TJCE - 3000616-19.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:32
Juntada de despacho
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19/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 88089152
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 88089152
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88089152
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000616-19.2023.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
13/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88089152
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13/06/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:58
Decorrido prazo de LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86259984
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000616-19.2023.8.06.0019 Promovente: Jose Alberto dos Santos Alves Promovido: Locktec Tecnologia em Seguranca Integrada Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que contratou sistema de rastreamento, localização e bloqueio veicular com a empresa demandada para a sua motocicleta; ocorrendo de, no dia 14/05/2023, ter sido vítima de roubo, sendo sua motocicleta levada pelos meliantes.
Afirma que comunicou o fato imediatamente à empresa demandada visando a realização do bloqueio e o rastreamento do veículo, todavia os sistemas de bloqueio e rastreamento não funcionaram; impossibilitando o consumidor de reaver o seu bem.
Requer a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor da motocicleta roubada, de R$ 6.961,00 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais), bem como indenização pelos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Em contestação ao feito, a empresa demandada sustentou a efetiva prestação dos serviços, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
Alegou que a atividade prestada pela empresa seria de meio, não possuindo natureza do contrato de seguro.
Aduz a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, que teriam desinstalado, destruído ou danificado o módulo rastreador do veículo; não havendo qualquer falha na prestação dos serviços da demandada a ensejar as indenizações pleiteadas.
Ao final, requer a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação e instrução, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais das partes e a oitiva de testemunhas. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. O autor alega que contratou serviços de rastreamento veicular com a requerida, tendo sido a motocicleta objeto do contrato roubada em 14/05/2023, conforme Boletim de Ocorrência (ID 60258521); informando da ocorrência do roubo à ré imediatamente para solicitar o rastreamento e bloqueio do veículo.
Alega que a empresa promovida não teria prestado os serviços de maneira adequada; o que impossibilitou o rastreamento e bloqueio da motocicleta. A promovida, por seu turno, alega que tão logo foi comunicada do sinistro, procedeu com o bloqueio do veículo, mas este restou inócuo em virtude da desinstalação, destruição ou danificação do módulo rastreador pelos meliantes; impedindo a transmissão do dispositivo de rastreamento e, consequentemente, impossibilitando a localização do veículo. Desta feita, entendo que houve a prestação contratada, pois o fato de um veículo ser rastreado não garante a sua localização, tampouco o fato de estar bloqueado não impede, por si só, a concretização da subtração. Outrossim, consta no contrato (ID 60258516) de forma expressa e clara que o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviço de rastreamento veicular, sendo a obrigação da empresa contratada de meio e não de resultado.
Em síntese, o contrato é cristalino ao expor que não é possível a garantia total para localização do bem. Assim, irrefutável que a obrigação da promovida corresponde a uma obrigação de meio, o que vem explicitado em suas cláusulas, de forma clara, ao consumidor.
Desta feita, ciente disso, o autor anuiu com tais ressalvas.
Portanto, não cabe imputar à parte requerida responsabilidade pela não localização do veículo. Acerca do tema, é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
REVELIA.
DEFESA EXTEMPORÂNEA.
DECRETO.
EFEITOS.
NO CASO, ROUBO DE MOTOCICLETA RASTREADA.
A REQUERENTE APONTA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR E COMODATO DE EQUIPAMENTOS FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
O SERVICO DE RASTREAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE SEGURO.
UM, CONTRATO DE MEIO, O OUTRO, DE RESULTADO, RESPECTIVAMENTE.
OS DANOS MATERIAIS NÃO PODEM SER IMPUTADOS À REQUERIDA DIANTE DO EVENTO ESTRANHO AO PACTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, POSTO QUE A DEMANDANTE NÃO ESTAVA NA MOTO NO MOMENTO DO ASSALTO.
A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que se refere à suposta falha na prestação de serviços referente a contrato de rastreamento veicular e comodato de equipamentos firmado entre os litigantes, a ensejar ou não reparação material e moral. 2.
REVELIA E EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: Evidenciada a Extemporaneidade da Contestação.
A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral.
Precedentes do colendo STJ. 3.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR E COMODATO DE EQUIPAMENTOS FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES: Em submersão dos autos, verifica-se que a Parte Autora aponta falha na prestação do serviço de rastreamento veicular e o comodato do correspondente equipamento.Todavia, a ocorrência do evento - roubo - transfigurou o cenário jurídico da prestação do serviço, de vez que o aparelho de rastreamento foi removido por terceiros e estranhos a relação contratual, bem como o veículo rastreado foi arrebatado do condutor. 4.
Ocorre que, dessa forma, foi rompido o nexo causal entre a possível falha na prestação do serviço e o prejuízo advindo do infortúnio, posto que a Requerida não participou e nem colaborou com o sinistro, aliás, por igual, sofreu a perda do bem de sua propriedade. 5.
Desta forma, não se há de imputar qualquer a culpa a Promovida tampouco se pode acusar a Requerida de falha na prestação do serviço e, por fim, não se pode ainda impor o dever de recuperação da coisa roubada.
Portanto, fica bem consignar que o Pacto de Rastreamento (Contrato de Meio) não se confunde com o Contrato de Seguro (Contrato de Resultado). 6.
Não divisada qualquer ilicitude reparável.
Reitere-se: A Promovida não tem obrigação de recuperar o objeto roubado (motocicleta), daí porque impactada a reparação material, tampouco a Autora estava na moto por ocasião do assalto, de modo que não pode reivindicar a indenização moral. 7.
Paradigma desta 4ª Câmara de Direito Privado: TJ - CE - AC:02498941820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023. 8.
A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: Portanto, a Parte Requerente NÃO teve êxito em provar o seu alegado, NÃO se desincumbindo do ônus probatório Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que NÃO foi satisfeito.
Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada da prestação jurisdicional almejada. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TJCE, Apelação Cível - 0203544-64.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
MOTOCICLETA FURTADA.
RASTREAMENTO QUE FORNECEU ENDEREÇO.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO NO LOCAL APONTADO PELO RECORRIDO QUE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Lucivando dos Santos Madeira, irresignado com sentença que julgou improcedente a ação por ele intentada, com o objetivo de ser ressarcido pelo furto de sua motocicleta não encontrada, em face do contrato de rastreamento de veículo entabulado entre o apelante e a recorrida. 2.
Pelo que se verifica do contrato firmado entre as partes, assim como é assente na jurisprudência, a obrigação advinda do contrato de rastreamento de veículo é de meio, e não de resultado. 3.
Assim, o fato de não ter sido encontrado o veículo no local indicado, por si só, não gera a automática responsabilidade da fornecedora de serviços, mormente considerando a possibilidade de retirada do dispositivo por ação de terceiros, dependendo a localização efetiva do bem de vários fatores, riscos que não foram assumidos pela recorrida, pois não fazem parte da natureza do contrato entabulado entre as partes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0167874-38.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE POR ROUBO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO.
CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA A CONTRATO DE SEGURO.
BEM RECUPERADO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Corpvs Segurança Eletrônica Ltda., objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Everardo Jesuíno da Silva Filho, ora apelado. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço de rastreamento apta a ensejar direito à reparação pelos danos morais e materiais alegados pelo autor. 3.
In casu, restou demonstrado que, no dia 03 de junho de 2015, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículo.
Ocorre que, no dia 14/07/2016, o veículo do autor foi roubado, fato que foi imediatamente comunicado à requerida que somente conseguiu localizar o bem oito meses depois do fato. 4.
Da análise do instrumento contratual firmado entre as partes (fls. 74/76), constata-se claramente que a requerida se comprometeu apenas a oferecer apoio para a recuperação do veículo, como forma de diminuir os riscos de perda do patrimônio. 5.
A obrigação contratual da promovida é de meio e não de resultado, ou seja, ela se compromete a oferecer mecanismos para permitir a localização do automóvel e não a assegurar sua efetiva restituição ao proprietário, notadamente considerando-se a possibilidade de retirada do dispositivo eletrônico pelos criminosos, bem como a hipótese de o automóvel ser levado para área fora da abrangência do serviço.
A localização do bem, uma vez comunicado o fato, depende de vários fatores, inclusive da existência de sinal telefônico de comunicação com o receptor, não sendo compromisso (risco) indistintamente assumido.
Assim, não pode o consumidor que contrata apenas serviços de rastreamento de veículo pretender a restituição do valor do bem, sobretudo por não existir qualquer previsão contratual neste sentido. 6.
Ainda que se considerasse possível a responsabilização da empresa requerida/apelante pelos prejuízos sofridos pelo autor no caso concreto, fazia-se necessária a efetiva comprovação do dano material, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil, o que não restou demonstrado, já que o veículo foi devidamente recuperado. 7.
A simples demora na localização do veículo não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis, por não ofender direitos da personalidade do autor, e nem se prender a ilícito praticado pelo réu. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0065008-25.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 25/03/2021) Em síntese, a obrigação assumida pela empresa é claramente de meio, não de resultado. É cediço que, nas obrigações de meio, o devedor compromete-se a empregar seus esforços, conhecimento e técnica, a fim de obter certo resultado, contudo, não se responsabiliza por este. Portanto, o sistema da promovida não garante que não haverá a subtração do bem, sequer que, caso esta ocorra, que o veículo será localizado. Assim, inexistente a falha a prestação do serviço, não cabendo indenização material em favor da parte autora pela perda do bem, tampouco indenização decorrente de dano moral. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa Locktec Tecnologia em Seguranca Integrada Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor, Jose Alberto dos Santos Alves, devidamente qualificados nos autos. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 20 de maio de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86259984
-
26/05/2024 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86259984
-
26/05/2024 01:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:24
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77139810
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77139810
-
13/12/2023 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77139810
-
13/12/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/12/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65447071
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65447071
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09/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:41
Juntada de ata da audiência
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09/08/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/12/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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