 22%, a administradora possui plena liberdade para estabelecer sua taxa de administração, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, na Súmula n° 538 e pode ser deduzida do valor a ser restituído ao consorciado pela administradora que faz jus à remuneração pelo trabalho realizado em gerir o grupo.
Ocorre que, para o cálculo da taxa de administração, deve-se levar em consideração não o valor total do bem que se pretendia adquirir, mas sim, o que fora efetivamente pago pelo autor e que deveria ser a ele devolvido, sob pena de enriquecimento indevido da administradora reclamada.
Quanto ao fundo de reserva, a devolução ao consorciado retirado deve se dar na forma condicionada, ou seja, somente irá ocorrer se houver saldo remanescente do fundo e na proporção do que tiver sido contribuído por cada participante, no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio.
O autor pleiteia a devolução da quantia de R$ 2.703,96, valor que restou incontroverso após a apresentação da peça de defesa.
Portanto, o valor pago pelo promovente deve ser restituído, no entanto, excluindo-se a taxa de administração, limitada ao percentual de 22%, devendo ser aplicado sobre o montante pago, resultando na quantia de R$ 594,87.
Do resultado, R$ 2.109,09 (dois mil cento e nove reais e nove centavos) deve-se ainda excluir o percentual de 3% (três por cento) a título de fundo de reserva que ficará aprovisionado, R$ 63,27 cuja devolução está condicionada a existência de saldo positivo a ser apurado após o efetivo encerramento do grupo, resultando no montante de R$ 2.045,82 (dois mil quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Deste valor deverá ser deduzido ainda, a quantia paga a título de seguro prestamista e proteção financeira, no importe de R$ 125,82 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos, resultando em R$ 1.920,00 (hum mil novecentos e vinte reais).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, estes não restaram demonstrados.
Embora verificada a ocorrência de dissabor e contratempo não se observa maiores implicações na vida pessoal do consumidor, nem ofensa anormal à sua personalidade.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Embracon Administradora de Consórcio Ltda a restituir de imediato, ao promovente, a quantia de R$ 1.920,00 (hum mil novecentos e vinte reais) corrigida monetariamente pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela e acrescida de juros à taxa de 1% a.m a contar do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo de consórcio.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, (data da inserção digital) Candice Arruda Vasconcelos Juíza Direito (sc) -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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28/12/2022 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:59
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/12/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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08/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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