TJCE - 3000944-11.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:09
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SIQUEIRA VASCONCELOS em 03/10/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 19/11/2024 23:59.
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30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14552449
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14552449
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24/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14552449
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17/09/2024 16:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2024. Documento: 14153047
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14153047
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000944-11.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14153047
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29/08/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SIQUEIRA VASCONCELOS em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13603013
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13603013
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000944-11.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA AGRAVADO(A): MARIA SOCORRO SIQUEIRA VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (id. 13415897) pelo Município de Catunda, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Empós, à conclusão. Fortaleza, 25 de julho de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
26/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13603013
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25/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SIQUEIRA VASCONCELOS em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12513831
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000944-11.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA SOCORRO SIQUEIRA VASCONCELOS, MUNICÍPIO DE CATUNDA APELADOS: MUNICÍPIO DE CATUNDA, MARIA SOCORRO SIQUEIRA VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelações cíveis em face de sentença (id. 11484225) proferida pelo Juiz de Direito João Luiz Chaves Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Maria Socorro Siqueira contra o Município de Catunda, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispenso a remessa necessária, por vislumbrar a impossibilidade de a condenação atingir patamar superior a 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. A demandante interpôs apelação (id. 11484226), postulando a reforma da sentença para afastar a prescrição quinquenal reconhecida e obter a condenação do recorrido "ao pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias tendo como marco inicial o início do vínculo em 02 de fevereiro de 1998 até 05 de novembro de 1998, com base em 60 dias, e a partir desta data com base em 45 dias, EM DOBRO, do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária". A municipalidade também apelou, conforme razões de id. 11484230, sustentando, em suma: a) é incabível o pagamento do terço constitucional em relação ao período de recesso escolar (férias escolares), sendo tal direito limitado aos trinta dias de férias anuais gozados pela servidora; b) a Lei Municipal nº 240/2011 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988; e c) é imperiosa a observância da hierarquia normativa, com a prevalência da Constituição Federal sobre as normas infraconstitucionais.
Requer o provimento do recurso. Contrarrazões da autora e do promovido apresentadas, respectivamente, nos id.'s 11484233 e 11484232. Distribuição por sorteio a minha relatoria, na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público, em 22.03.2024. Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (id. 12488838). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora da Educação Básica IV, à percepção do terço constitucional incidente, de forma proporcional, sobre o total de 60 (sessenta) dias de férias anuais, desde a posse, em 02 de fevereiro de 1998, até 31 de dezembro de 1998, e sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir desta data, conforme as Leis Municipais nº 17/1993 (Estatuto do Magistério Municipal) e nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda). Quanto ao apelatório da parte autora, que visa afastar a prescrição quinquenal, cabe salientar, de pronto, que o caso dos autos se refere à relação de trato sucessivo.
Assim, as prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não podendo ser considerado como marco temporal o início do vínculo em fevereiro de 1998. Nesse sentido, também é o Enunciado nº 85 do STJ: Enunciado nº 85 do STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. In casu, como a ação foi ajuizada no dia 22.08.2023, as prestações anteriores a 22.08.2018 encontram-se prescritas. Pois bem. Passo ao exame do recurso do Município de Catunda, que essencialmente aponta a não recepção da Lei Municipal nº 240/2011 pela Constituição Federal de 1988. Não assiste razão ao ente público recorrente. É que a temática em discussão tem fundamento justamente na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, que também se aplica aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [g. n.] Especialmente sobre a situação dos servidores públicos do Município de Catunda, observa-se o que dispõe o art. 50 da Lei nº 240/2011 (id. 11484206): Art. 50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os professores da respectiva Municipalidade ou especialistas em educação terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. Do análise dos autos (id. 11484207 ao id. 11484208), constata-se que a demandante exerce o ofício de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, com lotação na Secretaria de Educação, de modo que resta incontroverso o seu direito a usufruir os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Cumpre registrar que a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, logo, não há óbice para que a Lei Municipal nº 240/2011 conceda aos servidores públicos o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente, o que afasta a alegação de não recepção da norma. Ademais, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.". A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) [g. n.] Em consonância com a fundamentação reproduzida, esta Corte de Justiça em situações idênticas ao presente caso posiciona-se pela incidência do adicional de férias sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Veja-se: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) [g. n.] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2.
O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0000201-47.2018.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) [g. n.] Portanto, faz jus a autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre o citado período, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados a título do terço constitucional relativos aos 30 (trinta) dias. Nessa perspectiva, não há como prosperar a pretensão recursal do Município de Catunda. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, consoante determinado pelo Juízo singular. Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A12 -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12513831
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24/05/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12513831
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24/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:13
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO SIQUEIRA VASCONCELOS - CPF: *17.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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02/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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