TJCE - 3000376-89.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 13:36
Expedição de Alvará.
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16/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2024. Documento: 99265217
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99265217
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) Proc. nº. 3000376-89.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA DENIZE DO NASCIMENTO DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Dispõe o art. 1º da Portaria nº 110/2022 TJCE: Art. 1.º Determinar que as ordens de liberação de valores depositados em juízo e direcionadas à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam efetuadas mediante cadastro e envio junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). § 1º O SAE será o meio prioritário de emissão de ordens de liberação de valores, cabendo a utilização pelo meio físico somente em caso de indisponibilidade do sistema. § 2º Uma vez emitida a ordem pelo SAE, não deverão ser utilizados outros meios concomitantes de comunicação da mesma ordem de liberação de valores. No caso dos autos, o histórico de observações do alvará expedido consigna: "Conta de credito não localizada".
Ocorre que consulta à conta judicial pelo SAE dá conta da existência do saldo apontado no documento (ID 99254231).
Ante o exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0554, para que especifique, em 10 dias, os motivos pelos quais a transferência consignada no alvará expedido não chegou a ser efetivada.
Encaminhem-se, com o ofício, cópias dos documentos de ID's 85699659, 96238701, 99253341 e 99254231.
Expediente necessário.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
26/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99265217
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26/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96234977
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96234977
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000376-89.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA DENIZE DO NASCIMENTO DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Da análise mais minicioosa dos autos, o que se depreende é que há um descompasso entre a indicação de titular e dados da conta bancária apontadas no alvará eletrônico (ID 88026991), o que pode ter gerado a inconsistência apontada pela Caixa Econômica (conta de crédito não localizada - ID 89370315), e o consequente cancelamento da ordem pelo SAE. Pelo prosseguimento, expeça-se novo alvará eletrônico, com a atenção para o vínculo entre o beneficiário (Advogado) e a conta indicada na petição de ID 86070815.
Cumpra-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
14/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96234977
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14/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 86087154
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 86087154
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000376-89.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DENIZE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após a parte vencida informar sobre o depósito do valor devido, a parte vencedora manifestou concordância ID 86070815 - Documento de Comprovação (PETIÇÃO EXECUÇÃO). Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação à qual foi condenada na sentença, devendo ser extinto o feito com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a parte Exequente, pessoalmente, para apresentar dados bancários. Fica autorizada a transferência dos valores ao advogado da promovente, cujos dados bancários apresenta à já citada ID 86070815 - Documento de Comprovação (PETIÇÃO EXECUÇÃO), desde que carreie aos autos procuração com poderes para levantamento de alvará judicial. O instrumento à ID 67026953 - Procuração (02.
PROCURAÇÃO) não comporta esse autorizativo. Cumpridas as formalidades necessárias, nada mais requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Sem custas. Santana do Acaraú/CE, 16 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
27/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86087154
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11/06/2024 20:34
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 00:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 00:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:41
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:07
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80487585
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80487585
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO N.º 3000376-89.2023.8.06.0161 PROMOVENTE (S): MARIA DENIZE DO NASCIMENTO PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços alegados não contratados, que geraram descontos em sua conta bancária. A parte promovida alega, no mérito, que os descontos foram devidos, pois fundada em relação jurídica devidamente firmada.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais. Contestação nos autos. Réplica juntada. Frustrada a conciliação. Não há litigância habitual por parte da Autora.
Verifiquei.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55[2] da Lei 9.099/95. A par dos extratos juntados, deixo para apreciar supracitado o pleito em sede recursal, se ocorrer a interposição. Adentro, então, no mérito. A parte Autora busca restituição por descontos referentes a CESTA e PACOTE de serviços bancários.
Neste intento, aduz: A autora é correntista do Banco Bradesco S.A., ora requerida, onde recebe seus proventos beneficiários mês a mês.
Ocorre que há algum tempo o autor vem percebendo a ocorrência de cobranças em sua conta corrente as quais não reconhece a origem.
O autor solicitou a um funcionário do banco maiores explicações sobre quais cobranças estariam sendo feitas em sua conta.
Eis que foi informado de que todos os meses é cobrado de sua conta o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), valor este referente à cobrança de uma "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", conforme extrato em anexo.
Ocorre que a parte autora não requereu tal contratação.
Ou seja, há meses ou até anos, a autora vem pagando por um serviço que não contratou. [...] É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora faz INDÍCIO de prova mínima dos descontos impugnados, evidenciando, nos termos à ID 67026972 - Documento de Comprovação (Extratos bancários), que existem/existiram os descontos. No escorço probatório da parte Ré traz um contrato assinado a Empréstimo Pessoal e não a contratação de cestas de serviços bancários (ID. 69769558). No sentido, corrobora a RESOLUÇÃO Nº 3.919 do BACEN, que estabelece: RESOLUÇÃO Nº 3.919 [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Frise-se que as Turmas Recursais do TJAM uniformizam jurisprudência sobre cobranças por pacote de serviços bancários. No sentido, fixou as seguintes teses: a) A tese que "é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor". b) A tese de que "o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto". c) E por fim, a tese de que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos da Autora e sequer possui provas de que a contratação é legítima, não atendendo ao preconizado no supracitado Art. 1º da Resolução supracitada.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço de modo demasiadamente abusivo, os descontos fogem da normalidade, visto que não contratou e se avolumaram ao longo dos anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pela Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta. A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta corrente percebido pela autora. Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Neste sentido, Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B.
EXPRESSO".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INOBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO AUTOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS INDÉBITOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida a título de tarifa denominada "Cesta B.
Expresso 04", bem como à condenação da instituição financeira à devolução dobrada dos valores das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação do serviço 2.
A instituição financeira não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão.
Nem mesmo anexou aos autos o contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade da tarifa cobrada por parte da empresa recorrente, já que era medida integrante de seu ônus.
Responsabilidade objetiva. 3.
Condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 4.
A forma de restituição dos valores descontados deverá observar decisão e modulação dos efeitos em sede de julgamento, pela Corte Especial do STJ, do EAREsp 676.608/RS.
Cabível restituição em dobro do indébito apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.
A retenção indevida de parte do benefício assistencial do apelado, a título de desconto de tarifa bancária, sem sua prévia autorização e conhecimento, representou substancial prejuízo ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória moral postulada. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor. 7.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, adequada a redução do quantum fixado (R$ 8.000,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções. De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Neste caso, levando-se em consideração os parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais em razão dos descontos de tarifas e cesta de serviço. Por fim, defiro a tutela pleiteada, a fim de que sejam suspensas de forma imediata as cobranças indevidas na conta da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DETERMINO à parte requerida restitua à Autora em dobro, no que tange ao valor descontado do empréstimo, todas as parcelas referentes a TARIFA BANCÁRIA e CESTAS DE SERVIÇOS ou/e análogas referentes ao período sub judice.
Atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros no importe de 1% ao mês a partir da citação.
B) DECLARO inexistente a cobrança das tarifas e cestas de serviços, o qual gerou os descontos indevidos na conta da parte autora.
C) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença ( Súmula nº 362/STJ e art. 407 do CC). D) DETERMINO à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido negócio jurídico, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto efetuado, defiro assim a tutela pleiteada. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que a mesma juntou aos autos declaração de pobreza e não fora juntado prova em contrário pela parte adversa, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Santana do Acaraú/CE, 28 de fevereiro de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
22/03/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80487585
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16/03/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67355246
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000376-89.2023.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 67027675.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67355246
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23/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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