TJCE - 3000565-16.2022.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13044953
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13044953
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000565-16.2022.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO LUCIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000565-16.2022.8.06.0157 RECORRENTE: RAIMUNDO LÚCIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPCB).
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE GARANTA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DESCONTO PROVENIENTE DE PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL.
LEGITIMIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO LÚCIO DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Reriutaba/CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Narrou o autor na petição inicial de Id. 7725315, que fora surpreendido com um desconto no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 49,56 (quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO 0010182", a qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação por danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id. 7725337) o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (Id. 7725339), por meio da qual o autor rebateu os argumentos da parte ré e ratificou os pedidos exordiais.
Audiência de conciliação realizada, conforme termo de audiência fincado no Id. 7725741, a qual restou infrutífera.
Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id. 7725741), cuja fundamentação deu-se pela ausência de comprovação das alegações autorais.
Irresignado, o autor apresentou recurso inominado (Id. 7725746) requerendo a reforma da sentença, uma vez que o Banco não comprovou a regularidade do desconto, ônus este que lhe fora incumbido pela inversão do ônus da prova.
Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 7793191). É o relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora.
A controvérsia em questão cinge-se, basicamente, na regularidade ou não da dedução realizada na conta corrente do autor pela instituição financeira.
Nos termos das alegações autorais, o Banco demandado não comprovou a legitimidade do desconto, ônus que lhe cabia em razão da inversão do ônus da prova.
Com efeito, consoante o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova é ato que decorre da convicção do Magistrado, diante da verossimilhança dos fatos alegados ou da hipossuficiência do consumidor.
Sendo assim, a inversão do ônus da prova, fundamentada na vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em face da disparidade do poderio econômico apresentado pelos fornecedores de serviços.
Tal facilidade, no entanto, não é automática, tampouco isenta a parte da produção de provas mínimas que amparem sua pretensão.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA.
ACIONANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA FATURA NA DATA APRAZADA.
FATURA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016642520218060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) - Grifei.
Partindo desse raciocínio, entendo que o Juízo sentenciante examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Senão vejamos: "Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que o referido desconto é indevido, posto que o banco promovido não esclareceu qual o fundamento do desconto em questão. É necessário esclarecer que o desconto é oriundo de empréstimo pessoal feito em Terminal de Autoatendimento (BDN) em que os descontos ocorrem na própria conta corrente da parte autora, e não em folha de pagamento.
Inclusive é possível observar pelo extrato bancário de ID nº 53127444 - trazido pela própria parte autora - que em 01/06/2021 o autor não possuía saldo, até o dia 01/07/2021, quando foi descontado o valor de R$ 49,56, tendo tal desconto sido em tal valor por inexistência de saldo em conta corrente".
De fato, o único extrato apresentado pelo autor não é capaz, por si só, de trazer confiabilidade à sua narrativa fática.
Ao contrário, leva a crer que os descontos eram legítimos.
Traz ainda mais robustez à fundamentação do juízo a quo o fato de, nos meses subsequentes (setembro, outubro, novembro e dezembro), o Banco ter procedido com os descontos de valor idêntico ao impugnado, os quais sequer foram questionados pelo autor.
Diante de tais fundamentos, mantém-se integralmente a sentença de mérito. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo autor, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
25/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044953
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21/06/2024 15:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LUCIO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*25-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438883
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24/05/2024 21:10
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000565-16.2022.8.06.0157 RECORRENTE: RAIMUNDO LUCIO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438883
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23/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438883
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21/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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21/12/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 22:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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