TJCE - 3004002-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 05:23
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159748813
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159748813
-
15/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159748813
-
10/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:26
Processo Reativado
-
13/04/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86509026
-
24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Anderson Cardoso Dias de Sousa, OAB/CE sob o nº 37.396, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 527,04 (Quinhentos e vinte e sete reais e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0200925-40.2023.8.06.0300.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 80979162), em que argumenta, em síntese, que se faz necessária a remessa dos autos do processo originário e a padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba.
A parte autora apresentou Réplica (ID 83213477), reforçando os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 83924310) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto da presente ação é execução de honorários de advogado dativo, em razão da ausência de defensoria pública na comarca do processo originário, de modo cabe ao autor a escolha do foro para processar e julgar os honorários fixados.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SEJA PELA APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO OU PELA APLICAÇÃO DO ART. 516, III, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
FOROS CONCORRENTES.
OPÇÃO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
I.
A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se qual o Juízo competente para processar e julgar a presente lide, na qual se discute o pagamento de honorários de defensor dativo, que foram fixados em razão de sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, na Comarca de Iguatu/Ce.
II.
Verifica-se, a teor do art. 52, parágrafo único e 516, III, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, em seu título III, o qual trata da competência interna, fixou competência concorrente, nas demandas propostas contra o Estado, cabendo, portanto ao autor a escolha do foro (comarca) em que proporá a ação, se na comarca do interior, ou seja, em Iguatu ou se na comarca da capital do respectivo ente federado, tratando-se, pois, de competência relativa.
III.
Destarte, observa-se dos autos que o valor da causa R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, a ação originária não está entre aquelas excluídas da competência do Juizado Especial Fazendário, conforme se pode verificar da legislação acima mencionada.
Logo, estando preenchidos os requisitos para a escolha do Juízo (matéria e valor da causa) e sendo o demandado o Estado do Ceará, impõe-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, por tratar-se de competência absoluta.
IV.
Portanto, proposta a demanda perante a 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial da Fazenda Pública), equivocada a decisão do magistrado daquele juízo o qual declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, vez que a teor do art. 52, parágrafo único ou, no caso de tratar-se de ação de execução, a teor do art. 516, III, parágrafo único, ambos do CPC, a escolha do foro (capital do Estado), domicílio do demandado/executado, em se tratando de ação proposta em face do Estado do Ceará, caberia ao autor, por tratar-se de competência relativa, incidência da Súmula 33, do STJ.
V.
Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de junho de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - CC: 00004997820198060000 CE 0000499-78.2019.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019) Em relação ao mérito, os argumentos do Estado do Ceará para que haja uma padronização dos valores e que, com isso, seja reduzida a verba honorária arbitrada no juízo de origem não merece o devido amparo jurídico.
A discussão deve ser mais abrangente, ou seja, deve ser designar Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
A designação do advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz que o designou, visto que adequada e observa a proporcionalidade, não tendo havido condenação em quantia exorbitante, como pretende o requerido que seja reconhecido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 527,04 (quinhentos e vinte e sete reais e quatro centavos), pelos serviços prestados pelo requerente, Dr.
Anderson Cardoso Dias de Sousa, OAB/CE sob o nº 37.396, como defensor dativo no processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86509026
-
23/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86509026
-
23/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:55
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000944-11.2023.8.06.0160
Maria Socorro Siqueira Vasconcelos
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 13:47
Processo nº 3000944-11.2023.8.06.0160
Maria Socorro Siqueira Vasconcelos
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 15:26
Processo nº 3002129-45.2024.8.06.0000
Roberta Laiana Gomes de Melo Monte 03888...
Secretaria Executiva de Cultura e Turism...
Advogado: Joao Marcos Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 10:15
Processo nº 3000193-28.2023.8.06.0094
Maria Eliane Silva Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 12:52
Processo nº 3000193-28.2023.8.06.0094
Maria Eliane Silva Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 21:35