TJCE - 3000605-49.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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10/03/2025 20:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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10/03/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:19
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136048381
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17/02/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136048381
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14/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136048381
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14/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90098937
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90098937
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000605-49.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS CORDEIRO REU: BANCO BMG SA DA EMENDA Acolho a emenda retro. DA GRATUIDADE Defiro, à parte autora, os auspícios da gratuidade. DA TUTELA PROVISÓRIA Não há pedido de tutela de urgência. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, observada a hipossuficiência fática e a verossimilhança, defiro a inversão cabendo ao réu comprovar contratação de cartão de crédito via margem consignável e/ou respectivo saque, já que ambos são negados pela autora. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO O pedido deve ser certo e determinado, não sendo viável pedido incerto - desta feita, limito o objeto da lide aos decontos conforme planilha de ID 88394784. DO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UNA. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
08/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90098937
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30/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85162166
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000605-49.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS CORDEIRO REU: BANCO BMG SA Em que pese o despacho do ID 78185992 ter recebido a presente inicial, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a intimaçãoo(a) autor(a), para retificar o valor da causa, que deve compreender todas as prestações que reputa indevidas [em dobro], acrescido do valor que pretende para reparação moral [que cumula de forma própria e simples], além do valor do contrato cuja declaração de nulidade pretende. Em suma: os pedidos cumulados de forma simples, declaratório de nulidade e danos morais, devem ser somados nos termos da lei - não sendo admissível mera estipulação do valor no teto de alçada. Deve, portanto, descrever cada mês e valor efetivamente descontado - mesmo porque, do extrato apresentado, infere-se variação nos descontos (o que não foi esclarecido) Sinalizo que pela imprescindibilidade de a sentença em sede de juizado dever ser líquida, não serão admitidos - fora prestações vincendas - ulterior acréscimo de outras parcelas não pontualmente declinadas. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85162166
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26/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162166
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06/05/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78185992
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78185992
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15/01/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78185992
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15/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:43
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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