TJCE - 3000426-79.2021.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de Enel em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:22
Decorrido prazo de LUCIARA DIAS BRAGA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 64518353
-
20/11/2023 00:00
Publicado Citação em 20/11/2023. Documento: 64518353
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 64518353
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 64518353
-
17/11/2023 00:00
Citação
Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000426-79.2021.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA TERESA DIAS BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIARA DIAS BRAGA - CE0026242A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITORIA MONTEIRO FARIAS BERTOLDO DA COSTA - CE44185 e ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Recebidos nesta data, Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (dias), nos termos do artigo 523, do CPC/15. Não ocorrendo o pagamento Voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Expedientes necessários. AQUIRAZ, 19 de julho de 2023. -
16/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64518353
-
16/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64518353
-
14/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 22:58
Decorrido prazo de MARIA TERESA DIAS BRAGA em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Avenida Augusto Sá, s/n, Gruta, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3000426-79.2021.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TERESA DIAS BRAGA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a requerente para se manifestar sobre a petição de ID-55306375, no prazo de 10 (dez) dias.
AQUIRAZ/CE, 17 de fevereiro de 2023.
CELSO DOS SANTOS LIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/02/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:44
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
15/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 05:44
Decorrido prazo de LUCIARA DIAS BRAGA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000426-79.2021.8.06.0034 Promovente: MARIA TERESA DIAS BRAGA Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Faço um breve relato dos fatos: Trata-se de ação intentada pelo requerente objetivando a revisão de suas faturas de consumo de energia elétrica, além do pleito ressarcimento por danos morais indenizáveis.
Alegou a consumidora que a partir de dezembro de 2020, passou a receber faturas com aumento que não correspondem a sua média de consumo, em imóvel de veraneio na Prainha - Aquiraz, e que antes o medidor de energia encontrava-se no próprio imóvel, e que a partir da transferência para o poste em frente ao imóvel, é que as contas passaram a vir com os valores exacerbados.
Em preliminar de contestação, a ENEL arguiu incompetência em razão da necessidade de perícia.
No mérito, sustentou que o medidor não apresentou qualquer anomalia, e que apenas na fatura do mês de junho/2021 é que foi verificado acúmulo de consumo, sendo refaturada para o valor de R$ 52,30.
Impugnou os pedidos autorais, e ao final, requereu a improcedência da demanda.
O caso é de competência do Juizado Especial Cível, pois desnecessária a realização de prova pericial ao deslinde do feito, sendo perfeitamente possível às partes a apresentação de documentos e outros elementos de prova a embasarem suas teses.
O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco outras questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que se aplicam as normas presentes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, uma vez que a requerida, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90.
Pois bem, da análise do histórico de consumo, verifica-se que, de fato, houve uma elevação súbita do consumo a partir do faturado em dezembro de 2019 (vencimento em 21/12/2020 – id nº 24413314), posto que a média dos últimos 6 meses que era de 63,6 kwh, com valores de no máximo 122,07, fora elevado para 376 kwh por mês, com valor de R$ 377,85 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), chegando a 1172 kwk (R$ 1.047,61), na fatura com referente ao mês de 03/2021.
Dito isto, parece que o medidor apresentou falha ao apurar o consumo, pois mesmo que se leve em consideração a sazonalidade de mais ou menos 30% (trinta por cento), a faixa admissível para unidade objeto da lide seria no máximo 82,68 kwh, e jamais aquelas cargas elevadas apresentadas nas faturas questionadas.
Entendo que esses fatos são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das cobranças administrativas.
E ao contrário do requerente que alegou e comprovou o aumento súbito e exorbitante do consumo registrado em sua unidade, a concessionária de energia não comprovou a lisura de tais faturas, não realizou perícia no equipamento de medidor para confirmar que está sendo feita a leitura correta, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Muito pelo contrário, na medida em que assume no bojo da contestação, se limita a negar os argumentos da exordial, sem, contudo, provar que os valores cobrados são legítimos.
Tanto é que a promovida chegou a reconhecer erro na fatura de 06/2021 (R$ 770,28), realizando a correção da leitura desta, embora negue erro nas demais igualmente discrepantes.
Fica claro que há uma falha no serviço, nestas circunstâncias, o aumento abrupto do consumo não se deu por conduta da promovente, e sim por ato de responsabilidade da promovida, que deve assumir a existência de erro no medidor em questão.
Soma-se a isso o fato de inexistir nos autos outro elemento que possa justificar o excesso no consumo de energia, razão pela qual, deve ser reconhecido o direito da promovente em ter revisado o débito que lhe é imputado, utilizando como base o consumo médio dos 6 (seis) meses anteriores a data desta medição exorbitante.
Cumpre destacar, que a responsabilidade do reparo e fiscalização é da empresa concessionária, por fazer parte do risco do empreendimento, e que a mesma não percebeu a discrepância de consumo, mesmo quando alertada pelo consumidor administrativamente (não resolveu problema), demonstrando, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à ré nesta oportunidade imputar à consumidora a responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo primordial é trazer proteção ao lado hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, não havendo que se perquirir sobre culpa, eis que objetiva sua responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Assim, no que se refere ao pedido de declaração de nulidade das cobranças dos meses em questão, tenho que razão assiste a promovente, eis que restou comprovado nos autos serem tais cobranças ilegais, consoante a fundamentação acima trazida.
Contudo, como restou incontroverso que a fatura do mês de junho já foi refaturada para o valor de R$ 52,30, valor compatível com o consumo anterior ao problema, deve haver o refaturamento das demais (dez/2020, jan/2021, fev/2021, março/2021, abril/2021).
Quanto ao pleito de ressarcimento por danos morais, entendo que são devidos.
Não se pode aceitar que a má prestação do serviço de forma contínua, durante 6 (seis) meses, mesmo tendo o consumidor demonstrado que abriu 11 (onze) protocolos na via administrativa e reclamação na própria ouvidoria da ENEL, além de ter ajuizado reclamação no âmbito do DECON/CE (em 20/05/2021 – id nº 24413321), seja um mero aborrecimento do cotidiano.
Em tais casos, o transtorno, o incômodo exagerado, o sentimento de impotência da parte promovente diante da promovida e do seu agir abusivo e ilícito, representando igualmente perda de tempo útil, sem dúvidas, justifica a reparação em danos morais.
Por outro lado, deve ser sopesado que não houve corte de energia no imóvel da promovente.
Face ao exposto, nos termos da jurisprudência acima citada e dos arts. 186 e 927, do Código Civil (CC/02), julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida ENEL – Companhia Energética do Ceará, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela promovente MARIA TERESA DIAS BRAGA, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Outrossim, nos termos do art. 247 e seguintes do CC/02, condeno a promovida na obrigação de efetuar a revisão do valor constante nas faturas correspondentes aos meses de dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021 e abril/2021, referentes a unidade consumidora da promovente, utilizando como base o consumo médio dos 6 (seis) meses anteriores, devendo devolver eventual valor pago a maior a promovente na forma simples.
Defiro a gratuidade da justiça à promovente.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
P.
R.
I.
C.
Aquiraz/CE, 12 de setembro de 2022.
Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
05/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCIARA DIAS BRAGA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 03:08
Decorrido prazo de VITORIA MONTEIRO FARIAS BERTOLDO DA COSTA em 18/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:33
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
28/04/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 01:38
Decorrido prazo de VITORIA MONTEIRO FARIAS BERTOLDO DA COSTA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:38
Decorrido prazo de VITORIA MONTEIRO FARIAS BERTOLDO DA COSTA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIARA DIAS BRAGA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCIARA DIAS BRAGA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 13:09
Decorrido prazo de LUCIARA DIAS BRAGA em 04/02/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
24/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:53
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
14/02/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
25/01/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:07
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
14/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:48
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
23/09/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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