TJCE - 3002745-72.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 02:39
Decorrido prazo de TATIANA KEUCI OLIVEIRA SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 02:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002745-72.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TATIANA KEUCI OLIVEIRA SOUSA Endereço: CORTE 8, 83, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-134 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: rUA Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por Tatiana Keuci Oliveira Sousa em desfavor de Companhia Energética do Ceará (ENEL).
Em suas razões, alega a parte autora que vem recebendo uma série de cobranças indevidas, posto que realizou o pagamento das faturas no prazo correto.
Relata que as contas do mês de junho e julho de 2022, já pagas, permanecem no sistema da requerida com o status “em aberto”.
Afirma que as cobranças totalizam valor significativo, que lhe causam perturbações, pois foge do seu orçamento, além de causar constrangimento ao ser cobrada por um serviço já pago.
Salienta que buscou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do promovido em danos morais.
O requerido apresentou contestação alegando o não repasse do pagamento pelo agente arrecadador e a culpa de terceiro, bem como a inexistência de ilícito e a legalidade do corte de energia por inadimplência.
Rechaçou o pedido de danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz.
No caso, analisando as provas anexadas pela parte autora, não verifico razão para o deferimento dos pedidos.
Explico.
A parte autora juntou aos autos prints de telas do sistema da requerida em que aparece duas faturas em aberto, uma referente ao mês de junho de 2022 e outra referente ao mês de julho de 2022, com valores, respectivamente, de R$ 320,17 e R$ 252,53, conforme id. 37377497 - Pág. 3, contudo, apesar de juntar as referidas faturas no id. 37377500 e id. 37377502, não logrou comprovar o pagamento das mesmas.
Note-se que até mesmo o protocolo solicitando informações sobre as faturas, data de 26/05/2022, ou seja, antes mesmo do vencimento das contas de energia, não demonstrando assim, qualquer relação com as contas em aberto no sistema da requerida (id. 37377503).
Além do mais, verifico que os comprovantes de pagamento anexados juntos à petição de id. 54779241 também não comprovam a quitação das referidas faturas em aberto.
Portanto, não havendo comprovação de que a parte autora quitou as faturas que constam em aberto no sistema da requerida, não há que se falar em inexistência de débito e muito menos em danos morais.
Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito - Respondendo -
28/04/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:36
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002745-72.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: TATIANA KEUCI OLIVEIRA SOUSA Endereço: CORTE 8, 83, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62051-134 Requerido: Nome: Enel Endereço: rUA Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Tavora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/02/2023 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 06/02/2023 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA1MzcxZDgtYzViMC00NGY1LTg0MTQtZTc5YjcyMWRjMmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0a8b13 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:40
Audiência Conciliação redesignada para 06/02/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
20/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000240-63.2022.8.06.0182
Izaias Martins Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denise Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 18:36
Processo nº 3000412-51.2022.8.06.0102
Jose George de Albuquerque Junior
Clenia Maria Costa Vieira
Advogado: Apolo Scherer Albuquerque Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 12:11
Processo nº 3000443-45.2022.8.06.0143
Manoel Felipe do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 18:59
Processo nº 0145145-81.2019.8.06.0001
N2 Incorporacoes LTDA - EPP
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2019 15:46
Processo nº 3000169-61.2022.8.06.0182
Ana Maria da Conceicao dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 07:51