TJCE - 3000534-81.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/04/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/04/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
04/04/2023 15:22
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
17/03/2023 21:32
Decorrido prazo de KAMILA GOMES BALTAZAR em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 15:42
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2023 11:41
Transitado em Julgado em 08/03/2023
 - 
                                            
10/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
 - 
                                            
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
 - 
                                            
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
 - 
                                            
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
 - 
                                            
17/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 3000534-81.2021.8.06.0043 Autor: DOMINGOS VITAL DOS SANTOS Promovido: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOB Recebidos hoje.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito por parte do requerido (id. 54528369), tendo a parte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito (id. 54783342).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeça-se alvará judicial com os seguintes dados: a) Beneficiário: Virginia Maria Oliveira Vieira, CPF: *46.***.*67-30, OAB/CE n. 39.826, advogadA com poderes especiais para receber alvará judicial, Banco do Brasil, Agência: 0433-2, Conta Corrente: 55.412-X b) Valor do alvará: R$ 5.044,54 (cinco mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), depositados no Banco do Brasil, agência 2234, conta 99747159-X, depósito ID 081090000002527489 (id. 54529173).
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb - 
                                            
16/02/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/02/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2023 02:09
Decorrido prazo de KAMILA GOMES BALTAZAR em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
08/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
 - 
                                            
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
 - 
                                            
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000534-81.2021.8.06.0043 Classe: Cumprimento de sentença Requerente:Domingos Vital dos Santos Requerido: MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do depósito da importância do débito e apresentar seus dados bancários.
Maria do Socorro Sampaio Tavares À Disposição Barbalha/CE, 02 de fevereiro de 2023. - 
                                            
03/02/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
02/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
13/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha DECISÃO Processo nº: 3000534-81.2021.8.06.0043 Classe – Assunto: Requerente: Domingos Vital dos Santos Requerido: Mota & Novaes Empreendimentos Imobiliários EIRELI - EPP Recebidos hoje.
Proceda-se à evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
I- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
II - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
III - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
IV- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem comopenhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD.
V – Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
VI – Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
VII – Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC).
VIII – Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veiculo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
IX - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC).
X - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expeça-se certidão de dívida e voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb - 
                                            
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
 - 
                                            
12/01/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
15/12/2022 09:38
Processo Reativado
 - 
                                            
15/12/2022 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
13/12/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/11/2022 07:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2022 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/11/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2022 11:56
Transitado em Julgado em 09/11/2022
 - 
                                            
05/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 04/11/2022 23:59.
 - 
                                            
05/11/2022 00:06
Decorrido prazo de KAMILA GOMES BALTAZAR em 04/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
 - 
                                            
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
 - 
                                            
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
17/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
17/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
14/10/2022 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
29/09/2022 16:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/09/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/07/2022 02:43
Decorrido prazo de KAMILA GOMES BALTAZAR em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
15/07/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/07/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/06/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 17:03
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
06/06/2022 08:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/06/2022 01:16
Decorrido prazo de KAMILA GOMES BALTAZAR em 03/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2022 01:16
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 03/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2022 01:15
Decorrido prazo de KAMILA GOMES BALTAZAR em 03/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2022 01:15
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 03/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
17/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
23/02/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
 - 
                                            
11/01/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
13/12/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2021 17:10
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/11/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
 - 
                                            
19/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000783-14.2022.8.06.0167
Brena Silva Rodrigues
Centro Laboratorial Alves Aquino LTDA - ...
Advogado: Gabrielly Agostinho Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 21:20
Processo nº 3000426-79.2021.8.06.0034
Maria Teresa Dias Braga
Enel
Advogado: Luciara Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 14:48
Processo nº 3000039-71.2020.8.06.0043
Baltaduonis &Amp; Bandeira Locacoes e Evento...
George Pereira Soares
Advogado: Debora Simone Bezerra Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 15:36
Processo nº 3000751-16.2018.8.06.0016
Rosa Amelia de Souza Nunes
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Camila Costa Lyra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2018 13:03
Processo nº 0003191-48.2016.8.06.0067
Antonio Carlos do Nascimento
Municipio de Chaval
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2016 00:00