TJCE - 3000169-61.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de danos morais movida por RAIMUNDO JOSÉ DE LIMA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
De fato, não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir do conjunto probatório já produzido, tratando-se de matéria apenas de direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012).
Observa-se ainda que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A súmula 297 do STJ apenas reforça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A controvérsia dos autos reside na contratação ou não do empréstimo consignado impugnando pela demandante.
A causa de pedir da presente lide está ancorada na alegação de inexistência/invalidade de contrato em que uma das partes é pessoa analfabeta.
Atento aos precedentes da corte de justiça deste Estado, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese firmada no recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, do e.
TJ/CE: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE – 22/09/2020) [Destaquei].
Saliento ademais que, estando pendente Recurso Especial contra o julgamento do referido IRDR, tal fato não acarreta a suspensão das demais demandas que envolvem a matéria, pois não houve previsão expressa nesse sentido, sendo que o efeito suspensivo automático previsto no art. 987, §1º do CPC, diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente.
Portanto, não há óbice ao prosseguimento da presente lide, nem a adoção dos fundamentos adotados no julgamento em referência, pois decorrente de decisões reiteradas, cabendo ao julgador o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 595 do Código Civil no julgamento de cada caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETISMO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 5.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 6.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 7.
Ademais, para não restar qualquer dúvida sobre o caso em questão, o efeito suspensivo mencionado pela Vice-Presidência quando da interposição de Recurso Especial contra o julgamento do mencionado IRDR, com fundamento no art. 987, §1º do CPC/15, não alcança os demais recursos e processos, sobretudo por ausência expressa nesse mister. 8.
Registre-se, por oportuno, que o efeito suspensivo automático constante no aludido dispositivo normativo diz respeito tão somente à impossibilidade de aplicação vinculante da decisão proferida no Incidente, e não ao sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, podendo cada Julgador embasar seu decisum, com base no princípio da livre motivação fundamentada, no precedente de forma espontânea. 9.
Aliás, para que haja suspensão dos processos da espécie no território nacional ou mesmo em uma unidade da Federação, é necessário que seja feito o Juízo de Afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. 10.
Como se lê, a paralisação dos feitos no Tribunal de Justiça de origem do IRDR somente é possível com determinação expressa do STJ quando da afetação do recurso especial, sendo o efeito suspensivo automático, constante no §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil, viés apenas obstar o efeito vinculante da decisão proferida no IRDR. 11.
Outro ponto que deve ser levado em conta, é o prazo de um ano previsto no art. 980 para a manutenção da suspensividade dos feitos, pois o IRDR foi admitido aos 03 de outubro de 2019.
Com efeito, veja-se a doutrina de festejados doutrinadores e autores do Código de Processo Civil, Prof.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, na 13ª edição do 3º Voluma do seu famoso Curso de Direito Processual Civil:A suspensão cessa automaticamente com o término do prazo de um ano, a não ser que haja decisão em sentido contrário do relator. É preciso que o relator decida fundamentadamente antes do término do prazo, pois a cessação da suspensão é automática e decorre de previsão legal. (pág. 639). 12.
Deste modo, considerando que não há menção na decisão proferida pela Vice-Presidência no Recurso Especial interposto contra a decisão do IRDR de sobrestamento das demandas que envolvam a matéria, perante o Poder Judiciário cearense, e que o sobrestamento open leges constante no comando normativo acima referido diz respeito apenas ao caráter vinculante da decisão meritória, o processamento do presente feito será mantido. 13.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) Ainda acerca do IRDR de nº 1.116, que tramita perante o STJ, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, é pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos Recursos Especiais e Agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
Portanto, não há mais se falar em suspensão desse tipo de lide no primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual revogo a suspensão processual decretada e passo ao julgamento do presente feito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa, visto que realização de perícia não cabe ao rito do Juizado Especial.
A necessidade da perícia grafotécnica não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame grafotécnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, porém, a ação é improcedente.
Como dito, a lide travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista brasileira, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14 do CDC, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos, como no caso, os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Na hipótese dos autos, a controvérsia reside no fato de a parte autora afirmar não haver celebrado contrato de nº 233107496 com o promovido, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 400,00, se insurgindo, portanto, em face dos descontos percebidos em seu benefício no valor mensal de R$ 12,34.
No entanto, pelo cotejo do acervo probatório colacionado pelas partes, verifico a existência de elementos que demonstram situação contrária ao suscitado na inaugural.
Isso porque da análise do conjunto probatório denota-se que o requerido acostou prova da celebração do contrato de empréstimo consignado, conforme observa-se na cópia juntada ao ID nº 33621061 e seguintes.
Ademais, a instituição financeira apresentou cópia dos documentos pessoais da requerente e das testemunhas que assinaram o instrumento contratual.
Ressalto, ainda, que a parte autora não se manifestou sobre o contrato e demais documentos juntados pelo promovido.
Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ao apresentar o contrato objeto desta lide, se tem por satisfeita a sua existência.
No que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se a sua validade pela existência de uma assinatura a rogo e de firma de duas testemunhas, não se podendo exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas.
E a avença discutida nestes autos, oriunda de prestação de serviço bancário, contém exatamente esses dois requisitos legais, estando em conformidade com o art. 595, do Código Civil, que vaticina: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Nesse caminho, estou convencida da regularidade da contratação, motivo pelo qual entendo que o pedido autoral não merece ser acolhido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 23 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
24/01/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Na audiência de conciliação de ID. 52196895, a parte requerente reiterou os termos da petição inicial; a requerida, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da autora.
Nos termos do art. 2º do CPC/2015, passo à análise dos pedidos elaborados.
Inicialmente, é necessário registrar que a controvérsia fática travada no bojo dos presentes autos demanda prova exclusivamente documental, haja vista que a principal questão discutida entre as partes é a (in)existência de contratação do empréstimo consignado contestado pela autora.
Desse modo, a resolução da contenda, sob o ponto de vista probatório, perpassa única e exclusivamente pela necessidade de juntada do aludido contrato, de modo a possibilitar a averiguação de sua existência e validade.
Sob essa perspectiva, não vislumbro pertinência na pretendida produção de outras modalidades de prova para apurar a questão controvertida.
A esse respeito, destaca-se que a requerida não especificou as razões pelas quais entende necessária a oitiva pessoal da autora em audiência, sendo essa uma questão que passa ao largo da resolução de mérito do litígio.
Ante o exposto: (1) INDEFIRO os pedidos elaborados pela parte demandada em audiência de conciliação (ID. 52196895); (2) ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015; Publique-se.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 11 de janeiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 13:06
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2022 13:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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10/08/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 30/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:10
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 20/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 07:49
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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28/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 07:51
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
28/03/2022 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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