TJCE - 3000573-33.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Sentença transitada em julgado em 02/09/2019, contudo, a parte autora somente apresentou o recurso inominado na data 08/02/2023.
Assim, decorrido o prazo legal para a parte autora interpor o recurso inominado, deixo de recebê-lo, por intempestivo.
Intimem-se e arquive-se.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 15:27
Não recebido o recurso de ADRIANA DE MELO FREIRE - CPF: *11.***.*26-34 (AUTOR), ARIADNA DE MELO FREIRE VILLACA - CPF: *94.***.*14-20 (AUTOR) e KARLA MARIA FREITAS PEREIRA - CPF: *59.***.*41-68 (AUTOR).
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08/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:22
Processo Desarquivado
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08/02/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso
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18/01/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte autora requer a nulidade da sentença em relação à condenação das custas processuais por ausência de fundamentação na Lei nº 9.099/95 e/ou FONAJE pugnando pelo arquivamento dos autos.
Não merece prosperar o pedido, pois a sentença foi devidamente fundamentada, conforme se verifica no ID 17213628, vejamos: “Diz o artigo 51, I da Lei 9.099/95 que: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O normativo legal em questão impõe que as autoras compareçam à qualquer das audiências do processo, aqui incluída, por óbvio, a de conciliação, salvo se por motivo devidamente justificado e comprovado.
Nestes termos, foi elaborado o Enunciado 20 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Aliado a tal circunstância há de ser considerada a disposição constante do parágrafo 1º do art. 362 do CPC, mediante o qual a impossibilidade de comparecimento deve ser provada até a abertura da audiência, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, ancorada nas razões acima expendidas, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.099/95 c/c artigo 362, parágrafo 1º do CPC.” A parte autora foi devidamente intimada para o comparecimento à audiência de conciliação, conforme intimação encaminhada via sistema do ID 15910641.
O PJE é regulamentado pela Lei nº11.419/2006 em que é estabelecido que todas as intimações serão encaminhadas via sistema, não havendo publicação no Diário Oficial de Justiça, cabendo aos advogados realizarem o acesso ao sistema para acompanhamento das intimações dos processos em trâmite.
Portanto, não merece prosperar o pedido de reconsideração, pois a parte autora foi regularmente intimada por seu advogado e não justificou previamente sua ausência à audiência.
Além disso, a parte autora foi devidamente intimada da sentença em 05/08/2019, conforme intimação 1293426 constante na aba de expedientes.
Diante disso, reconheço a regularidade do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o autor para ciência e para realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de inclusão do nome na dívida ativa, nos termos do artigo 399 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará.
Fortaleza, 29 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:35
Juntada de documento de comprovação
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29/12/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 17:03
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 15:42
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:10
Processo Desarquivado
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16/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 12:40
Juntada de intimação
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15/06/2022 12:37
Juntada de intimação
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15/06/2022 12:35
Juntada de intimação
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13/10/2019 17:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 17:13
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 29/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:57
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 15/07/2019 23:59:59.
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02/09/2019 16:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2019 16:41
Transitado em julgado em 02/09/2019
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05/08/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 15:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2019 12:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2019 12:47
Audiência conciliação realizada para 05/08/2019 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2019 12:27
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2019 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2019 15:54
Juntada de citação
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02/07/2019 13:21
Expedição de Citação.
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01/07/2019 10:21
Juntada de citação
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28/06/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 16:44
Conclusos para despacho
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25/06/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 13:30
Juntada de citação
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21/06/2019 10:54
Juntada de citação
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06/06/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 14:59
Expedição de Citação.
-
06/06/2019 14:59
Expedição de Citação.
-
06/06/2019 14:59
Expedição de Citação.
-
06/06/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 16:09
Conclusos para decisão
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03/06/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 16:09
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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