TJCE - 3002129-45.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13973083
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13973083
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002129-45.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACANAU RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roberta Laiana Gomes de Melo Monte em desfavor de decisão interlocutória (id. 12196971) proferida pela Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos do mandado de segurança (Processo nº 3000970-07.2024.8.06.0117) impetrado contra ato da Secretária Executiva de Cultura e Turismo de Maracanaú. A Magistrada indeferiu o pleito, nos seguintes termos: (…) Por todo o exposto, nos limites da lei 12.016/09 aplicada em sua integralidade, diante da ausência dos requisitos para concessão de liminar, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA por não encontrar nos autos o direito líquido e certo e o perigo da demora. Nas razões recursais (id. 12196954), a recorrente alega, em síntese, que: a) participou do Pregão Eletrônico nº 19.007/2023, cujo objeto consiste na "contratação dos serviços de locação de equipamentos de estrutura de eventos que serão utilizados no evento São João de Maracanaú no período de 07/06 a 30/06/2024"; b) apresentou impugnação ao edital questionando as determinações previstas nos subitens 6.6.1, 6.6.2 e 6.6.3 que abordam requisitos para comprovação da qualificação técnica dos licitantes, a qual foi indeferida; c) o edital limitou-se a exigir atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto licitado do profissional responsável técnico em vez de exigi-los da empresa interessada; d) há disposição editalícia para que o licitante vencedor seja detentor de uma licença expedida pela SEMACE, quando este vai apenas locar o material e não efetuará a destinação dos resíduos, sendo uma exigência totalmente descabida e restritiva; Sob tais fundamentos, postula a concessão do pedido liminar, a fim de "determinar a alteração das cláusulas ilegais, acima apontadas, do edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 19.007/2023 da Prefeitura Municipal de Maracanaú, o que deverá ser devidamente comprovado perante este Egrégio Tribunal, determinando a reabertura de prazo para apresentação de propostas e documentos, bem como todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando outrossim o regular andamento do certame até a sua conclusão com a participação da Impetrante, tudo até ulterior deliberação deste Tribunal".
Ao final, requer a procedência do recurso. Termo de distribuição por sorteio para este Relator na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público no dia 03/05/2024. Tutela antecipada recursal indeferida (id. 12451845). Apesar de intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem ofertar as contrarrazões recursais. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto, consoante parecer de id. 13959811. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constatei que o mandado de segurança (processo nº 3000970-07.2024.8.06.0117), no qual, por meio de decisão interlocutória foi indeferida a liminar cuja revisão pretende a agravante, foi proferida sentença denegando a segurança em 15/08/2024 (id. 96234817 dos autos principais). Portanto, prolatada a sentença não subsiste o provimento interlocutório objeto do inconformismo em epígrafe, a revelar o esvaziamento superveniente do interesse de recorrer. Sobre a matéria, assim decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso, pois prolatada sentença na ação de origem, tendo o magistrado singular julgado extinta a execução de título extrajudicial, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0621079-41.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023; grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Diante da superveniência da prolação de sentença na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, o agravo interno torna-se prejudicado em razão do esvaziamento do objeto do agravo de instrumento que o antecede.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno 0630174-76.2015.8.06.0000; Relator: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/05/2019; Data de publicação: 29/05/2019; grifei). Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13973083
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28/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:01
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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17/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12451845
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002129-45.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACANAU RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roberta Laiana Gomes de Melo Monte em desfavor de decisão interlocutória (id. 12196971) proferida pela Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos do mandado de segurança (Processo nº 3000970-07.2024.8.06.0117) impetrado contra ato da Secretária Executiva de Cultura e Turismo de Maracanaú. A Magistrada indeferiu o pleito, nos seguintes termos: (…) Por todo o exposto, nos limites da lei 12.016/09 aplicada em sua integralidade, diante da ausência dos requisitos para concessão de liminar, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA por não encontrar nos autos o direito líquido e certo e o perigo da demora. Nas razões recursais (id. 12196954), a recorrente alega, em síntese, que: a) participou do Pregão Eletrônico nº 19.007/2023, cujo objeto consiste na "contratação dos serviços de locação de equipamentos de estrutura de eventos que serão utilizados no evento São João de Maracanaú no período de 07/06 a 30/06/2024"; b) apresentou impugnação ao edital questionando as determinações previstas nos subitens 6.6.1, 6.6.2 e 6.6.3 que abordam requisitos para comprovação da qualificação técnica dos licitantes, a qual foi indeferida; c) o edital limitou-se a exigir atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto licitado do profissional responsável técnico em vez de exigi-los da empresa interessada; d) há disposição editalícia para que o licitante vencedor seja detentor de uma licença expedida pela SEMACE, quando este vai apenas locar o material e não efetuará a destinação dos resíduos, sendo uma exigência totalmente descabida e restritiva; Sob tais fundamentos, postula a concessão do pedido liminar, a fim de "determinar a alteração das cláusulas ilegais, acima apontadas, do edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 19.007/2023 da Prefeitura Municipal de Maracanaú, o que deverá ser devidamente comprovado perante este Egrégio Tribunal, determinando a reabertura de prazo para apresentação de propostas e documentos, bem como todos os atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando outrossim o regular andamento do certame até a sua conclusão com a participação da Impetrante, tudo até ulterior deliberação deste Tribunal".
Ao final, requer a procedência do recurso. Termo de distribuição por sorteio para este Relator na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público no dia 03/05/2024. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente. Passo à análise das suscitações. Extrai-se dos autos que a demanda originária trata-se de mandado de segurança (processo nº 3000970-07.2024.8.06.0117), no qual Roberta Laiana Gomes de Melo Monte, pessoa jurídica de direito privado, busca liminarmente a alteração de cláusulas pertinentes à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional do Edital do Pregão Eletrônico nº 19.007/2023 da Prefeitura Municipal de Maracanaú, cujo objeto consiste na "contratação dos serviços de locação de equipamentos de estrutura de eventos que serão utilizados no evento São João de Maracanaú no período de 07/06 a 30/06/2024", sob o argumento de serem desarrazoadas e prejudiciais à competitividade do certame. Nesse contexto, postulou a concessão de tutela de urgência, a qual foi indeferida pela Judicante a quo, fato que ensejou a interposição do presente agravo. Denota-se da decisão recorrida que a Magistrada singular denegou a providência requestada, sob a motivação de que, em uma análise perfunctória, não vislumbrou excesso ou ilegalidade a inquinar o Edital nº 19.007/2023 de vício de ilegalidade, pois as cláusulas editalícias estão em conformidade com as regras do art. 67 da novel Lei 14.133/2021 acerca da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, inexistindo, portanto, o preenchimento do requisito do fumus boni juris. Acerca da plausibilidade do direito, alega a ora recorrente que o o edital limitou-se a exigir atestados de capacidade técnica compatíveis com o objeto licitado do profissional responsável técnico em vez de exigi-los da empresa interessada, bem como questiona a obrigatoriedade de licença expedida pela SEMACE em favor da empresa licitante, quando esta vai apenas locar o material, não sendo de sua incumbência a destinação dos resíduos, razão pela qual considera a aludida exigência inadequada e restritiva. O edital é a lei do processo licitatório vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa, evitar a ocorrência de abusos e garantir a imparcialidade, a igualdade de condições dos concorrentes e a idoneidade na realização do certame. Dito isso, in casu, depreende-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 19.007/2023 (id. 12196972; p. 54), ao dispor sobre a qualificação técnica, assim assevera: 6.6-RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 6.6.1-CAPACIDADE TÉCNICA-PROFISSIONAL 6.6.1.1-Apresentar comprovação da licitante de possuir em seu quadro permanente, profissional de nível superior na área de engenharia, devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de no mínimo de 01 (um) ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNlCA, com o respectivo acervo expedido pelo CREA e atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) ter o(s) profissional(is) realizado serviços de engenharia de características técnicas similares às do objeto ora licitado. (Referente ao Lote 1 - Estrutura Física; Lote 2 - Equipamentos, Sonorização e lluminação e Lote 3 - Geradores). 6.6.1.2-Os profissionais responsáveis técnicos detentores do(s) ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA apresentado(s) pela licitante para esta licitação deverão participar permanentemente dos serviços objeto desta licitação.
Para tanto a licitante deverá juntar declaração expressa assinada pelo(s) Responsável(is) Técnico(s) detentor(es) do(s) atestado(s) apresentado, com firma reconhecida, informando que o(s) mesmo(s) concorda(m) com a inclusão de seu(s) nome(s) na participação permanente dos serviços na condição de profissional responsável técnico. 6.6.1.3-lndicação do aparelhamento técnico necessário, adequado e disponível da empresa, para realização do objeto da licitação, apresentando a relação explícita dos mesmos, através de declaração formal expedida pela empresa Licitante, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, sob as penas cabíveis.
Para efeitos dessa licitação consideram-se equipamentos mínimos necessários e adequados para realização do objeto licitado os abaixo relacionados, os quais não poderão se encontrar vinculados a outro contrato, enquanto estiver em vigor o contrato relativo ao objeto desta licitação: (…) 6.6.2-RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 6.6.2.1-Licença de operação expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE {Referente ao Lote 04 - Banheiros Químicos). Como se vê, o edital determina que: i) a capacidade técnica-profissional será demonstrada pela comprovação da licitante de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior na área de engenharia reconhecido pela entidade competente e detentor de no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica, com o respectivo acervo expedido pelo CREA, bem como atestado que comprove ter o profissional realizado serviços de engenharia de características técnicas similares às do objeto ora licitado; ii) os profissionais responsáveis técnicos detentores do(s) atestado(s) de capacidade técnica deverão participar permanentemente dos serviços objeto desta licitação; iii) indicação do aparelhamento técnico necessário, adequado e disponível da empresa para realização do objeto da licitação.
Por sua vez, a qualificação técnica será comprovada pela licença expedida pela SEMACE referente ao Lote 04 (banheiros químicos). Em juízo de cognição sumária, as ponderações apresentadas pelo Juízo de origem afiguram-se-me razoáveis e consentâneas com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual, pois a documentação exigida no instrumento editalício é necessária para comprovar a capacidade técnico-operacional da empresa e a capacidade técnica do profissional da empresa em consonância com a legislação de regência, além do que a exigência da licença de operação da SEMACE prevista no item 6.6.2.1 refere-se tão somente ao lote 04 (banheiros químicos) e há amparo legal no art. 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA nº 02/2019, não se verificando, a priori, restrição de competitividade, uma vez que a Administração Pública, considerando o princípio da supremacia do interesse público, pode estabelecer inúmeras exigências quando da contratação de particular para prestação de serviço público, desde que estas não sejam indevidas e desarrazoadas. Destarte, nos limites da análise perfunctória que pertine a este momento processual, não se verifica a probabilidade de direito alegado.
Sendo cumulativos os requisitos, é irrelevante discorrer sobre o perigo da demora. Sob tais fundamentos, nego a tutela antecipada recursal. Intime-se a agravante. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se ao MM Juiz acerca do inteiro teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de caráter opinativo. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12451845
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24/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12451845
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24/05/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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