TJCE - 3000443-45.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000443-45.2022.8.06.0143 Promovente: MANOEL FELIPE DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Da Prejudicial de Mérito I – DA ARGUIDA PRESCRIÇÃO Alega a parte Ré a ocorrência da prescrição, entretanto, tal alegação não encontra guarida, pois, segundo o julgamento das Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Ceará, acolhe-se a prescrição a partir da última data do desconto.
Nesse sentido, não prospera o entendimento de prescrição.
EXPEDIENTE no 04/2018 em 30(trinta) de abril de 2018.
Número do Acórdão: 09 - Ano: 2018 19860-62.2017.8.06.0029/1 – RECURSO INOMINADO Recorrente : FRANCISCO LUIS PEREIRA Rep.
Jurídico : 15942 - CE LIVIO MARTINS ALVES Recorrido : BANCO MERCANTIL BRASIL S/A Rep.
Jurídico : 16190 - CE FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA Rep.
Jurídico : 76696 - MG FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relator(a).: EVALDO LOPES VIEIRA Acordam: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3o, inciso I, do CPC), entender pela procedência parcial do pedido, nos termos do voto do relator.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3o, INCISO I, CPC).
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXPEDIENTE No: 372/2019.
Em: 14 de maio de 2019.
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0000848-28.2018.8.06.0029 – Recurso Inominado.
Recorrente: Maria Alice de Oliveira.
Advogado: Livio Martins Alves (OAB: 15942/CE).
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior (OAB: 9075/CE).
Relator(a): Antônio Alves de Araújo - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. – por unanimidade. - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS0000848- 28.2018.8.06.0029ACOPIARAMARIA ALICE DE OLIVEIRABANCO BRADESCO S.A JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOEMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 27, CDC).
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS RECENTES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS.ACORDAM OS MEMBROS DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
ACÓRDÃO ASSINADO PELO JUIZ RELATOR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 61 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.FORTALEZA, __ DE MAIO DE 2019.ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJOJUIZ RELATOR Das Preliminares I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO BMG SA, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
II- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação Do CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor.
Do Julgamento Antecipado da Lide Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentenças, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Da existência e validade da contratação.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado pelo Autor, conforme documento de identificação, em escrita corrida e fluida, facilmente legível (ID 35670498).
Nesse caso, há presunção de que o contrato fora lido antes que ela colocasse ali sua assinatura, situação válida como concordância com seus termos.
Portanto, entendo que o negócio jurídico se aperfeiçoou. É o que se verifica no contrato supracitado.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos o contrato assinatura pela parte autora e comprovante de transferência à ID (35670495 e 35670495).
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Da litigância de má fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 04 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:40
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
21/09/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 06:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:59
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
11/07/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000486-42.2021.8.06.0102
V. A. Contabilidade Itapipoca LTDA
Valmira Rodrigues Silva
Advogado: Magnum Kit Willer Queiroz Almada
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 09:00
Processo nº 3001007-86.2022.8.06.0090
Antonio da Silva Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2022 09:48
Processo nº 3001455-59.2022.8.06.0090
Manoel Bezerra Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 11:31
Processo nº 3000240-63.2022.8.06.0182
Izaias Martins Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denise Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 18:36
Processo nº 3000412-51.2022.8.06.0102
Jose George de Albuquerque Junior
Clenia Maria Costa Vieira
Advogado: Apolo Scherer Albuquerque Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 12:11