TJCE - 0100805-23.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:32
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEONARDO PAULINO BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEONARDO PAULINO BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86465007
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24/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP).
Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por, representado por Francisco Deriton Chaves dos Santos, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão provavelmente consiste em assegurar ao autor sua nomeação e posse no cargo de Soldado PM da carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE), sob o argumento de ter participado do concurso regido pelo Edital n.º 01/2008 - PMCE.
Decisão Interlocutória (ID 36838457) indeferindo a tutela antecipada.
O Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 37403444), em que alega, em síntese, que o autor não obtivera pontuação suficiente, por isso tendo sido eliminado, litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos e impossibilidade jurídica do pedido.
A parte autora apresentou Réplica (ID 63620100), em que alega que já lograra aprovação no certame e que já integrara os quadros da corporação quando se matriculara no curso de formação.
Parecer Ministerial (ID 79283879) pela extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional cuja pretensão provavelmente consiste em assegurar ao autor sua nomeação e posse no cargo de Soldado PM da carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE).
Aduz o autor, que restara aprovado dentre os classificáveis no concurso regido pelo Edital nº 01/2008 - PMCE, que a Lei nº 13.767/2006 menciona a existência de 17.551 cargos e que ora atacado somente previra 2.000, embora tenha nomeado 5.225 candidatos, violando a boa-fé e legalidade.
Ressalte-se que o referido certame fora homologado em pelo Edital nº 58, publicado no DOE em 01/07/2010, tendo o autor ingressado judicialmente somente em 07/01/2017, inclusive depois da ocorrência de outros certames para o mesmo cargo, o que evidencia a falta de interesse de agir do requerente, em razão da impossibilidade jurídica de sua pretensão.
Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito nos casos em que se verificar falta de interesse de agir, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Destarte, em razão de todo o exposto, opino pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86465007
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23/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465007
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23/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:25
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
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21/12/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:53
Decorrido prazo de CLEONARDO PAULINO BARBOSA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 17:48
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 12:34
Mov. [41] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 12:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 10:25
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Decisão fls. 108
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26/09/2022 10:25
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 108
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23/09/2022 06:55
Mov. [37] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/09/2022 06:54
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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20/09/2022 15:07
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 14:00
Mov. [34] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada Genérica
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19/09/2022 13:55
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2022 13:55
Mov. [32] - Petição
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19/09/2022 13:54
Mov. [31] - Ofício
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13/09/2022 10:55
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2022 20:14
Mov. [29] - Certidão emitida: Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau
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22/07/2022 20:14
Mov. [28] - Expedição de Ofício: CV - Ofício de Geração de Originário no Segundo Grau
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21/07/2022 18:01
Mov. [27] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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20/07/2022 15:30
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 09:04
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/07/2022 09:44
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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05/07/2022 18:54
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 2878
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04/07/2022 13:01
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/07/2022 11:38
Mov. [21] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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04/07/2022 11:31
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 11:29
Mov. [19] - Documento Analisado
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30/06/2022 14:13
Mov. [18] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 11:24
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02184611-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/06/2022 11:08
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21/06/2022 17:58
Mov. [16] - Conclusão
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21/06/2022 13:10
Mov. [15] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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21/06/2022 13:05
Mov. [14] - Documento
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21/06/2022 13:05
Mov. [13] - Documento
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21/06/2022 13:05
Mov. [12] - Documento
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21/06/2022 13:05
Mov. [11] - Documento
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21/06/2022 13:05
Mov. [10] - Documento
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21/06/2022 13:05
Mov. [9] - Petição
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16/08/2017 14:56
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2017 19:16
Mov. [7] - Conclusão
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02/02/2017 14:58
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão de fls. 63-64
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02/02/2017 14:58
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Decisão de fls. 63-64
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02/02/2017 10:41
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/01/2017 14:21
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2017 12:29
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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09/01/2017 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2017
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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