TJCE - 3000851-33.2016.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 04:26
Expedição de Alvará.
-
29/10/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:45
Expedição de Alvará.
-
08/10/2024 09:44
Expedição de Alvará.
-
08/10/2024 09:43
Expedição de Alvará.
-
27/09/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA ALBUQUERQUE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de IARA ALVES TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104122594
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104122594
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104122594
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104122594
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104122594
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104122594
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104122594
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104122594
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número: 3000851-33.2016.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTÔNIO SABINO FILHO contra HAPVIDA, a partir de sentença proferida em 26.03.2018, a qual: a) determinou que a promovida retificasse o reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado pelo promovente, em seu favor e dependentes, em março de 2016, de R$153,82 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos) para R$171,72 (cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos); b) a partir de março de 2017 realizasse o reajuste, de acordo com o entendimento estabelecido entre a promovida e a intermediária do planto empresarial, tratado nos autos, obedecendo ao percentual do reajuste coletivo; c) aplicasse o mesmo percentual no reajuste em março de 2018; d) condenou a requerida a reparar os danos morais causados ao promovente, estes arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos aos juros legais, correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir de setembro de 2016 (fls. 249/256).
Inconformada, a parte promovida interpôs recurso inominado (fls. 258/274), o qual foi IMPROVIDO, por acórdão unânime da douta 6ª Turma Recursal do Ceará (fls. 350/366).
Certificado o trânsito em julgado do acórdão (fls. 367), a parte vitoriosa apresentou seu pleito executório (fls. 369/370), e logo adiante foi ordenada a intimação da executada, nos termos do art. 523 do CPC/2015 (fls. 374/375).
O executado comprovou o pagamento da cifra pretendida (R$16.767,23), e pugnou pela extinção do feito (fls. 377/379).
A seguir, o exequente sustentou que a cifra paga estava desatualizada, e que não tinha havido o pagamento dos honorários da sucumbência (fls. 427/428).
Acolhido o pleito, este juízo assinalou um débito remanescente de R$1.839,99 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), e ordenou que fosse formalizada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 432/433).
Adiante, veio aos autos nova petição com os dados bancários da advogada do exequente (fls. 435), bem como o resultado integralmente eficaz da penhora online (fls. 438).
Finalmente, vieram aos autos os dados bancários do exequente e de sua advogada (fls. 443/444). É o relatório.
Decido.
Considerando que houve pagamento voluntário de R$16.767,23 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), bem como bloqueio da cifra de R$1.839,99 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), através do Sisbajud, resta claro que o alcance total da pretensão executiva foi da ordem de R$18.607,22 (dezoito mil, seicentos e sete reais e vinte e dois centavos).
Relativamente ao contrato de prestação de serviços advocatícios trazido aos autos (fls. 444/446), cumpre salientar que este juízo não é e nem pode ser avalista de relações contratuais privadas, de modo que tem o dever de garantir ao causídico apenas os honorários sucumbenciais, outrora fixados no acórdão da 6ª Turma Recursal do Ceará.
E se houver eventual inadimplência do cliente contratante, caberá ao profissional advogado o direito de buscar seus direitos na via judicial, como qualquer outro profissional liberal.
Destarte, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento), autorizo desde já a emissão de três alvarás, sendo um correspondente a 90% (noventa por cento), em prol do exequente, e os demais correspondentes a 5% (cinco por cento) da cifra total vinculada a estes autos (R$18.607,22), em favor das advogadas cujos dados bancários foram indicados no petitório de 06.09.2024 (fls. 443/444).
Isto posto, com arrimo no art. 924, II do CPC/2015, extingo o feito por quitação integral da dívida.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104122594
-
10/09/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104122594
-
10/09/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104122594
-
10/09/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104122594
-
09/09/2024 04:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86608583
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000851-33.2016.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]AUTOR: ANTONIO SABINO FILHORÉ: HAPVIDA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença mantida na íntegra, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86608583
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23/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86608583
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23/05/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/01/2019 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 11:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/09/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 08:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 12:04
Julgado procedente o pedido
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08/03/2018 11:04
Conclusos para despacho
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07/03/2018 10:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/03/2018 10:44
Audiência conciliação redesignada para 06/12/2016 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2017 15:53
Conclusos para despacho
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24/02/2017 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2017 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2017 16:19
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2017 12:34
Juntada de intimação
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24/01/2017 14:37
Expedição de Intimação.
-
24/01/2017 14:32
Juntada de ordem de bloqueio
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19/01/2017 16:40
Juntada de intimação
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17/01/2017 17:59
Juntada de cálculo
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10/01/2017 14:30
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2016 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2016 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2016 16:31
Juntada de ata da audiência
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05/12/2016 17:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/11/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2016 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2016 15:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 11:47
Juntada de citação
-
27/07/2016 11:52
Juntada de citação
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14/07/2016 22:35
Conclusos para decisão
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14/07/2016 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2016 22:35
Audiência conciliação designada para 06/12/2016 14:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/07/2016 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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