TJCE - 3000039-71.2020.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE TORRENS em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138453983
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138453983
-
14/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138453983
-
12/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:24
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 89721086
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 89721086
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 89721086
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 89721086
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000039-71.2020.8.06.0043 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a restrição do veículo realizada através do sistema RENAJUD (id. 88391249), sob pena de preclusão (art. 525, § 11, CPC), conforme determinado no item VI da decisão de id. 49317020. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura. Aline Sousa Correia Feitosa Diretora de Gabinete -
04/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89721086
-
04/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89721086
-
20/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:51
Expedição de Alvará.
-
05/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 71791766
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 71791766
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000039-71.2020.8.06.0043 REQUERENTE: BALTADUONIS & BANDEIRA LOCACOES E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: GEORGE PEREIRA SOARES Rh. Intime-se a parte executada para que manifeste-se acerca do bloqueio Sisbajud, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito aslr -
19/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71791766
-
16/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/03/2023 23:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/02/2023 04:30
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha DECISÃO Processo nº: 3000039-71.2020.8.06.0043 Classe – Assunto: Requerente: BALTADUONIS E BANDEIRA LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA Requerido: GEORGE PEREIRA SOARES Recebidos hoje.
Proceda-se à evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
I - Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
II - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
III - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
IV- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem comopenhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD.
V – Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
VI – Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
VII – Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC).
VIII – Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veiculo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
IX - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC).
X - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expeça-se certidão de dívida e voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:40
Processo Reativado
-
13/12/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 07:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2021 17:54
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:54
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:10
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LIMA MOREIRA BORGES em 19/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:53
Homologada a Transação
-
14/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 05:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2021 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/06/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 15:32
Expedição de Citação.
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24/05/2021 15:40
Outras Decisões
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02/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
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01/03/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:38
Conclusos para despacho
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12/01/2021 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/12/2020 23:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2020 09:30
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2020 08:58
Expedição de Citação.
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14/02/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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