TJCE - 3000612-41.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/07/2025 23:18
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161141656
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161141656
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18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161141656
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18/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/03/2025 14:19
Juntada de Certidão (outras)
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26/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/03/2025 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 04:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136273898
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19/02/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136273898
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18/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136273898
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18/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90099658
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90099658
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000612-41.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LAZARO DA SILVA REU: CBR COBJUD LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DA EMENDA Acolho a emenda retro. DA GRATUIDADE Defiro, à parte autora, os auspícios da gratuidade. DA TUTELA PROVISÓRIA Não há pedido de tutela de urgência. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, observada a hipossuficiência fática e a verossimilhança, defiro a inversão cabendo: a) Ao Banco Bradesco, comprovar autorização para desconto dos débitos diretamente em conta; b) À COBJUD, para indicar a origem e natureza do débito, também sua exigibilidade. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO O pedido deve ser certo e determinado, não sendo viável pedido incerto - desta feita, limito o objeto da lide aos descontos entre março e setembro de 2023 e fevereiro e março de 2024. POr não haver prova dos descontos nos intervalos ou não ter sido demosntrada a continuidade, outras prestações ou valores ficam expressamente excluídos. DO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UNA. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
08/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90099658
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30/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 19/06/2024 23:59.
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02/06/2024 20:54
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85126734
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27/05/2024 00:00
Intimação
O extrato de ID 7733335 - que inicia em janeiro de 2023 - indica primeiro desconto em março do mesmo ano; logo fica limitado o objeto do feito às prestações de março de 2023 em diante. Curiosamente no mês de novembro de 2023 não se infere o desconto, embora o autor afirme que continua. Deve, portanto, esclarecer: ciente de que logrado observar que falseou na exordial, fica sujeito a multa por litigância de má-fé. No mesmo prazo, deverá apresentar aos autos os documentos pessoais de FRANCISCO CARNEIRO - pois este teria subscrito a rogo, mas não consta sua qualificação ou documentos. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000612-41.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LAZARO DA SILVA REU: CBR COBJUD LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Em que pese o despacho do ID 78261811 ter recebido a presente inicial, chamo o feito à ordem ante a necessidade de emenda.
O extrato de ID 7733335 - que inicia em janeiro de 2023 - indica primeiro desconto em março do mesmo ano; logo fica limitado o objeto do feito às prestações de março de 2023 em diante.
Curiosamente no mês de novembro de 2023 não se infere o desconto, embora o autor afirme que continua.
Deve, portanto, esclarecer: ciente de que logrado observar que falseou na exordial, fica sujeito a multa por litigância de má-fé.
No mesmo prazo, deverá apresentar aos autos os documentos pessoais de FRANCISCO CARNEIRO - pois este teria subscrito a rogo, mas não consta sua qualificação ou documentos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85126734
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26/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85126734
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06/05/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78261811
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78261811
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15/01/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78261811
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15/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:55
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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