TJCE - 3000374-22.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79093947
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79093947
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06/02/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79093947
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05/02/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/01/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 71435792
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 71435792
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000374-22.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA DELMI DUARTE GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 01/02/2024, às 14:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/1e1a92 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS DIRETOR DE SECRETARIA -
18/12/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71435792
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18/12/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71435792
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18/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:49
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 22:16
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67355239
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000374-22.2023.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 66840394.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67355239
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23/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:10
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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