TJCE - 3000375-07.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137175178
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137175178
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01/03/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137175178
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25/02/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES DE MARIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES DE MARIA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132029178
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132029178
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000375-07.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: MARIA LÚCIA MENDES DE MARIA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 dias e na forma prevista no art. 526, § 1º do CPC, apresentar manifestação acerca do comprovante de depósito judicial de ID 131533486.
Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
09/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029178
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09/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:43
Processo Desarquivado
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27/12/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:40
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES DE MARIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES DE MARIA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106196781
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106196781
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000. e-mail [email protected] PROCESSO Nº: 3000375-07.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL REQUERENTE: MARIA LÚCIA MENDES DE MARIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração que move o promovido BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 90454804, apontando a existência de omissão e carência de fundamentação na decisão vergastada. Intimada, a embargada não apresentou resposta. É, na espécie, o relato. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que, presente o pressuposto extrínseco da tempestividade, sendo que, quanto ao pressuposto intrínseco, alega o embargante a existência de omissão e carência de fundamentação na sentença recorrida, já que não observara a tese firmada pelo c.
STJ, quanto à modulação dos efeitos em decisões com publicação em 30/03/2021, nos Embargos de Divergência EREsp 1413542 RS, 600663 RS e 622897 RS, em relação à forma de devolução do indébito; sustenta, ainda, a necessidade de demonstração da má-fé para que seja deferida a devolução de forma dobrada.
Conforme excerto do AgInt no AREsp 1574884 / BA, sabe-se que "A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto"; de modo que o entendimento apenas é aplicável aos descontos havidos após 30/03/2021 - data da publicação do aresto [AREsp 2691751].
Portanto com razão o recorrente, cabendo o provimento ao recurso com concessão de efeito infringente. Ante o exposto conheço e, no mérito, dou provimento para que os valores a repetir, alusivo aos lançamentos havidos entre os anos de 2020 e o mês de março de 2021, inclusive, dêem-se de forma simples; passando a repetição em dobro, apenas, às parcelas de abril de 2021 em diante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
08/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106196781
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08/10/2024 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES DE MARIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES DE MARIA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 101771927
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101771927
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: CEP 62.150-000. [email protected] Autos: 3000375-07.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTORA: MARIA LÚCIA MENDES DE MARIA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA LÚCIA MENDES DE MARIA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Verifico que a parte promovida interpôs embargos de declaração tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC), contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Como a parte recorrente pretende infringir parcialmente a sentença prolatada, intime-se a parte embargada (autora) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no ID 90454804 (CPC, art. 1.023, § 2º).
Expediente necessário.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101771927
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03/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89753846
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89753846
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000375-07.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA MENDES DE MARIA REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma própria), em que diante da contestação extemporânea o feito foi recebido - de forma limitada: ID 84772902 - com determinação de prosseguimento ao que se seguiu réplica.
A rerratificação da procuração não é necessária no caso, pois nada sugere que tenha havido fraude na captação da constituinte; inclusive as ilações fazem atrair presunção de má-fé, o que não é consentâneo ao que apregoa a boa-fé objetiva.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. Preambularmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema.
Pois bem.
A autora nega peremptoriamente a contratação dos serviços pelos quais o réu exige tarifa, ao passo que este afirma que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas s decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente.
Entrementes a resolução em tela prescreve os serviços isentos em seu artigo 2º [dentre os quais: até quatro saques, duas transferências, compensação de cheques e disponibilização de lâminas, uso de meios eletrônicos e cartão de débito], ao passo que o artigo 8º dispõe: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico" Porém, bem percutido o feito, infere-se que: 1) não há prova de emissão de vontade pela autora, a tornar ausente a própria expressão do intuito de contratar; 2) pelos extratos bancários juntados a autora não lança mão de qualquer serviço não reputado isento, mantendo sua atividade abaixo do teto dos serviços essencial.
Em verdade inexiste qualquer indicativo de que a autora travou mútuo feneratício, acessou crédito ou promove uso de funcionalidades - sendo que os saques, senão únicos no mês, não passam de dois.
A disponobilização de crédito, lado outro, não têm o condão de tornar a conta onerosa: salvo se o serviço tivesse sido solicitado, o que não há prova.
Tem-se, portanto, que há evidente prova de que a ré lança cobranças em conta sem prévia autorização contratual ou respectivo uso das funcionalidades pela autora, incorrendo em prática evidentemente abusiva.
Concernente à supressio, como ato-fato jurídico convalidante, por força do dever gravitacional da boa-fé objetiva, é certo que inoperante na hipótese. É predicativo da boa-fé que as partes atuem com lealdade, de sorte que a imposição de encargo não contratado e sem funcionalidades utilizadas, configura abuso de direito da parte ré: que não pode, em razão do tu quoque, buscar higidez de um negócio que criou de forma ilegal e sem emissão de vontade. Tem-se, portanto, que há evidente prova de que a ré lança cobranças em conta sem prévia autorização contratual ou respectivo uso das funcionalidades pela autora [inclusive: indicação de riscos porventura cobertos], incorrendo em prática evidentemente abusiva.
Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 12 do CDC.
Cumpre, portanto, identificar os danos.
Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a aprte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nomenos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). A demonstrar que o entendimento reproduzido vai perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo os seguintes arestos: 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RA E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante emcadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Ilustrando a ratio que se forja no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, de seu turno, os seguintes precedentes: DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EMFEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Na mesma senda: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/ DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, que permita ao réu exigir da autora "TARIFA BANCÁRIA B EXPRESSO" ou equivalente; b) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, os descontos havidos nos anos de 2020 e 2021, também aqueles de novembro de 2022 a março de 2023; c) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde cada desembolso, tarifa descontada no curso da ação; Obs: atente-se que a sentença é líquida, pois limitado o período aos descontos conhecidos; e o valor é certo, bastando duplicar e acrescer de consectários [o que não retira a liquidez].
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
31/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753846
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22/07/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 07:36
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 84772902
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 84772902
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000375-07.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA LUCIA MENDES DE MARIA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA É certo que não há - pela ordem civil - o dever de permanecer sujeito a contrato; conquanto, nas hipóteses de resilição abusiva, seja cabível indenização [que, em procedimento sumaríssimo, pode ser vindicada a título de pedido contraposto]. Em relação à urgência tenho que igualmente presente, ante a hipossuficiência financeira da autora que tem, em decorrência dos descontos, comprometida a disponibilidade de alocar suas receitas. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a pronta cessão dos descontos; sinalizo que não o faço à vista de verossimilhança quanto a tese de ausência de contratação, mas porquanto a resilição é direito potestativo [ainda que com ônus]. Intime-se a ré [na pessoa de responsável para fins do enunciado sumular 410 do STJ para pronta interrupção dos descontos, sob pena de multa - por ato - equivalente ao dobro do desconto operado [sem prejuízo de, averiguada insuficiente a astreinte, aplicação de outras medidas típicas ou atípicas]. No mesmo ato deverá, o réu, suspender - na forma das resoluções do BACEN - qualquer funcionalidade da conta que não as alusivas às contas gratuitas. DA LIMITAÇÃO DA LIDE A parte autora pretende "restituição dos valores cobrados indevidamente e que geraram o dano material"; entrementes, prescreve o art. 399, III do CPC que não se admite recusa à exibição quando: "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes" O que se está a dizer é que o documento é de livre acesso à parte autora, que não pode deixar de juntar à exordial - a propósito, o art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Não bastasse, prescreve o art. 324 do CPC que "o pedido deve ser certo e determinado", apenas sendo admissível genérico nas seguintes hipóteses: A)nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; B)quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; C) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Verifica-se, portanto, que sendo documento comum e indispensável, não se pode admitir pedido genérico - tudo, não bastasse a necessidade de sentença líquida no rito sumaríssimo. Logo o feito fica limitado às prestações do ano de 2020 e 2021 - com extratos juntados na inicial - além dos meses de novembro de 2022 a março de 2023: sem prejuízo das prestações vencidas a contar de agosto de 2023 [data da propositura da ação]. DA CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA Conheço da contestação extemporânea juntada no ID 69778929, à vista do quanto prescreve o art. 218, § 4º, do CPC: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Com contestação nos autos, a parte ré confuta os argumentos da autora declinando pois, do seu do intuito de compor. Assim, em prol da celeridade, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ficando a critério das partes transacionarem sobre o litígio a qualquer momento. DELIBERAÇÕES PELO PROSSEGUIMENTO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência da limitação objetiva; b) querendo, replicar a contestação. Na sequência, conclusos para sentença. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
26/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84772902
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26/04/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2023. Documento: 67354364
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000375-07.2023.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 66878898.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67354364
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23/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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