TJCE - 0049095-42.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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13/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20720231
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20720231
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24/05/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20720231
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24/05/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXSANDER PIRES MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 18689006
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 18689006
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10/04/2025 19:02
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18689006
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06/04/2025 19:43
Recurso Extraordinário não admitido
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12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALEXSANDER PIRES MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17101095
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 17101095
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06/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0049095-42.2009.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ALEXSANDER PIRES MEDEIROS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
03/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17101095
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03/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ALEXSANDER PIRES MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ALEXSANDER PIRES MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997535
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997535
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0049095-42.2009.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ALEXSANDER PIRES MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO BENEFICIADO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em que sustenta o embargante que a decisão se apresenta omissa ao não observar ser inaplicável a Teoria do Fato Consumado à espécie, pois, em tal situação, contrariou os artigos 5º, XXXVI e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1998, bem como os artigos 141, 489, 493 e 520, II, todos do CPC/2015. 2.
Os aclaratórios constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3.
A Teoria do Fato Consumado e a sua incidência ao caso concreto restaram suficientemente explicadas no acórdão, inclusive fazendo-se o distinguishing da hipótese examinada com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RN (Tema nº 476 da Repercussão Geral). 4.
Percebe-se que a decisão foi bem fundamentada, explicando de forma clara as razões do seu convencimento pela manutenção da sentença que acatou a teoria em destaque.
Ademais, não cabe decidir, em embargos de declaração, matéria própria de recurso especial e extraordinário, qual seja, suposta contrariedade a dispositivo constitucional ou legal, mormente porque inexiste desacerto no acórdão embargado. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão de ID 12798444, da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, acolhendo por unanimidade o voto deste Relator, conheceu do reexame necessário e do recurso apelatório interposto pelo ora embargante, porém, para negar-lhes provimento, conforme a ementa do julgado que segue transcrita: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
BOMBEIRO MILITAR QUE FOI NOMEADO E EMPOSSADO POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA, PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR QUE RESULTOU EXTINTA SEM MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO NA LIDE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
MÉRITO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AO CASO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATIVOS AO MESMO CERTAME E IDÊNTICA SITUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO APELATÓRIO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Consiste o cerne da questão controvertida em analisar a competência do Juízo para o julgamento da lide, além de, no mérito, aferir se laborou com acerto o magistrado de origem ao aplicar a Teoria do Fato Consumado ao presente caso, no qual o autor prosseguiu no Curso de Formação de Oficiais da carreira de Bombeiro Militar do Ceará albergado por decisão judicial precária e posteriormente revogada, levando-se em consideração que não logrou aprovação na prova de avaliação física anterior ao CFO.
Discute-se, ainda, a possibilidade de o promovente ser nomeado após o prazo de validade do concurso, o que iria de encontro ao que decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 763.304/RS (Tema 683/RG). 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO 2.1.
O Estado do Ceará suscita preliminar de incompetência do Juízo, ao argumento de que, em sendo o valor da causa de pequena monta, caberia aos Juizados da Fazenda Pública o processamento e julgamento da causa.
A princípio, vale observar que na data de ajuizamento da ação, em 27 de maio de 2009 (ID 11682133), sequer houvera a edição da Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais Fazendários e, consequentemente, não se falava em competência dos Juízos Fazendários para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.2.
Na hipótese examinada há que se fazer o distinguishing do que preconizado na súmula 668 do TJCE, posto não ser possível aferir o proveito econômico decorrente da prestação buscada na causa, para fins de verificar o cumprimento do disposto no artigo 2º da lei supramencionada, qual seja, causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2.3.
Por fim e não menos importante, tem-se que o recorrente, em momento algum durante o trâmite processual, suscitou a preliminar de incompetência ora analisada.
Assim, não obstante se tratar a espécie de matéria de ordem pública, sua suscitação tardia, somente após decisão desfavorável ao apelante, configura verdadeira nulidade de algibeira, que fere de morte a boa-fé processual.
Precedentes do STJ. 2.4.
Preliminar que se rejeita. 3.
MÉRITO 3.1.
Afirma o recorrente que nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 766.304/RS, Tema 683 da Repercussão Geral, a nomeação e posse em concurso público deve ser pleiteada ainda na vigência do certame.
Assevera que o recorrido não obedeceu a esse prazo e, desse modo, deve ser negado o seu pleito.
Contudo, o argumento trata de verdadeira inovação recursal.
Com efeito, em nenhum momento do trâmite processual o Estado do Ceará suscitou essa tese, preferindo deixar para apresentá-la apenas em sede de apelação, o que atrai, forçosamente, a preclusão acerca da matéria.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.2.
Ao julgar, entendeu o magistrado de primeiro grau que, realmente, faria jus o autor a ser reintegrado no cargo de aspirante a oficial, bem como às promoções posteriores, com fundamento na Teoria do Fato Consumado, tendo em vista que a situação vem sendo discutida desde os idos de 2008, consolidando-se no tempo. 3.3.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se por ocasião do julgamento do RE 608482, submetido ao rito da Repercussão Geral, no sentido de inadmitir a aplicação da mencionada Teoria no caso de posterior revogação da medida judicial precária que favoreceu o candidato.
Todavia, existem exceções a essa regra que, embora raríssimas - e assim deve ser a fim de obstar afronta ao princípio da obrigatoriedade de concurso público para acesso aos cargos e empregos na administração pública -, buscam efetivar o ideal de justiça no caso concreto.
Nesse aspecto, entende-se acertada a decisão recorrida. 3.4.
No caso sob exame, é forçoso admitir a necessidade de se fazer distinção entre o precedente vinculante e a situação fática que vem se prolongando, sem que para isso tenha o autor dado causa, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, já que o certame foi realizado em 2006 e o apelado concluiu o CFO em 2008, havendo que se privilegiar, in casu, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ainda mais porque, em hipótese absolutamente idêntica (do mesmo concurso público), o Supremo Tribunal Federal houve por bem manter a decisão que determinou a nomeação e posse de outros candidatos em idêntica situação que a do autor da presente lide. 3.5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Recurso Apelatório parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Por meio dos presentes aclaratórios (ID 13425098), o recorrente alega que a decisão incorreu em omissão, pois não se pronunciara sobre o disposto nos artigos 5º, XXXVI (direito adquirido) e art. 37, caput (princípios da legalidade e da moralidade), ambos da Constituição Federal de 1998, bem como sobre os artigos 141, 489, 493 e 520, II do CPC de 2015, dispositivos esses que interpretados à luz da boa-fé impedem a aplicação da teoria do fato consumado ao caso. Aduz que a decisão embargada não atentou para o fato de que não existe direito adquirido na espécie, em que o promovente fora beneficiado por decisão judicial precária. Ao fim, pede que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para, suprindo a apontada omissão, dar-lhes efeitos infringentes no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado ao caso concreto e julgar provido seu recurso de apelação. Regularmente notificado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme informação acostada sob nº 812163, na aba "expedientes" do processo digital (sistema Pje2grau). Eis o perfil da lide. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, sustenta o embargante que a decisão se apresenta omissa ao não observar ser inaplicável a Teoria do Fato Consumado à espécie, pois, em tal situação, contrariou os artigos 5º, XXXVI e art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1998, bem como os artigos 141, 489, 493 e 520, II, todos do CPC/2015. Razão não lhe assiste. De início, ressalte-se que os aclaratórios constituem espécie recursal de cabimento bem restrito e de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, somente desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. Na verdade, a Teoria do Fato Consumado e a sua incidência ao caso concreto restaram suficientemente explicadas no acórdão, inclusive fazendo-se o distinguishing da hipótese examinada com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.482/RN (Tema nº 476 da Repercussão Geral). Analisou-se, relativamente ao mesmo certame e em caso idêntico, precedente deste Tribunal de Justiça que foi mantido incólume pelo Pretório Excelso: Vislumbra-se que, afora o recorrido, mais alguns candidatos do mesmo concurso e relativamente à mesma prova de avaliação física, ingressaram em juízo para fins de defender o seu direito de permanecer na disputa, sendo aplicada, em tais situações, a Teoria do Fato Consumado, a exemplo do seguinte precedente desta Segunda Câmara de Direito Público (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA POR FORÇA DO ART. 1040, INCISO II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF (TEMA Nº 476 - REPERCUSSÃO GERAL).
DISTINGUISHING.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO, EXERCENDO-SE UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1.
Por determinação da Vice-Presidência desta Corte, a qual, procedendo à admissibilidade de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, os autos foram encaminhados a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC. 2.
O caso ostenta particularidades que afastam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 608.482/RN (Tema nº 476 de repercussão geral). 3.
A liminar concedida na Ação Cautelar nº 2006.0012.9850-0, a qual havia garantido aos requerentes a continuidade no certame e a participação no Curso de Formação, não perdeu a eficácia por sentença de improcedência do pedido autoral, mas por extinção do feito cautelar, sem resolução de mérito, pelo fato de não haver sido proposta ação principal. 4.
Os apelados se encontram exercendo suas funções desde o ano de 2006, há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, recebendo condecorações e elogios, sem nenhum registro de punições, inclusive se submetendo a outros exames de aptidão física e saindo exitosos.
Frise-se que somente foi proferida sentença neste feito em 24 de agosto de 2017, a qual foi reformada via acolhimento de Embargos de Declaração em 1º de agosto de 2019, ratificando liminar anteriormente deferida. 5.
Situação jurídica excepcional consolidada e prolongada no tempo, inclusive com indeferimento, pela Presidência deste TJCE, de Pedido de Suspensão de Liminar, de forma que a solução padronizada pelo STF findaria por ocasionar mais prejuízos sociais do que a mantença dos apelados na Corporação, atraindo-se, pois, o distinguishing, com a mitigação do posicionamento adotado pelo STF. 6.
Mantença do desprovimento da Remessa Necessária e Apelação, exercendo-se um juízo de retratação negativo, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0053954-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 21/04/2022).
Após juízo de retratação negativo, o feito subiu ao Pretório Excelso para apreciação do recurso extraordinário manejado pelo Estado do Ceará, ora apelante, sendo tombado naquela Corte sob nº 1393496/CE, sob Relatoria do douto Ministro Dias Toffoli, que manteve a decisão do TJCE, monocraticamente, com fulcro nos seguintes argumentos, in verbis: (...) É certo que a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do RE 608.482/RN-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, é no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação precária em cargo público por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público.
Contudo, a Corte de origem, na hipótese dos autos, a partir de aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, apontou peculiaridades que a distingue do caso veiculado no paradigma referenciado (RE nº 608.482/RN-RG, Tema nº 476), concluindo que a alteração da situação fática atual resultaria por ocasionar mais prejuízos sociais do que a mantença dos apelados na Corporação.
Assim, nesse contexto, verifica-se que o exame da pretensão recursal não prescinde do reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. (págs. 979/990 da ação ordinária de nº 0053954-04.2009.8.06.0001). Percebe-se que a decisão foi bem fundamentada, explicando de forma clara as razões do seu convencimento pela manutenção da sentença que acatou a teoria em destaque. Ademais, não cabe decidir, em embargos de declaração, matéria própria de recurso especial e extraordinário, qual seja, suposta contrariedade a dispositivo constitucional ou legal, mormente porque inexiste desacerto no acórdão embargado. Não há, portanto, vícios no julgado.
O que se percebe é o inconformismo do recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável e a tentativa de modificá-la em sede de aclaratórios, o que não se mostra possível. Incide, ao caso, a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que preconiza, ad litteram: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Quanto aos artigos mencionados para fins de prequestionamento, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015 "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Isso posto, voto pela admissibilidade dos presentes embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997535
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16/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14729622
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14729622
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27/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14729622
-
27/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ALEXSANDER PIRES MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de ALEXSANDER PIRES MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13557906
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13557906
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0049095-42.2009.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ALEXSANDER PIRES MEDEIROS DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator EP/A1 -
24/07/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13557906
-
23/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12798444
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12798444
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0049095-42.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ALEXSANDER PIRES MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
BOMBEIRO MILITAR QUE FOI NOMEADO E EMPOSSADO POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA, PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR QUE RESULTOU EXTINTA SEM MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO NA LIDE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
MÉRITO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AO CASO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATIVOS AO MESMO CERTAME E IDÊNTICA SITUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO APELATÓRIO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Consiste o cerne da questão controvertida em analisar a competência do Juízo para o julgamento da lide, além de, no mérito, aferir se laborou com acerto o magistrado de origem ao aplicar a Teoria do Fato Consumado ao presente caso, no qual o autor prosseguiu no Curso de Formação de Oficiais da carreira de Bombeiro Militar do Ceará albergado por decisão judicial precária e posteriormente revogada, levando-se em consideração que não logrou aprovação na prova de avaliação física anterior ao CFO.
Discute-se, ainda, a possibilidade de o promovente ser nomeado após o prazo de validade do concurso, o que iria de encontro ao que decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 763.304/RS (Tema 683/RG). 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO 2.1.
O Estado do Ceará suscita preliminar de incompetência do Juízo, ao argumento de que, em sendo o valor da causa de pequena monta, caberia aos Juizados da Fazenda Pública o processamento e julgamento da causa.
A princípio, vale observar que na data de ajuizamento da ação, em 27 de maio de 2009 (ID 11682133), sequer houvera a edição da Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais Fazendários e, consequentemente, não se falava em competência dos Juízos Fazendários para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.2.
Na hipótese examinada há que se fazer o distinguishing do que preconizado na súmula 668 do TJCE, posto não ser possível aferir o proveito econômico decorrente da prestação buscada na causa, para fins de verificar o cumprimento do disposto no artigo 2º da lei supramencionada, qual seja, causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2.3.
Por fim e não menos importante, tem-se que o recorrente, em momento algum durante o trâmite processual, suscitou a preliminar de incompetência ora analisada.
Assim, não obstante se tratar a espécie de matéria de ordem pública, sua suscitação tardia, somente após decisão desfavorável ao apelante, configura verdadeira nulidade de algibeira, que fere de morte a boa-fé processual.
Precedentes do STJ. 2.4.
Preliminar que se rejeita. 3.
MÉRITO 3.1.
Afirma o recorrente que nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 766.304/RS, Tema 683 da Repercussão Geral, a nomeação e posse em concurso público deve ser pleiteada ainda na vigência do certame.
Assevera que o recorrido não obedeceu a esse prazo e, desse modo, deve ser negado o seu pleito.
Contudo, o argumento trata de verdadeira inovação recursal.
Com efeito, em nenhum momento do trâmite processual o Estado do Ceará suscitou essa tese, preferindo deixar para apresentá-la apenas em sede de apelação, o que atrai, forçosamente, a preclusão acerca da matéria.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.2.
Ao julgar, entendeu o magistrado de primeiro grau que, realmente, faria jus o autor a ser reintegrado no cargo de aspirante a oficial, bem como às promoções posteriores, com fundamento na Teoria do Fato Consumado, tendo em vista que a situação vem sendo discutida desde os idos de 2008, consolidando-se no tempo. 3.3.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se por ocasião do julgamento do RE 608482, submetido ao rito da Repercussão Geral, no sentido de inadmitir a aplicação da mencionada Teoria no caso de posterior revogação da medida judicial precária que favoreceu o candidato.
Todavia, existem exceções a essa regra que, embora raríssimas - e assim deve ser a fim de obstar afronta ao princípio da obrigatoriedade de concurso público para acesso aos cargos e empregos na administração pública -, buscam efetivar o ideal de justiça no caso concreto.
Nesse aspecto, entende-se acertada a decisão recorrida. 3.4.
No caso sob exame, é forçoso admitir a necessidade de se fazer distinção entre o precedente vinculante e a situação fática que vem se prolongando, sem que para isso tenha o autor dado causa, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, já que o certame foi realizado em 2006 e o apelado concluiu o CFO em 2008, havendo que se privilegiar, in casu, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ainda mais porque, em hipótese absolutamente idêntica (do mesmo concurso público), o Supremo Tribunal Federal houve por bem manter a decisão que determinou a nomeação e posse de outros candidatos em idêntica situação que a do autor da presente lide. 3.5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Recurso Apelatório parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e parcialmente do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa oficial e de apelação cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença (ID 11682307) da lavra do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da presente ação ordinária movida por ALEXSANDER PIRES MEDEIROS em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente o pleito autoral, conforme dispositivo que segue transcrito: Ante o exposto, com apoio nos pareceres ministeriais de fls. 190 e 193 e 264 a 273, onde o órgão do parquet opina pelo acolhimento da súplica, bem como indicando a fundamentação e a jurisprudência ali explanadas também como razões decidir, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para DETERMINAR ao Estado do Ceará que proceda a inclusão do nome do autor como Aspirante a Oficial BMCe, com data considerada de 19 de dezembro de 2008, e sua promoção a Tenente da Ativa do Corpo de Bombeiros Militar, após implementação de seis meses de aspirantado, tudo nos moldes dos demais concludentes da turma do CFO/2008.
Fica o presente feito extinto com julgamento de mérito, artigo 487, I, do CPC.
Condeno o Estado do Ceará a arcar com o ônus da sucumbência.
Sem pagamento de custas processuais por isenção legal, bem como não há custas a ressarcir ao requerente, posto beneficiário da gratuidade judicial (fls. 47).
Não há proveito econômico aferível.
O valor atribuído à causa é irrisório.
Sendo assim, para efeito de mensuração dos honorários advocatícios, observo que o presente processo prescindiu de produção de outras provas além das documentais.
O trabalho do causídico, embora preciso e eficiente, limitou-se a elaboração de poucas peças.
Por outro lado, a demora na tramitação no feito exigiu esforço extra do profissional.
Isto posto, entendo razoável arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do representante judicial do autor, a serem custeados pelo Estado do Ceará.
Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC). Inconformado, o promovido interpôs o recurso de ID 11682311, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo de origem para o julgamento do feito, sob o argumento que, por se tratar de causa de pequeno valor, a competência para o processamento e julgamento desta lide processual é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, argumenta que, nos termos do artigo 37, II e III, da CF/1988, a investidura em cargos e empregos públicos depende de regular aprovação em concurso público e que essa investidura ocorra no prazo de validade do certame, o que não aconteceu na espécie.
Afirma que não é juridicamente possível que se originem atos jurídicos válidos (como o ato de nomeação) de um ato jurídico sem validade (como um concurso cuja validade expirou) (pág. 05 do apelo). Sustenta que o Ministro Relator do RE 766.304/RS, Tema 683 da Repercussão Geral, ainda sem conclusão, propôs tese exatamente no sentido ora exposto, qual seja, de que a nomeação de candidato em concurso público deve ser buscada dentro do prazo de validade. Aduz que descabe a aplicação da Teoria do Fato Consumado, na espécie sob exame, isso porque a nomeação do autor se deu por força de provimento liminar que foi posteriormente cassado, uma vez que proferido em sede da ação cautelar prevista no CPC/1973, e não houve o necessário ajuizamento da ação principal no prazo legal.
Acrescenta que, por qualquer ângulo que se observe, fica evidente a juridicidade da conduta da Administração, ao proceder ao desligamento do autor, quando da suspensão dos efeitos da cautelar que havia determinado sua continuidade no Curso de Formação de maneira precária (pág. 07). Discorre que, inclusive, a decisão recorrida acarreta afronta ao que decidido pelo STF no julgamento do RE 608482 (Tema 476), que veda, expressamente, a permanência de candidato em cargo público, quando sua nomeação e posse se deu por meio de provimento precário posteriormente revogado. Assevera, em mais, que a decisão hostilizada ingressa, indevidamente, no mérito administrativo, ofende o princípio da isonomia e evidencia uma dupla penalização ao ente público na medida em que é onerado por cumprir uma decisão judicial precária e, posteriormente, é novamente onerado por ter sido obrigado a cumprir com decisão precária anteriormente (participação do autor no Curso de Formação) (pág. 08). Afirma que agiu dentro da estrita legalidade, observando a legislação militar de regência que prevê o teste físico, antes ou mesmo por ocasião do Curso de Formação.
Diz que a prova de capacidade física é necessária em se tratando da área de segurança pública. Requereu, dessa forma, o provimento do seu apelo, com a integral reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pleito inicial. Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (ID 11682314). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário (ID 12051827). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade do reexame necessário, dele conheço.
Porém o recurso voluntário merece conhecimento apenas em parte, ante a parcial ausência dos seus requisitos. Cinge-se o cerne da questão controvertida em analisar a competência do Juízo para o julgamento da lide, além de, no mérito, aferir se laborou com acerto o magistrado de origem ao aplicar a Teoria do Fato Consumado ao presente caso, no qual o autor prosseguiu no Curso de Formação de Oficiais da carreira de Bombeiro Militar do Ceará albergado por decisão judicial precária e posteriormente revogada, levando-se em consideração que não logrou aprovação na prova de avaliação física anterior ao CFO.
Discute-se, ainda, a possibilidade de o promovente ser nomeado após o prazo de validade do concurso, o que iria de encontro ao que decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 763.304/RS (Tema 683/RG). Havendo questão preliminar, passa-se, de logo, à sua análise. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Consoante relatado, o Estado do Ceará suscita preliminar de incompetência do Juízo, ao argumento de que, em sendo o valor da causa de pequena monta, caberia aos Juizados da Fazenda Pública o processamento e julgamento da causa. Contudo, razão não lhe assiste. A princípio, vale observar que na data de ajuizamento da ação, em 27 de maio de 2009 (ID 11682133), sequer houvera a edição da Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais Fazendários e, consequentemente, não se falava em competência dos Juízos Fazendários para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Veja-se que a pretensão do autor é permanecer no cargo de Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros Militar.
Assim, em regra incidiria, à espécie, o enunciado sumular desse Tribunal de Justiça de nº 68 "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". Ocorre que, mesmo se fosse o caso da necessária aplicação do normativo (vale lembrar que a ação foi ajuizada em momento anterior) há que se fazer o distinguishing na hipótese examinada, posto não ser possível aferir o proveito econômico decorrente da prestação buscada na causa, para fins de verificar o cumprimento do disposto no artigo 2º da lei supramencionada, qual seja, causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Por fim e não menos importante, tem-se que o recorrente, em momento algum durante o trâmite processual, suscitou a preliminar de incompetência ora analisada.
Assim, não obstante se tratar a espécie de matéria de ordem pública, sua suscitação tardia, somente após decisão desfavorável ao apelante, configura verdadeira nulidade de algibeira, que fere de morte a boa-fé processual. A propósito, observe-se o que diz o Tribunal da Cidadania acerca do assunto (sem destaques no original): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PROVA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos" (AgRg no AREsp n. 167.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4.
A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5.
Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve ciência inequívoca da juntada dos documentos, bem como inexistência de prejuízo pela ausência de intimação.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. (...) 9.
Para alterar o acórdão recorrido, no sentido de aferir a qualidade inovadora dos referidos documentos, bem como apurar sua influência na solução da controvérsia, exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 10.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 11.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Desse modo, pelas razões expendidas, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, afirma o recorrente que nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 766.304/RS, Tema 683 da Repercussão Geral, a nomeação e posse em concurso público deve ser pleiteada ainda na vigência do certame.
Assevera que o recorrido não obedeceu a esse prazo e, desse modo, deve ser negado o seu pleito. Contudo, o argumento trata de verdadeira inovação recursal. Com efeito, em nenhum momento do trâmite processual o Estado do Ceará suscitou essa tese, preferindo deixar para apresentá-la apenas em sede de apelação, o que atrai, forçosamente, a preclusão acerca da matéria.
Sobre o assunto, veja-se o pacífico entendimento jurisprudencial, ilustrado nos julgados deste Tribunal de Justiça a seguir transcritos (destacou-se): RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
ARTS. 320 E 321, CPC/15.
VÍCIO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2. (...) 3.
Ademais, restou caracterizada inovação recursal, por ter alegado, somente agora, em sede de embargos de declaração, a matéria compreendida nos artigos 320 e 321, do CPC/2015.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, conclui ¿vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas¿. 4.
Além de que, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento.
Outro não é o entendimento do STJ, onde afirma que ¿O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.¿ 5.
Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0056264-51.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE PRINCIPAL QUE OBJETIVA A REFORMA DO ACÓRDÃO, POR MEIO DA MUDANÇA DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO, COM REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
TESE SUBSIDIÁRIA ALEGANDO NOVA SITUAÇÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. 1.
Nos aclaratórios, o INSS aduz, em suma, que o acórdão embargado padece de vício de omissão, pois a pretensão autoral voltada à impugnação do ato administrativo de cessação do benefício previdenciário gozado pela recorrida foi atingida pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista o ajuizamento da ação somente após o decurso de cinco anos contados da data do citado ato. 2.
Entretanto, a sobredita tese recursal não merece prosperar, porquanto houve uma efetiva explanação, no acórdão recorrido, sobre o porquê de o direito fundamental à concessão de benefício previdenciário (art. 6º da Carta Magna), inclusive ao restabelecimento deste, ante a negativa ou cessação administrativa, poder ser exercido a qualquer tempo pela segurada, não podendo ser obstaculizado pelo decurso do tempo, de modo que deve ser respeitado apenas o teor da Súmula nº 85 do STJ no tocante às parcelas pretéritas. 3.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento das questões já definidas pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 4. (...) 5.
Subsidiariamente, o INSS requer a fixação da data de início do benefício (DIB) no momento da citação válida, nos termos do Tema 626 do STJ.
Todavia, a referida tese somente foi suscitada nestes embargos de declaração, e não após a decisão de primeiro grau objeto do agravo de instrumento, caracterizando-se, assim, flagrante inovação recursal. 6.
Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0638207-74.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024). Ainda que fosse o caso de se conhecer dessa parte da insurgência, o julgamento pelo Pretório Excelso tratou, na verdade, de candidatos aprovados além das vagas ofertadas, no denominado cadastro de reserva.
Em mais, a tese fixada recentemente no referido tema é no sentido de que a causa de pedir é que deve se referir a fatos ocorridos na data de vigência do concurso e não o ajuizamento da ação propriamente dita.
Senão, observe-se: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." (destacou-se). De qualquer forma, em não tendo o apelante suscitado sua tese no momento certo, não merece conhecimento a insurgência recursal nessa extensão. Resta analisar se cabível, na espécie, a Teoria do Fato Consumado. Através do cotejo da prova carreada aos autos, constata-se que o autor da lide realizou concurso público para Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, sendo desclassificado na prova física, ocasião em que ingressou com ação cautelar para que lhe fosse permitido continuar na disputa, ante o argumento de que teria havido pretensa ilegalidade quando da realização dos testes físicos. Constata-se, em mais, que o apelado logrou êxito nas demais fases da disputa, incluindo o Curso de Formação de Oficiais que perdurou por 03 (três) anos, restando aprovado na 17ª colocação. Porém, por não ajuizar a ação ordinária no prazo estabelecido no artigo 808, I, do CPC/1973, foi extinta a ação cautelar (prevista no CPC/1973), consequentemente, revogando-se a tutela que lhe beneficiava, caso em que foi desconstituída sua nomeação ao cargo. Pediu, na origem, que lhe fosse deferida nova oportunidade para realização de exame físico ou que fossem considerados seus resultados nos testes da disciplina de educação física, aplicados durante o CFO e nos quais foi aprovado. Ao julgar, entendeu o magistrado de primeiro grau que, realmente, faria jus o autor a ser reintegrado no cargo de aspirante a oficial, bem como às promoções posteriores, com fundamento na Teoria do Fato Consumado, tendo em vista que a situação vem sendo discutida desde os idos de 2009, consolidando-se no tempo. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se por ocasião do julgamento do RE 608482, submetido ao rito da Repercussão Geral, no sentido de inadmitir a aplicação da mencionada Teoria no caso de posterior revogação da medida judicial precária que favoreceu o candidato.
Observe-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. "TEORIA DO FATO CONSUMADO", DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 608482, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). (Grifou-se). Todavia, existem exceções a essa regra que, embora raríssimas - e assim deve ser a fim de obstar afronta ao princípio da obrigatoriedade de concurso público para acesso aos cargos e empregos na administração pública -, buscam efetivar o ideal de justiça no caso concreto.
Nesse aspecto, entende-se acertada a decisão recorrida. Vislumbra-se que, afora o recorrido, mais alguns candidatos do mesmo concurso e relativamente à mesma prova de avaliação física, ingressaram em juízo para fins de defender o seu direito de permanecer na disputa, sendo aplicada, em tais situações, a Teoria do Fato Consumado, a exemplo do seguinte precedente desta Segunda Câmara de Direito Público (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA POR FORÇA DO ART. 1040, INCISO II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF (TEMA Nº 476 - REPERCUSSÃO GERAL).
DISTINGUISHING.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO, EXERCENDO-SE UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1.
Por determinação da Vice-Presidência desta Corte, a qual, procedendo à admissibilidade de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, os autos foram encaminhados a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC. 2.
O caso ostenta particularidades que afastam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 608.482/RN (Tema nº 476 de repercussão geral). 3.
A liminar concedida na Ação Cautelar nº 2006.0012.9850-0, a qual havia garantido aos requerentes a continuidade no certame e a participação no Curso de Formação, não perdeu a eficácia por sentença de improcedência do pedido autoral, mas por extinção do feito cautelar, sem resolução de mérito, pelo fato de não haver sido proposta ação principal. 4.
Os apelados se encontram exercendo suas funções desde o ano de 2006, há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, recebendo condecorações e elogios, sem nenhum registro de punições, inclusive se submetendo a outros exames de aptidão física e saindo exitosos.
Frise-se que somente foi proferida sentença neste feito em 24 de agosto de 2017, a qual foi reformada via acolhimento de Embargos de Declaração em 1º de agosto de 2019, ratificando liminar anteriormente deferida. 5.
Situação jurídica excepcional consolidada e prolongada no tempo, inclusive com indeferimento, pela Presidência deste TJCE, de Pedido de Suspensão de Liminar, de forma que a solução padronizada pelo STF findaria por ocasionar mais prejuízos sociais do que a mantença dos apelados na Corporação, atraindo-se, pois, o distinguishing, com a mitigação do posicionamento adotado pelo STF. 6.
Mantença do desprovimento da Remessa Necessária e Apelação, exercendo-se um juízo de retratação negativo, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0053954-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 21/04/2022). Após juízo de retratação negativo, o feito subiu ao Pretório Excelso para apreciação do recurso extraordinário manejado pelo Estado do Ceará, ora apelante, sendo tombado naquela Corte sob nº 1393496/CE, sob Relatoria do douto Ministro Dias Toffoli, que manteve a decisão do TJCE, monocraticamente, com fulcro nos seguintes argumentos, in verbis: (...) É certo que a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do RE 608.482/RN-RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, é no sentido de afastar a aplicação da teoria do fato consumado nos casos de nomeação precária em cargo público por ser incompatível com o regime constitucional do concurso público. Contudo, a Corte de origem, na hipótese dos autos, a partir de aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, apontou peculiaridades que a distingue do caso veiculado no paradigma referenciado (RE nº 608.482/RN-RG, Tema nº 476), concluindo que a alteração da situação fática atual resultaria por ocasionar mais prejuízos sociais do que a mantença dos apelados na Corporação. Assim, nesse contexto, verifica-se que o exame da pretensão recursal não prescinde do reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. (págs. 979/990 da ação ordinária de nº 0053954-04.2009.8.06.0001) Em seu decisório, o ilustre Relator colacionou julgados da Excelsa Corte, a exemplo dos que seguem transcritos (sem destaques no original): Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público para provimento de cargos PM/AM.
Pretensão de exclusão de candidata empossada há mais de 9 anos.
Cautelar confirmada por decisão definitiva, posteriormente cassada.
Não incidência do tema 476 da repercussão geral.
Distinguish. 4.
Necessária observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Precedentes. 5.
Valorização da dimensão concreta do juízo de proporcionalidade. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental. (RE 1334608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023); Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE E EXERCÍCIO DETERMINADOS POR DE DECISÕES PRECÁRIAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DO TEMA 476 FIXADO NO RE 608.482. (REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI). 1.
Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. 2.
A marca da excepcionalidade se faz presente no caso concreto, autorizando a distinção (distinguish) quanto ao leading case do Tema 476, devendo, unicamente por essa razão, ser mantido o aresto recorrido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Agravo interno a que se dá provimento. (RE 740029 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 01-10-2018 PUBLIC 02-10-2018). No caso sob exame, é forçoso admitir a necessidade de se fazer distinção entre o precedente vinculante e a situação fática que vem se prolongando, sem que para isso tenha o autor dado causa, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, já que o certame foi realizado em 2006 e o apelado concluiu o CFO em 2008, havendo que se privilegiar, in casu, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ainda mais porque, em hipótese absolutamente idêntica (do mesmo concurso público), o Supremo Tribunal Federal houve por bem manter a decisão que determinou a nomeação e posse de outros candidatos em idêntica situação que a do autor da presente lide. É de se acrescer que à época em que concedida a tutela de urgência em favor dos candidatos, o ente federado/recorrente ingressou com o Pedido de Suspensão de Liminar, que restou indeferido (ID's 11682215/11682218), por entender, o então presidente deste Tribunal, que a situação havia se consolidado no tempo e que os candidatos haviam obtido excelentes resultados no Curso de Formação. De fato, as informações prestadas pela Célula de Gestão e Formação de Pessoas do Comando do CBMCE, acostadas a partir do ID 11682224, corroboram esses resultados, inclusive asseverando que o autor demonstra aptidão e preparo físico compatíveis para o desempenho da atividade bombeirística (ID 11682225). Em face do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados, conhece-se da remessa oficial e parcialmente do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento para manter, in totum, a sentença guerreada.
Em consequência, majora-se os honorários advocatícios para o importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
29/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12798444
-
28/06/2024 19:08
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 07:31
Sentença confirmada
-
13/06/2024 07:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2024 13:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12497627
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12497627
-
23/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497627
-
23/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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