TJCE - 3000378-59.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152839358
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152839358
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30/04/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152839358
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30/04/2025 20:05
Declarada suspeição por #Oculto#
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30/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:39
Juntada de despacho
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16/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 104459680
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 104459680
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30/09/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104459680
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10/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89752341
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89752341
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000378-59.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Dispensado, art. 33 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada de forma própria e sucessiva com pedido de repetição de indébito e reparação moral [estes cumulados de forma simples], em que tendo a ré se antecipado com apresentação de contestação e juntada de contrato, franqueou-se à autora manifestação [oportunidade em que sugeriu nulidade por erro in procedendo].
A tese de nulidade procedimental, por distanciamento ao rito processual legal, não comporta acolhida: veja-se que o banco réu contestou de forma peremptória [se de um lado é de se observar a celeridade, de outro a singeleza do procedimento deve ser amainada com a lógica; não se revelando útil dar impulso a ato logicamente incompatível com a conduta das partes].
Já a impugnação à gratuidade judiciária, deduzida pelo réu ao auspício conferido à parte autora, não comporta acolhimento.
Veja-se que a parte autora é pensionista do INSS, ao que consta sua única fonte de renda - não tendo, então, o réu dissuadido a presunção iuris tantum que flui da declaração apresentada por força do art. 99 do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito; que improcede.
Aprioristicamente anote-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A parte autora de forma simplista e prosaica nega ter tomado mútuo junto à instituição financeira ré; esta, confirmando informações que constam dos documentos que acompanham a exordial, apontou que se trata de portabilidade de empréstimo originário firmado junto ao Banco Bradesco.
Em sede de réplica a autora impugna o contrato, mas o fez de forma completamente dissociada da realidade discutida.
Ao lançar mão de argumentos genéricos e padrões, a autora impugnou o documento com base em autos ou fatos alheios; enfim disse que houve uso de "sistema operacional Android", menciona "selfie" e pondera inconsistência na TED decorrente de "abertura de sessão de atendimento".
Nada disto condiz com a realidade.
A contratação foi de mera portabilidade [não há TED], além do que consta que a conclusão foi encerrada via terminal eletrônico com inserção de senha pessoal e intransferível.
A metodologia de contratação, ao contrário do que afirma a parte autora, é sujeita à certificação - consta, inclusive, do sitio da instituição financeira: http://anexos.bibliotecasbb.com.br/GuiaDoUsuarioPortugues2017_1.pdf O que houve, portanto, diante da juntada do contrato foram alegações descompassadas da realidade vivenciada; afinal: 1) Se de um lado se impugna ausência de TED, o caso é de portabilidade; 2) Enquanto se contesta uso de aparelho celular e selfie, a contratação se deu mediante senha.
Portanto o réu comprovou a contratação negada pela autora; ao que esta última não opôs impugnação suficiente a infirmar ou criar mínima dúvida.
Demonstrada a contratação e não sendo lídimo ampliar a discussão de lide estabilizada, é de rigor a improcedência do pedido.
Lado outro é de se cominar à autora multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 8% do valor atualizado da causa, uma vez que alterou a verdade dos fatos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, assim resolvido o mérito.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 8% do valor atualizado da causa [sanção não tornada inexigível pela gratuidade, posto a natureza sancionatória].
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
31/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752341
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22/07/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85492879
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85492879
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000378-59.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Chamo o feito à ordem para dispensar as deliberações sob orientação do NUMOPEDE (ID 67359660) em homenagem à celeridade processual, limitar o objeto da lide e dizer sobre a contestação extemporânea. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo.
Logo o feito ficará limitado às prestações comprovadamente descontadas no benefício do autor - para além do demonstrativo de empréstimos extraído pelo INSS - racaindo tal ônus da prova dos descontos ao demandante. DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 70102765, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu do intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência da limitação objetiva; b) querendo, replicar a contestação. Na sequência, conclusos para sentença. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
26/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492879
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06/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67359660
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000378-59.2023.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos afirmadamente não contratados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face do presente réu e de outros, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 67137958.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67359660
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23/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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