TJCE - 3000783-14.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000783-14.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BRENA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Eurípedes Ferreira Gomes, 237, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-750 REQUERIDO(A)(S): Nome: CENTRO LABORATORIAL ALVES AQUINO LTDA - ME Endereço: Boulevard João Barbosa, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-190 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que: a) em 11/02/2022 realizou junto a requerida o exame de cultura+antibiograma solicitados pela Dra.
Nikaelle Ximenes Rios, gastroenterologista, em decorrência de já ter tido infecção pelo H.
Pylori; b) o exame da ré concluiu pela existência de infecção grave ocasionada pela CITROBACTER KOSERI, bactéria que pode gerar diversas complicações, inclusive, infecção generalizada e óbito; c) a médica solicitou novo exame, posto que a medicação para esse tipo de bactéria seria muito invasiva e causaria diversos transtornos e efeitos colaterais, se de fato estivesse com diagnóstico correto; d) no dia 10 de março realizou novo exame, cujo resultado constou que “não houve crescimento de bactérias patogênicas”, razão pelo qual, verificou-se o erro no exame fornecido anteriormente; e) Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido alegou que a bactéria Citrobacter Koseri é frequentemente encontrada no trato intestinal e no trato urinário dos seres humanos, tratando-se de uma bactéria oportunista.
Salienta que o novo exame de urocultura foi feito 28 dias após o primeiro resultado, utilizando nova amostra de urina, bem como, aponta que a autora pode ter feito uso de algum antibiótico para tratamento do H.
Pylori, afirmando que esses antibióticos, tais como amoxicilina, servem também para tratamento da bactéria detectada.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme se observa no id. 47138786.
Pois bem.
Trata-se de hipótese na qual a autora alega a existência de erro no resultado de exame laboratorial de urocultura realizado pela promovida, que lhe causou gastrite nervosa, crises de pânico, ansiedade, além do risco de ter tomado medicação invasiva para o tratamento.
Nesse sentido, os documentos de id. 31567797- Pág.13 e id. 31567798- Pág.6, realizados no mesmo laboratório, provam a divergência quanto ao primeiro resultado.
Contudo, em que pese o fato apontado, não é possível verificar a presença de equívoco cometido pelo laboratório requerido, posto que o novo exame somente foi realizado em 10/03/2022, ou seja, com um mês de diferença da realização do primeiro exame.
Apesar da divergência apontada, não há comprovação de que houve falha laboratorial, devido o tempo decorrido para realização do novo exame.
Além disso, a própria autora afirmou, em audiência, que na primeira vez realizou o procedimento de coleta no próprio laboratório e da segunda vez realizou o procedimento em casa, após repouso.
Sabe-se que exames de urina devem seguir padrões de coleta, pois, caso contrário, o material coletado pode ser facilmente contaminado por agentes externos, não havendo necessariamente culpa do laboratório nesse sentido, salvo, em casos de armazenamento incorreto ou troca de exames, o que não foi comprovado nesse caso.
Além disso, ainda que configurado o erro do primeiro exame e a correção na contraprova, a autora não demonstrou os abalos sofridos pelo resultado o primeiro exame.
Não há nos autos demonstração de que teve gastrite nervosa ou outra enfermidade, bem como abalos emocionais em decorrência do primeiro exame.
Ademais, em pesquisa na internet, verifica-se que a infecção urinária por Citrobacter Koseri não é uma doença de gravidade alta, sendo o tratamento a utilização de antibióticos (https://www.doctoralia.com.br/perguntas-respostas/estou-com-infeccao-urinaria-bacteria-citrobacter-koseri-estou-medicada-ha-4-dias-faltando-3 e https://comoum.com/o-que-citrobacter-koseri-causa).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e por consequência, extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/05/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000783-14.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Parte Acionada: CENTRO LABORATORIAL ALVES AQUINO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-60.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte acionada intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, conforme determinado no despacho de id 47138786.
Sobral - CE, 3 de fevereiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de GABRIELLY AGOSTINHO PONTES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONIO GOMES DE AGUIAR em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] WhatsApp (85) 9 8732-2128 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Instrução e Julgamento) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo n. 3000783-14.2022.8.06.0167 Data e hora: 06/12/2022 11:00 AUTOR: BRENA SILVA RODRIGUES REU: CENTRO LABORATORIAL ALVES AQUINO LTDA - ME PRESENTES Juiz de Direito: Bruno dos Anjos.
AUTORA: BRENA SILVA RODRIGUES.
Advogada(s) do reclamante: DRA.
GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - OAB/CE n. 45.721.
REU: CENTRO LABORATORIAL ALVES AQUINO LTDA - ME.
Proprietária: CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: DR.
FRANCISCO PETRONIO GOMES DE AGUIAR - OAB/CE n. 44.799.
OCORRÊNCIAS 1) Conciliação não alcançada. 2) Depoimento pessoal da autora e oitiva da informante Livia Donato de Moura. 3) Manifestações. 4) Despacho.
Todos os depoimentos colhidos nesta audiência foram registrados em arquivo de áudio e vídeo, que foi convertido em arquivo de áudio, com posterior inserção no sistema PJE.
MANIFESTAÇÕES Manifestações das partes em audiência, tudo gravado em mídia audiovisual.
DESPACHO A parte autora concordou em juntar o prontuário médico dos atendimentos com as Dras.
Liana e Nikaeli, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo autor.
Por fim, conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, depois lido e achado conforme, vai devidamente lançado no PJE. -
13/01/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] WhatsApp (85) 9 8732-2128 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Instrução e Julgamento) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo n. 3000783-14.2022.8.06.0167 Data e hora: 06/12/2022 11:00 AUTOR: BRENA SILVA RODRIGUES REU: CENTRO LABORATORIAL ALVES AQUINO LTDA - ME PRESENTES Juiz de Direito: Bruno dos Anjos.
AUTORA: BRENA SILVA RODRIGUES.
Advogada(s) do reclamante: DRA.
GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - OAB/CE n. 45.721.
REU: CENTRO LABORATORIAL ALVES AQUINO LTDA - ME.
Proprietária: CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: DR.
FRANCISCO PETRONIO GOMES DE AGUIAR - OAB/CE n. 44.799.
OCORRÊNCIAS 1) Conciliação não alcançada. 2) Depoimento pessoal da autora e oitiva da informante Livia Donato de Moura. 3) Manifestações. 4) Despacho.
Todos os depoimentos colhidos nesta audiência foram registrados em arquivo de áudio e vídeo, que foi convertido em arquivo de áudio, com posterior inserção no sistema PJE.
MANIFESTAÇÕES Manifestações das partes em audiência, tudo gravado em mídia audiovisual.
DESPACHO A parte autora concordou em juntar o prontuário médico dos atendimentos com as Dras.
Liana e Nikaeli, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo autor.
Por fim, conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, depois lido e achado conforme, vai devidamente lançado no PJE. -
09/01/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/10/2022 21:55
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 14:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/09/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:20
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/03/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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