TJCE - 3000378-59.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19053943
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19053943
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28/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053943
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27/03/2025 23:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18130834
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18130834
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18130834
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18130834
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20/02/2025 11:18
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18130834
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20/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18130834
-
20/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17645359
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17645359
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17645359
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31/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645359
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30/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17081768
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17081768
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000378-59.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MATEUS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3000378-59.2023.8.06.0161RECORRENTE: MARIA SOCORRO MATEUS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SEM ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANOS MORAIS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO E LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora do voto divergente.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório do voto vencido, inobstante posterior divergência no tocante ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais."Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referente a cobrança de empréstimo consignado, sendo descontados mensalmente R$ 58,21 (cinquenta e oito reais e vinte e um centavos).
Contudo, não reconhece as referidas contratações.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Contestação: A instituição financeira aduz que a parte autora celebrou o contrato de portabilidade do empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral.
Réplica: a parte autora rebate argumentos da contestação, reforçando os pedidos da inicial.
Sentença: com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, assim resolvido o mérito Recurso Inominado: a parte autora alega a inexistência da contratação com argumentos semelhantes a réplica.Contrarrazões: o réu defende manutenção da sentença."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue: "Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, é condizente com a proporcionalidade e razoabilidade a fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar apresenta potencialidade de provocar restrição e privação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promovente."Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos de segurança a fim de evitar graves danos materiais a autora, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUESTIONADOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO DEMANDADO OU OUTRA PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006299620238060090, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema de segurança da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Dito isso, ante o dano material sofrido, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor da promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, considerando o desconto mensal de R$ 58,21 (cinquenta e oito reais e vinte e um centavos) dos proventos da autora, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da conduta negligente da instituição financeira que gerou, para a autora, um dano material.O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão, ora divergido, incólume em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
07/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081768
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27/12/2024 18:32
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MATEUS - CPF: *77.***.*10-91 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15477977
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15477977
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000378-59.2023.8.06.0161 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15477977
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30/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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