TJCE - 3000581-20.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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22/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90042378
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90042378
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90042378
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000581-20.2022.8.06.0011 Promovente: JESSICA KELE DE SOUZA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Narra a autora ser correntista do banco promovido tendo contratado diversos produtos e serviços junto à instituição financeira, tais como: cartões de crédito, limite de cheque especial, consórcio, título de capitalização, empréstimos consignados, entre outros.
Sustenta, entretanto, estar sofrendo desgastes em face de má prestação de serviços, posto que após ter firmado acordo para pagamento de uma dívida, estaria sendo cobrada por valores que entende indevidos.
Por entender estar sendo lesada pela parte requerida, busca ser ressarcida por valores indevidamente cobrados, além recebimento de valores vertidos em consórcio cancelado e indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira, alega preliminarmente a inépcia da inicial; no mérito, ausência de conduta ilícita; no mais alega inexistência de provas a embasarem o suposto dano moral pretendido pela autora; pugna ao final pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela autora, reiterando o relatado na exordial.
Conciliação inexitosa.
Em sede de instrução processual, foram tomadas as declarações da parte autora, sendo dispensada a oitiva da preposta do banco, conforme se extrai do termo de audiência colacionado no Id. 83111583. É a síntese do necessário.
Decido.
In casu, a parte autora, durante seu depoimento pessoal, confessou ter firmado vários contratos com o banco requerido, tanto como pessoa jurídica como pessoa física; destacou, ainda, ter firmado acordo para quitação de dívida com cartão de crédito, acreditando que assim, restaria quitada a dívida.
O que se percebe na realidade é que a parte autora pretende discutir a legalidade de encargos contratuais das diversas operações realizadas junto à instituição financeira demandada, desejando, assim, revisioná-los, por entender indevidos.
Desta forma, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar a presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de exibição de documentos e perícia técnica contábil, para se apurar a legalidade dos encargos contratuais decorrentes do financiamento.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95: "O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese, a averiguação dos encargos depende de exibição de documentos e produção de prova pericial técnica de expert em contabilidade, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Nesta esteira, já decidiu a 6ª Turma Recursal, confirmando sentença deste juízo, como súmula de julgamento: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
REVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JECC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Rela.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes.
RI. 3000725-62.2020.8.06.0011. j. 10/6/2021).
Manteve o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II DA LEI 9099/95.
RECURSO PROVIDO (RI. 3933986-50.2012.8.06.0018.
Rel.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães. j. 25/1/2021.) No mesmo norte, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido. (20020110764376ACJ, Relator Luciano Vasconcellos, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, Dj. 29/05/2003, p. 68). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II - Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III - Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107).
O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, que ingressou inicialmente através do jus postulandi, encontra-se atualmente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 29 de julho de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90042378
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02/08/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:24
Juntada de petição
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01/04/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:11
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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03/09/2023 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67190340
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000581-20.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): JESSICA KELE DE SOUZAPROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Pela presente, fica Vossa Senhoria, representante legal do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., via Sistema PJE, por seu advogado INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 21/03/2024, às 12:15 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000581-20.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Início 12:15 HORAS- link https://link.tjce.jus.br/051939 Poderá, opcionalmente, usar Código QR, que se vê Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, ou no fone (85) 3492.8373, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67190340
-
22/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:02
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 16:10
Juntada de citação
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13/05/2022 17:01
Juntada de intimação
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22/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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