TJCE - 3000751-16.2018.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 02:55
Decorrido prazo de CARMELINA CARVALHO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:52
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Pretende a parte autora a reconsideração da condenação das custas decorrente de sua ausência à audiência designada para o dia 23/10/2018.
De início, ressalte-se que a extinção do feito operou-se na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, quando a parte promovente não compareceu à audiência designada, regularmente intimada, não apresentando justificativa bastante para tanto, visto que, não comprovou o impedimento até a abertura da audiência de conciliação, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC.
Observa-se que a parte autora, peticionou nos autos alegando que mora no exterior desde a data da propositura da ação, além disso, sua mãe faleceu no decorrer da ação, ocasionando o seu desinteresse pelo presente processo.
Entendo que não merece qualquer reparo a retro decisão que condenou a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que ela não se fez presente na audiência em que deveria ter comparecido, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, ENUNCIADO 28 FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” A autora foi intimada para a audiência regularmente pelo PJE, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, a justificar a sua reconsideração, isentando a mesma da multa aplicada.
A ausência da autora não decorreu de força maior, situação prevista no art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95, a justificar a isenção do pagamento das custas pelo magistrado.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração da condenação ao pagamento de custas, mantendo a condenação das custas impostas pela ausência da autora à audiência.
Intime-se a autora para ciência e para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão do nome na dívida ativa, nos termos do artigo 399 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará.
Exp. nec.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:57
Desentranhado o documento
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10/01/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CAMILA COSTA LYRA em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2022 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 16:05
Desentranhado o documento
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14/07/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 15:33
Juntada de cálculo
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08/07/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 16:35
Juntada de mandado
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08/07/2022 16:17
Processo Desarquivado
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08/07/2022 16:16
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 15:03
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2019 11:48
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 20/11/2018 23:59:59.
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13/10/2019 11:29
Decorrido prazo de CAMILA COSTA LYRA em 13/11/2018 23:59:59.
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06/06/2019 08:34
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2019 08:58
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2018 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/11/2018 10:29
Transitado em julgado em 26/11/2018
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24/10/2018 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 10:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/10/2018 14:27
Conclusos para julgamento
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23/10/2018 14:25
Audiência conciliação realizada para 23/10/2018 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2018 15:01
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2018 09:33
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2018 16:06
Expedição de Citação.
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05/09/2018 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 15:23
Audiência conciliação redesignada para 23/10/2018 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/09/2018 15:20
Juntada de Certidão
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04/09/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 09:34
Conclusos para despacho
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26/07/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 15:29
Conclusos para despacho
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25/07/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 13:03
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/07/2018 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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