TJCE - 3000390-71.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA RUFINO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA RUFINO em 09/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000390-71.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA RUFINO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000390-71.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA RUFINO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA EM RELATÓRIO MÉDICO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE FORMA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de agravo de instrumento outrora interposto por FRANCISCA MARIA DE MOURA RUFINO contra decisão interlocutória (ID. 52256734) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos principais de nº 3006011-80.2022.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na concessão de procedimento CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA DO TIPO REVERSA (MANGUITO DIREITO), COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TIPO REVERSA DE OMBRO DIREITO, bem como todos os procedimentos pré e pós-operatórios que se fizerem necessários para o efetivo tratamento da enfermidade da ora agravante). 02.
Em sua peça recursal, aponta urgência do procedimento atestado por profissional, relatando que a urgência sob o risco de vida ou perda de membros, mormente se tratar de pessoa idosa é fator determinante previsto no Enunciado n. 51 do CNJ que autoriza a exceção à fila de regulação.
Continua a narrativa apontando que a lesão causou a perda da rótula direita, incapacitando a paciente de proceder os atos mais simples da vida diária, demonstrando a necessidade de cirurgia artoplastia do tipo reversa, comprova a regulação da autora e da urgência do procedimento.
Requer o provimento da medida. . 03.
Ofertadas as respectivas contrarrazões recursais (fls. 35/41), ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO 04.
Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento.
Por conseguinte, esclareço que o objetivo do recurso consiste em avaliar o acerto da decisão retromencionadas que indeferiu o pedido formulado lançada nos autos originários de n. 3006011-80.2022.8.06.0001.
Proferida decisão relativa a tutela antecipada deferindo a liminar pretendida. 05.
Sabe-se que, no âmbito dos Juizados Fazendários, nos termos da parte final do artigo 3o da lei 12.153/2009, somente será cabível agravo de instrumento nos casos em que o juiz, de oficio ou a requerimento das partes deferir providencias cautelares ou antecipatórias, mediante comprovação de que a decisão interlocutória a que se recorre causará danos de difícil reparação ao recorrente. 06.
Saliento que, nos termos do art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, consigno que eventuais argumentos relativos à observância do princípio da reserva do possível e às limitações orçamentárias não se mostram hígidos para impedir que o agravado deixe de cumprir o seu mister constitucional na medida em que não há contraprova acerca da impossibilidade financeira e orçamentária do réu em realizar o procedimento. 07.
Com efeito, interpretando esse dispositivo, a jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária da União Federal, dos Estados e dos Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196 da CF/88.
Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada do Colendo STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.2.
Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito.3.
No caso em comento, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a não utilização do medicamento pode levar a parte a internações e atendimentos emergenciais, uma vez que a paciente já utilizou todos os fármacos disponíveis para a doença de que padece. [...] (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). 08.
O cerne da questão está centrada na possibilidade ou não de concretização do direito à saúde, insculpido no rol do art. 6° da Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental e social, pelo Poder Judiciário, quando não houver política pública universal que concretize o direito fundamental à saúde. 09.
O direito a saúde encontra, em sua essência, uma forte ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o direito à vida, tanto é, que não há como se falar do direito à saúde se não há vida, muito menos relatar uma vida digna sem o acesso à saúde, portanto, dignidade da pessoa humana, vida e saúde estão umbilicalmente unidos e o sacrifício de um significa acabar ou diminuir os outros.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 10.
No caso em tela, ante os argumentos já expostos, acolho o parecer ministerial no sentido de que seja reformada a decisão interlocutória deferida nos autos originários, entendo que a tutela deferida nos autos do agravo ora em debate deverá ser mantida.
DISPOSITIVO 11.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fito de determinar que o Estado do Ceará forneça a realização do procedimento cirúrgico – Cirurgia de Artroplastia do Tipo Reversa – Manguito Direito), com a colocação de prótese tipo reserva de ombro direito, bem como todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários para o efetivo tratamento da enfermidade da parte agravante 12.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
27/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE MOURA RUFINO - CPF: *54.***.*01-68 (AGRAVANTE) e provido
-
26/06/2023 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Número: 3000390-71.2022.8.06.9000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Recursal Órgão julgador: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento outrora interposto por FRANCISCA MARIA DE MOURA RUFINO contra decisão interlocutória (ID. 52256734) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos principais de nº 3006011- 80.2022.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na concessão de procedimento CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA DO TIPO REVERSA (MANGUITO DIREITO), COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TIPO REVERSA DE OMBRO DIREITO, bem como todos os procedimentos pré e pós-operatórios que se fizerem necessários para o efetivo tratamento da enfermidade da ora agravante.
Em 18.01.2023 esta relatoria deferiu a tutela provisória de urgência requestada, a fim de determinar que o Estado do Ceará fornecesse a realização do procedimento cirúrgico acima mencionado, na forma prescrita pelo médico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), a ser exigível após cinco dias contados da intimação do promovido desta decisão, limitada ao teto provisório de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º CPC.
Esta relatoria fez a ressalva de que, em havendo pacientes com prioridades mais prementes inscritos na Central de Regulação Estadual, estes poderiam ser encaminhados previamente ao promovente à cirurgia, desde que existisse comprovação específica no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas acerca da circunstância, bem como demonstração circunstanciada da adoção de providências necessárias ao breve atendimento da demanda ora veiculada.
Em seguida ao decisório, foram intimados a douta PGE (fls. 69/70) e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, ambos em 16.02.2023 (fls. 71/72).
Adiante, o Ministério Público emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso (fls. 75/82), e depois disso foi trazido aos autos o ofício 2578/2023-SESA/SPJUR, dirigido ao juízo da 11a.
Vara da Fazenda Pública, no qual a SESA tece considerações de ordem administrativa em busca de explicar que não tinha meios de realizar agendamento de cirurgias eletivas em pacientes de Fortaleza, sendo tal incumbência exclusiva da Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza (fls. 84/93).
Finalmente, a parte agravante peticionou rogando pela majoração da multa diária, isto porque o documento de ID 5793893 (fl. 02) informava que o IJF (da rede municipal) encaminhou a paciente para a regulação no HGF (hospital da rede estadual com capacidade para realizar o procedimento exigido pelos médicos públicos).
Aduziu mais que o Estado do Ceará estava tentando se esquivar de suas responsabilidades e de que o STJ registrada diversos precedentes segundo os quais o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar (RMS n° 68.602/GO, datado de 29.04.2022) (fls. 96/99).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Há nos autos prova documental de que a agravante foi direcionada para atendimento junto ao Hospital Geral de Fortalezam ainda em 17.12.2022 (fls. 97), de modo que a escusa ofertada pela SESA do Estado do Ceará se afigura inidônea.
Com efeito, a prevalecer o despacho de feição indisfarçavelmente burocrática, emitido pelo cirurgião geral WLADEMIR RORIZ, em 13.02.2023 (fls. 90/93), a iniciativa processual da autora e a tutela de urgência que lhe foi outorgada pelo Poder Judiciário teriam absolutamente nenhuma serventia. É preciso que as autoridades administrativas da SESA e da douta PGE/CE tenham a percepção de que não receberam um pedido ou uma súplica do Poder Judiciário.
Na verdade, os mandados de intimação outrora emitidos por esta Turma Recursal e recebidos pelos respectivos destinatários são ORDENS JUDICIAIS, as quais permanecem sem o devido cumprimento.
Saliente-se que a partr do momento em que os mandados de intimação chegaram à PGE/CE e à SESA do Estado do Ceará, ambos os órgãos passarama ter o dever legal de adotar as providências administrativas, dentro de seus âmbitos de atuação, para que a intervenção cirúrgica fosse realizada dentro de cinco dias úteis.
Destarte, resta claro que tal prazo se encerrou em 23.02.2023, e por consequência, a fazenda pública estadual já está dando motivos para suportar 11 (onze) dias de multa, por descumprimento do comando judicial, o que perfaz, na data de hoje R$33.000,00 (trinta e três mil reais), e que pode ser majorada, nos termos do art. 537 do CPC/2015, caso persista a recalcitrância do ente público que figura no polo passivo deste recurso.
Aliado a isso, é sempre oportuno relembrar que o descumprimento de decisão judicial configura não apenas ato de improbidade administrativa, como também crime de responsabilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.079/50.
Isto posto, determino que a Procuradora Geral do Estado do Ceará e o Secretário Estadual de Saúde do Estado do Ceará sejam intimados acerca do inteiro teor da tutela de urgência que repousa nestes autos, bem assim sobre o presente decisório, para que adotem todas as providências administrativas necessárias, a fim de que seja EFETIVAMENTE CUMPRIDA, em 72hs, a obrigação de fazer fixada nestes autos, sob pena de: a) majoração da multa diária já arbitrada; b) bloqueio de ativos financeiros da fazenda pública estadual, através do Sisbajud, c) comunicação ao Ministério Público para que promova a eventul responsabilização judicial de agentes públicos, seja por improbidade administrativa, seja por crime de responsabilidade.
Exaurido o prazo de 72 (setenta e duas) horas, com ou sem manifestação dos agentes públicos acima referidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza, 06 de março de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/03/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/03/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2023 11:48.
-
16/02/2023 12:18
Juntada de mandado
-
15/02/2023 14:07
Juntada de mandado
-
15/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA RUFINO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA RUFINO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Número: 3000390-71.2022.8.06.9000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 3ª Turma Recursal Órgão julgador: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora em face de decisão interlocutória (ID. 52256734) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos principais de nº 3006011- 80.2022.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na concessão de procedimento CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA DO TIPO REVERSA (MANGUITO DIREITO), COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TIPO REVERSA DE OMBRO DIREITO, bem como todos os procedimentos pré e pós-operatórios que se fizerem necessários para o efetivo tratamento da enfermidade da ora agravante.
Observo que o recurso foi originariamente distribuído à relatoria da MM Juíza, Dra.
MÔNICA LIMA CHAVES, a qual denegou o pedido de efeito ativo, e para tanto argumentou que inobstante a existência de laudo médico no ID 5618844, atestando a enfermidade da agravante relatada na inicial, em 02 de dezembro de 2022, inexistia nos autos comprovação de que a parte encontrava-se regulada na Central de Regulação do SUS, de modo a informar acerca da ordem de prioridade definida pelo profissional responsável pela regulação, condição fundamental para aferição da concessão de tutela de urgência postulada.
Dessa maneira, concluiu que não se poderia falar em probabilidade do direito e perigo de dano dada a ausência de comprovação de regulação da paciente no CRESUS, não sendo o referido laudo suficiente para justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada em sede de cognição sumária processual (fls. 31/32).
Em seguida, o Estado do Ceará ofertou suas contrarrazões recursais (fls. 34/40), ao passo que a agravante formalizou pedido de reconsideração e trouxe aos autos a comprovação de que se encontra inserida na fila de espera da Central de Regulação do SUS (fls. 42/49).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Segundo o laudo médico trazido aos autos, a paciente ora agravante "é portadora de luxação inveterada de ombro direito em decorrência de lesão maçiça do manguito rotador, gerando importante incapacidade funcional do membro superior direito pelo quaro álgico exacerbado do ombro direito e severa limitação de arco de movimento do ombro direito.
A paciente já foi submetida a toidas as opções terapêuticas não cirúrgicas, sem sucesso.
Diante da atuaal situação clínica acima descrita, associada ao tempo persistente de luxação de ombro direito associado à lesão externa de manguito rotador com alterações degenerativas, a literatura médica demonstra que o único tratamento indicado, associando-se a idade da paciente, para possibilitar uma melhora substancial do quadro álgico e ganho de mobilidade do ombro direito seria a cirurgia de ARTROPLASTIA REVERSA DO OMBRO, com urgência, sob risco de agravamento da lesão com risco de sequelas irreversívbeis, com perda da função do ombro direito (...)" (fls. 17/18).
Verifico que a paciente tem 60 anos d idade, e o laudo acima transcrito foi emitido em 02.12.2022, de modo que a agravante suporta dores e perda de mobilidade de um dos membros superiores há mais de 45 dias, desde que obteve o laudo médico que recomenda a cirurgia em caráter emergencial, sob risco de suportar sequelas permanentes.
Por outro lado, verifico que a agravante comprovou ter sido encaminhada à fila da Central de Regulação de Leitos do SUS, isto ainda em 20.12.2022 (fls. 46).
Vale observar que para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência se exige a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC, segundo o qual " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92 e 1º da Lei nº. 9.494/97: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 doCódigo de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
Com efeito, no que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
Nesse sentido: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifos nossos).
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) No caso dos autos, a solicitação médica constante no laudo circunstanciado (ID 5618844) dos presentes autos consigna que a realização do procedimento cirúrgico solicitado é medida que se impõe, diante do Direito Fundamental à Saúde, bem como da ausência de condições financeiras para o custeio do tratamento determinado pela equipe médica, haja vista ser a autora representada judicialmente pela Defensoria Pública do Ceará.
Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada da 01ª e 03ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará acerca do procedimento cirúrgico envolvendo a vitrectomia, ambos em sede de agravo de instrumento: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
DEVER DO ESTADO.
SÚMULA 45 DO TJCE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia diz respeito à decisão a quo que indeferiu a antecipação de tutela requestada pela autora para que o Estado do Ceará e o Município de Iguatu realizassem de imediato a cirurgia de vitrectomia posterior em seu olho esquerdo e garantissem o fornecimento da injeção intravítreo, cuja aplicação prévia é indispensável para a efetivação do procedimento cirúrgico. 2.
A análise da decisão interlocutória agravada passa pela verificação da existência dos elementos autorizadores da concessão do pedido liminar, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante. 3.
A agravante foi diagnosticada com retinopatia dibética (H360), apresentando deslocamento tradicional de retina e hemorragia vítrea no olho esquerdo.
Em razão disso, a recorrente necessita de tratamento cirúrgico (vitrectomia via pars plana), o qual reputa-se urgente, conforme laudo médico expedido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão.
Ademais, a autora precisa do medicamento "Lucentis", a fim de que seja aplicado nos quinze dias anteriores ao procedimento cirúrgico. 4.
Da análise do relatório médico colacionado aos autos, constata-se a imprescindibilidade do referido fármaco para o tratamento da doença da recorrente, além de que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece qualquer medicamento para a enfermidade que acomete a agravante, tendo inclusive a mesma submetido-se a tratamento ofertado pelo SUS, porém sem resultado satisfatório. 5.
Ressaltam-se ainda o alto valor do medicamento "Lucentis" e a condição de hipossuficiente da demandante, pois assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, além da demonstração documental de que a autora não detém recursos para arcar com o referido fármaco. 6.
Nesses termos, observa-se o cumprimento dos requisitos para a concessão de medicamentos, conforme deliberado pelo STJ no Recurso Especial nº 1657156/RJ (Recurso Repetitivo – Tema 106).
O fumus boni iuris da recorrente resta comprovado. 7.
Quanto ao periculum in mora, este é evidente, ao contrário dos termos da decisão da Magistrada de primeira instância, pois a paciente/agravante está com suas atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade, apresentando risco de incurabilidade caso não seja submetida ao procedimento cirúrgico. 8.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte, merece reforma a decisão interlocutória recorrida. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento.
Fortaleza, 04 de novembro de 2019.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Agravo de Instrumento - 0621031-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2019, data da publicação: 04/11/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, para obrigar o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde de paciente hipossuficiente e portadora de doença grave, que necessita de ser submetida, com urgência, a procedimento cirúrgico. 2.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, porque é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
Daí por que a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas, que ostentem caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. 6.
Assim, uma vez evidenciado, in casu, que a enferma necessita, com urgência, ser submetida a procedimento cirúrgico, mostra-se perfeitamente possível e razoável, ainda que em sede de cognição sumária, o deferimento de medida liminar requerida na ação principal, para compelir o Estado do Ceará a fornecê-lo, garantindo o respeito à CF/88. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0620789-60.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Agravo de Instrumento - 0620789-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022).
Impende ressaltar que a resposta do Estado do Ceará nos autos principais, ou mesmo em sede de contrarrazões noticiando que a paciente/agravante encontra-se na fila de cirurgia ELETIVA da especialidade em ortopedia não elide a urgência prescrita pelo médico que a acompanha, pois, como bem reconhece o Estado agravado na referida resposta "as cirurgias ELETIVAS são aquelas programadas, as quais podem ser postergadas por um lapso temporal maior sem causar grandes problemas ao paciente", não se coadunando, portanto, com com a urgência e o risco iminente de piora da acuidade visual da parte agravante diante das complicações futuras no órgão.
No que tange ao perigo de dano resta o mesmo evidente uma vez que a parte autora da ação encontra-se acometida de lesão grave no ombro direito, com o risco de suportar sequestas irreversíveis.
Nesse cenário, resta demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Revelando-se a cirurgia procedimento/medida indispensável à melhora da acuidade visual e prevenção de cegueira do agravante.
Diante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requestada, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça a realização do procedimento cirúrgico acima mencionado, na forma prescrita pelo médico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), a ser exigível após cinco dias contados da intimação do promovido desta decisão, limitada ao teto provisório de R$60.000,00 (sessenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º CPC.
Pontuo que, em havendo pacientes com prioridades mais prementes inscritos na Central de Regulação Estadual, estes podem ser encaminhados previamente ao promovente à cirurgia, desde que haja comprovação específica no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas acerca da circunstância, bem como demonstração circunstanciada da adoção de providências necessárias ao breve atendimento da demanda ora veiculada.
Intime-se a parte agravante para fins de ciência da presente decisão.
Notifique-se o douto Juízo recorrido acerca do teor desta.
Intime-se a parte ora agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos.
Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários e URGENTES.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
23/01/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/12/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 3000390-71.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA RUFINO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A irresignação apresentada pela parte atendera à disposição legal, encontrando-se, pois tempestivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora em face de decisão interlocutória (ID. 52256734) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos principais de nº 3006011-80.2022.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na concessão de procedimento CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA DO TIPO REVERSA (MANGUITO DIREITO), COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TIPO REVERSA DE OMBRO DIREITO, bem como todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários para o efetivo tratamento da enfermidade da ora agravante.
Exige-se, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, verifica-se que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
Em que pese a existência de laudo médico no ID 5618844, atestando a enfermidade da agravante relatada na inicial, em 02 de Dezembro de 2022, inexiste nos autos comprovação de que a parte encontra-se regulada na Central de Regulação do SUS, de modo a informar acerca da ordem de prioridade definida pelo profissional responsável pela regulação, condição fundamental para aferição da concessão de tutela de urgência postulada.
Dessa maneira, não se pode falar em probabilidade do direito e perigo de dano dada a ausência de comprovação de regulação da paciente no CRESUS, não sendo o referido laudo suficiente para justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada em sede de cognição sumária processual.
Diante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requestada.
Intime-se a agravante da presente decisão.
Intime-se a agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000443-45.2022.8.06.0143
Manoel Felipe do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 18:59
Processo nº 0145145-81.2019.8.06.0001
N2 Incorporacoes LTDA - EPP
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Luciana Melo Madruga Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2019 15:46
Processo nº 3000169-61.2022.8.06.0182
Ana Maria da Conceicao dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 07:51
Processo nº 3002745-72.2022.8.06.0167
Tatiana Keuci Oliveira Sousa
Enel
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 10:34
Processo nº 3000168-55.2022.8.06.0092
Antonia Ana Siqueira Peres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Marcio Greyck Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 09:22