TJCE - 3000884-68.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:24
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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08/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA GUIMARAES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO INTER em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Rh.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV).
Presentes, portanto, os pressupostos de existência e de validade relação jurídica processual, razão pela qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito.
A parte autora, em sua petição inicial, aduziu que possui contrato com a reclamada.
Afirma que, de fato, possui débito junto a ré.
Entretanto, segundo alega, a mora não autoriza ao demandado a realizar várias ligações como instrumento de cobrança.
Aponta que foi submetida à cobrança vexatória, diante do volume de ligações recebidas do demandado.
De pronto, a demanda é improcedente.
Explico.
Mesmo se tratando de relação de consumo, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 333, inciso I , do CPC.
Na hipótese, sequer a autora informa quais números de telefone pertenceria à parte demandada.
Apresenta apenas o histórico de chamadas, sem nenhuma contextualização, conforme ID 23565158.
Outrossim, diante da análise do print não se vislumbra em que datas ocorreram as ligações e quantas chamadas de cobrança foram efetuadas por dia.
De certa forma, a petição inicial não expõe todo o quadro fático necessário ao conhecimento da demanda, o que prejudica o contraditório do demandado, e, até mesmo, a cognição judicial.
Vislumbro traços de inépcia da inicial.
Oportuna é a lição de José Rogério Cruz e Tucci sobre o tema: "nossos doutrinadores e tribunais também consideram inepta a petição inicial não só quando lhe falta a causa de pedir, como também na hipótese de narração obscura, desarmônica ou imprecisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de sorte a tornar impossível ou dificultada a elaboração da contestação pelo réu" (TUCCI, José Rogério Cruz e.
Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil.
São Paulo: RT, 2002. p. 160 ) No contexto dos autos, não se pode concluir que o demandado se valeu de cobranças excessivas à recuperação do crédito.
Nesse norte de ideias é também como se posiciona a jurisprudência nacional: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ADUÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIGAÇÕES EM QUANTIA ABUSIVA E DE CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante as alegações da reclamante, não há nos autos demonstração dos fatos narrados.
Na hipótese em apreço, a reclamante afirma que foram efetuadas mais de 20 ligações telefônicas em um mesmo dia, no entanto, conforme impugnado de forma específica em sede de contestação, o histórico de ligações de mov. 1.7 dos autos de origem não permite identificar quando as chamadas foram realizadas.
Consta registro de vinte ligações no período de uma semana, porém, não há prova de foram todas efetuadas na mesma data.
Logo, não há como se afirmar que as cobranças se deram de forma abusiva e que o número de vezes em que foram efetuadas pode ser caracterizado como excessivo. 2.
Ademais, na hipótese em apreço, a reclamante não indica maiores reflexos gerados pelas cobranças.
Não houve inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou outra consequência extraordinária que pudesse caracterizar o dano moral alegado. 3.
Destaque-se que a mera cobrança indevida e a simples existência de ligações telefônicas não são capazes de causar abalo de natureza extrapatrimonial. 4.
Nesse sentido:JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO EXCESSIVAS.
IMPORTUNAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ABSTENÇÃO DE NOVAS LIGAÇÕES.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou o réu/recorrente ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, em virtude de ligações telefônicas e mensagens de texto excessivas, para cobrança de dívida inexistente, bem como à obrigação de se abster de qualquer novo contato, sob pena de multa. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não ocorreu na hipótese. 3.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC (súmula 297, do STJ). 4.
Restaram comprovadas as ligações telefônicas e mensagens de texto em quantidade excessiva (ID XXXXX), realizadas pela ré/recorrente, para cobrança de dívida decorrente de suposto contrato bancário firmado entre as partes, que, aliás, inexiste, não tendo sido demonstrada qualquer relação jurídica entre as partes. 5.
A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que simples ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para configurar o dano moral, pois, além de haver meios de o consumidor evitar o seu recebimento, por meio, v.g, de bloqueio de números telefônicos, não são aptas, por si só, a violar os direitos de personalidade do consumidor.
São incômodos e transtornos próprios da vida cotidiana. (Acórdão n.1152114, XXXXX20188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 14/03/2019) (...) (TJDFT XXXXX20198070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no PJe: 19/12/2019).5.
Assim, ausente a comprovação dos fatos narrados pela reclamante, deve ser mantida a sentença impugnada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002106-53.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.05.2020) Improcedência que se impõe, portanto.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 22:14
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 17:52
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:33
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS OLIMPIO em 19/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 11:58
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO INTER em 05/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:20
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/10/2021 18:37
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:01
Expedição de Intimação.
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16/08/2021 16:01
Expedição de Citação.
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01/07/2021 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
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01/07/2021 16:16
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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