TJCE - 3000150-07.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA QUEIROZ em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000150-07.2022.8.06.0101 Promovente(s) JOSE BARBOSA QUEIROZ Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
23/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 16:59
Expedição de Alvará.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000150-07.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE BARBOSA QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 58778933, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/05/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:12
Processo Desarquivado
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10/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:33
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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22/04/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA QUEIROZ em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000150-07.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE BARBOSA QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ BARBOSA QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário cc repetição de indébito e reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de tarifas bancárias, que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, a desconstituição do débito, a repetição do indébito e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, tendo ocorrido descontos em sua conta bancária, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo Judiciário.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Enfrento a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte requerida que o comprovante de endereço acostado aos autos não é de titularidade da parte autora, razão pela qual requer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No entanto, entendo que tal alegação não merece prosperar, uma vez que o autor anexou aos autos declaração (ID 52154392) confirmando residir em tal endereço.
Enfrento a preliminar de incompetência em razão da matéria.
Alega a parte promovida não se tratar de causa de menor complexidade, pois envolve a análise comparativa de assinaturas, o que somente poderia ocorrer mediante a realização de perícia grafotécnica.
Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
A lei confere ao julgador do sistema especial ampla liberdade para determinar a produção de provas, consoante prevê o art. 5º da Lei nº 9.099/95: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Na hipótese dos autos, analisando o conjunto probatório até então carreado aos autos, considero desnecessária para a solução da controvérsia a produção de prova pericial.
As provas documentais carreadas aos fólios já se mostram suficientes para formar a convicção judicial.
Diante disso, rejeito a matéria preliminar de incompetência absoluta suscitada.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que não merece prosperar.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto (qual seja, 15.12.2017), quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
Como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto, qual seja, 06.12.2022.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Enfrento a prejudicial de mérito de decadência.
Afasta-se de logo, a incidência de prazo decadencial para a presente demanda, haja vista que a suposta cobrança indevida por serviço não contratado se caracteriza como fato do serviço, pois as consequências do ato ultrapassam o uso propriamente dito do serviço, atingindo a esfera pessoal do autor a chamar a incidência do art. 27, do CDC, que trata de prazo prescricional, neste caso estipulado em 05 (cinco) anos.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vem sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária referente as tarifas de serviços “CESTA B.EXPRESSO 03” no importe de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) e “ PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” no importe de R$ 14,60 (catorze reais e sessenta centavos), os quais não reconhece (ID 52154382, 52154397, 52154398, 52154399, 52154417, 52154418, 52154419).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A alega que a autora utilizou em sua conta diversos serviços fazendo jus ao desconto das tarifas arguidas.
Ao final, defende a inocorrência de dano moral, uma vez que sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade entre ação da instituição financeira e os supostos danos (ID 55319761 e 55319764).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, juntando o contrato específico à sua peça contestatória.
No entanto, analisando detidamente o contrato verifico que parte ré não tomou as devidas cautelas ao firmar contrato com pessoa analfabeta, uma vez que se faz cogente a juntada do contrato pela instituição financeira, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, todavia, o que se verifica é que não há qualquer assinatura a rogo ou de qualquer testemunha (ID 55319764).
Assim, o réu, devidamente citado, em que pese ter contestado a ação, inclusive afirmando que o contrato existiu e que foram adotadas todas as cautelas de praxe antes da contratação, não se dignou de cumprir as formalidades exigidas, no caso de entabular contrato com pessoa analfabeta, portanto, imprescindível para comprovar a celebração da avença e o direito de crédito da instituição bancária.
Cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros, mormente a aposentados que, como é sabido, sobrevivem às custas dos parcos benefícios recebidos da Previdência Social.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação das tarifas “CESTA B.EXPRESSO 03”, no importe de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, no valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos); e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Logo, conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, visto que são oriundos das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO 03” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” não contratadas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 dias, visto que são oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento. b) DECLARAR A NULIDADE do contrato relativo à adesão ao pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 03” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/03/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA QUEIROZ em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000150-07.2022.8.06.0101 AUTOR: JOSE BARBOSA QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários e comprovantes de transferência (ou extratos da conta bancária do autor, por este, quando impugna o TED apresentado pelo promovido) e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/02/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/02/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000150-07.2022.8.06.0101 Promovente(s) JOSE BARBOSA QUEIROZ Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 17/02/2023 14:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 52293612, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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