TJCE - 3000239-65.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 09:12
Expedição de Alvará.
-
21/02/2023 15:36
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 02:37
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:45
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000239-65.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE PEREIRA DA SILVA e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo diretamente a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária, enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão de ID 33643492, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial que o autor possui 67 anos de idade e recebe aposentadoria junto ao INSS sob o nº 1613574905.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 656,67 (seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), oriundo do contrato nº 617294345 junto ao requerido, a ser quitado em 57 (cinquenta e sete) parcelas no montante de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), no qual já foram pagas 10 (dez) parcelas.
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Em sede de contestação (ID 35099028), o requerido, preliminarmente alegou conexão; e ausência de pretensão resistida.
Ao final, apresentou pedido contraposto de condenação da autora por má-fé, assim como requereu depoimento pessoal da parte autora.
No mérito, alegou que a dívida existente é oriunda da assinatura da Cédula de Crédito Bancário referenciada ao contrato nº 617294345, sendo um título executivo líquido, certo e exigível.
Que inexiste dano moral e dano material a ser reparado.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Houve réplica (ID 35100674).
Intimada para apresentar o contrato discutido nos autos, a instituição financeira demandada alegou que o contrato objeto da presente ação decorre de evento sistêmico para readequação de margem consignada.
Ainda sustentou que o contrato nº 592504546 firmado pela parte autora sofreu exclusão automática pelo sistema de consignação da fonte pagadora ocasionado pela redução de margem consignada disponível, o que gerou a falta de desconto em folha, conduzindo, por consequência a readequação da margem com a inclusão sistêmica do contrato 617294345 dentro da nova margem disponível.
Juntou contrato de nº 592504546 (ID 35949826).
Inicialmente, em sede de preliminares, afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos, além de que, já há processos julgados.
Entendo desnecessário o depoimento pessoal da autora, uma vez que a produção de prova oral se revela prescindível para a elucidação dos fatos articulados pelas partes, pois a prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário e comprovante de transferência, e não por prova oral, motivo pelo qual afasto o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, porquanto não há necessidade de exaurimento da seara administrativa para, somente então, buscar-se a tutela jurisdicional.
Por fim, a requerida apresentou pedido contraposto suscitando a condenação do autor em litigância de má-fé.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Cumpria ao requerido produzir prova contrária ao alegado na inicial, qual seja, contrato que comprovasse a realização da contratação do empréstimo.
Dessa prova, contudo, não se desincumbiu a parte ré.
Explico.
A prova seria de fácil produção ao réu, bastando que juntasse aos autos, por exemplo, a cópia do contrato, contendo seus termos, com assinatura das partes e a disponibilização do dinheiro supostamente emprestado ou do troco eventualmente disponibilizado, no caso de refinanciamento, mas nada disso foi juntado.
Veja-se que o réu foi intimado para apresentar o referido contrato supostamente celebrado entre as partes (ID 35705714), mas o réu se manifestou limitando-se a sustentar que: “O contrato objeto da presente ação decorre de evento sistêmico para readequação de margem consignada.
O contrato nº 592504546 firmado pela parte autora sofreu exclusão automática pelo sistema de consignação da fonte pagadora ocasionado pela redução de margem consignada disponível, o que gerou a falta de desconto em folha, conduzindo, por consequência a readequação da margem com a inclusão sistêmica do contrato 617294345 dentro da nova margem disponível.
Ressalte-se que o contrato implantado na readequação de margem é feito com número diverso devido à impossibilidade de o sistema de consignação da fonte pagadora aceitar a mesma numeração” – ID 35949830, assim como juntou contrato diverso (ID 35949826).
Inexistente, deste modo a demonstração da expressão de vontade do autor, suposto contratante, inexiste entre as partes a relação jurídica impugnada, quanto ao instrumento contratual nº 617294345.
Portanto, não havendo prova de que o autor sabia o que estava assinando, nem de que o dinheiro foi disponibilizado em sua conta corrente, de rigor o reconhecimento da prática abusiva por parte do fornecedor (banco) e a declaração de nulidade do referido contrato.
Logo, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como se estabelecer vínculo obrigacional entre as partes, com relação ao referido contrato.
Em consequência, acolhe-se a postulação, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes consistente no empréstimo impugnado (contrato nº. 617294345), devendo o réu devolver ao autor eventuais valores que foram descontados de seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA EM JUÍZO – SEM CONTRATO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
MANTIDA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 3.000,00. 47 PARCELAS NO VALOR DE R$ 152,35.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00000833020178060211 CE 0000083-30.2017.8.06.0211, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/05/2021 - Grifei).
Na espécie, a cobrança de parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado dissociado de qualquer fundamento jurídico, tendo em vista que o fornecedor não comprovou a legitimidade da consignação, não apresentando o instrumento da contratação, denota a ocorrência inequívoca de conduta de má-fé, impondo-se a repetição do indébito, na forma dobrada, consoante art. 42, do CPC, in verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Cumpre ressaltar que não há que falar em compensação/restituição, ou mesmo devolução dos valores mutuados para o banco, em razão da ausência de comprovação de que o valor tenha sido disponibilizado para o requerente.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO NULO – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a declaração de ilegalidade de descontos advindos de contrato de empréstimo ante a ausência de comprovação de que o valor tenha sido disponibilizado para o requerente, assim como resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado da instituição financeira ao formalizar os contratos de empréstimo em nome do consumidor, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício. (TJ-MS - AC: 08020603520188120045 MS 0802060-35.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020 - Grifei).
Isto posto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do promovente, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o só fim de: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato nº 617294345, contestado na presente demanda; 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ; 3.
CONDENAR a parte requerida a repetir o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente a todo e qualquer desconto que tenha sido realizado no benefício previdenciário do autor com fundamento no débito/contrato que foi declarado inexistente, nos termos da súmula 43 do STJ; Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 11 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:33
Juntada de ata da audiência
-
29/08/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 02:55
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:21
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
31/05/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 19/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:50
Juntada de Petição de citação
-
08/03/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:19
Juntada de Petição de recurso
-
10/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:48
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/02/2022 16:40
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002745-72.2022.8.06.0167
Tatiana Keuci Oliveira Sousa
Enel
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 10:34
Processo nº 3000168-55.2022.8.06.0092
Antonia Ana Siqueira Peres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Marcio Greyck Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 09:22
Processo nº 3000390-71.2022.8.06.9000
Francisca Maria de Moura Rufino
Estado do Ceara
Advogado: Geanne Medeiros Bandeira Bezerra de Carv...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 15:55
Processo nº 3002656-81.2022.8.06.0221
Lucia Helena Faria Leiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Olavo de Noroes Ramos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2022 11:58
Processo nº 3000150-07.2022.8.06.0101
Jose Barbosa Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 14:59