TJCE - 3000526-22.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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24/01/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16222775
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16222775
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29/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222775
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28/11/2024 08:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15622444
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15622444
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000526-22.2024.8.06.0101 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
07/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15622444
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06/11/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000526-22.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DE ARAUJO PIRES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 103794273, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000526-22.2024.8.06.0101 Promovente(s) MARIA DE ARAUJO PIRES Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 26 de julho de 2024.
FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat.: 40155 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000526-22.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DE ARAUJO PIRES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Inicialmente, declaro a revelia da promovida SEBRASEG.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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