TJCE - 3000129-68.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
20/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GELIANA BARBOSA DA SILVA NERI em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13502914
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13502914
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000129-68.2024.8.06.0163 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: GELIANA BARBOSA DA SILVA NERI ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Geliana Barbosa da Silva Neri em face do Banco Bradesco S/A.insurgindo-se contra descontos indevidos entre os valores de R$ 0,12 (doze centavos) a R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) em sua conta bancária, provenientes de tarifa denominada "CESTA FÁCIL SUPER", alegando que não solicitou o referido serviço.
Na contestação (Id 13073349), o réu suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência, uma vez que os descontos iniciaram em 01/2019, ao passo que o ajuizamento da ação somente ocorreu em 02/2024. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, argumentando que a autora aderiu livremente ao pacote "CESTA FÁCIL SUPER" oferecido pelo réu, e que os extratos de sua conta indicam que a requerente utiliza serviços além daqueles considerados essenciais pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como o documento anexado "Log de Comunicação" (Id 13073350), demonstra que a instituição financeira regularmente comunicou a parte adversa acerca da possibilidade de alteração de seu perfil para pacote de serviços essenciais.
Sobreveio sentença (Id 13073354) que condenou a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, ao fundamento de que a promovente juntou comprovação dos descontos realizados pelo promovido, enquanto que o réu não juntou o contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade das cobranças, condendo a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
O banco réu interpôs recurso inominado (Id 13073358) suscitando as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência, pois os descontos iniciaram em 01/2019, e o ajuizamento da ação ocorreu em 02/2024. Defendeu que a promovente é cliente da instituição financeira, sendo titular da conta-corrente "Conta Fácil", tendo optado pela contratação do serviço "CESTA FÁCIL SUPER", em que fora comunicado, disponibilizado e utilizado serviços não essenciais, legalmente cobrados.
Subsidiariamente, requereu que fossem excluídos ou minorados os danos morais, bem como excluídos os danos materiais ou a devolução na forma simples.
Nas contrarrazões (Id 13073363), a autora requereu a manutenção da sentença, ressaltando que o réu não acostou aos autos qualquer contrato comprovando a sua anuência pelos serviços. É o relatório.
Decido. Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso, mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios. De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual, razão pela qual passo ao julgamento. PRELIMINARES RECURSAIS Tratando-se de pretensão indenizatória advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, aplica-se à espécie o prazo prescricional quinquenal, definido no artigo 27 do Diploma Consumerista: Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, os descontos questionados se enquadram como obrigação de trato sucessivo, isto é, tipificada por prestações seriadas e autônomas, entre intervalos temporais definidos, de modo que a contagem do prazo prescricional deve ocorrer de forma individualizada a partir de cada parcela.
Com efeito, considerando que a petição inicial fora protocolada em 2024, impende reconhecer que a pretensão relativa aos descontos anteriores à data de 2019 encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício.
MÉRITO É cediço que a instituição financeira tem o dever positivo de informar previamente o consumidor acerca de cada ponto do contrato, sendo ônus seu, a teor do disposto no art. 6º, inciso III, e art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, manifestar clara e ostensivamente a incidência de eventuais tarifas e seus respectivos valores, sob pena de desrespeito a direito fundamental consumerista. Na espécie, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou apresentar o instrumento contratual demonstrando a ciência e a anuência da correntista em relação à contratação do pacote de serviços bancários, essencial a validação dos descontos.
Perfeitamente adequada a fundamentação do juízo de origem, no que tange à responsabilização do banco recorrente, configurada a irregularidade das deduções, impondo-se a sua responsabilização patrimonial, com a declaração de ilicitude dos descontos mencionados além do dever de indenizar.
Além disso, por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14,§2º do CDC.
Assim sendo, restando incontroversos os débitos indevidos sem lastro contratual, sem nenhuma indicação de engano justificável na sua realização, os descontos praticados deverão ser restituídos em dobro, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, na forma do art. 42, § único do CDC e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A repercussão na esfera imaterial da parte autora também restou patenteada, tendo em vista os indevidos descontos procedidos em sua conta bancária, por longo lapso temporal, o que privara a parte reclamante de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
De conformidade com a doutrina majoritária, o valor indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e a quantidade de descontos perpetrados indevidamente na sua conta bancária, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Nesse cenário, deverá ser mantido o valor arbitrado pelo juízo singular de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecido, em face das circunstâncias peculiares narradas, bem como o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar a recalcitrância da promovida em casos futuros.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 23 de julho de 2023.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/07/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13502914
-
23/07/2024 15:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. Quanto a preliminar de prescrição, verifica-se que a parte autora somente requer a restituição dos descontos efetuados nos últimos 05 (cinco) anos, razão pela qual o pedido está de acordo com a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de decadência, não há fundamento jurídico que lhe sustente, razão pela qual não acolho.
Sigo ao mérito.
A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado.
Por outro lado, o requerido não juntou qualquer comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, da qual decorreram os descontos.
Cumpre esclarecer que o simples fato de ter alertado a consumidora de que havia outro pacote de serviço menos oneroso, não lhe exime da responsabilidade de demonstrar a existência de avença anterior que justificasse os descontos aplicados.
Nesse ponto, é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), traz de forma expressamente que para a instituição poder realizar tais cobranças é imprescindível a especificação no contrato de prestação de serviços.
Senão vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifos acrescidos) Dessa forma, o banco deve trazer expressamente no contrato a cobrança pelos serviços prestados ao cliente, devendo este autorizar.
Mais, a instituição financeira, quando demandada, deve trazer aos autos o contrato que ensejou a cobrança.
Caso contrário, deve suportar o ônus do cancelamento das cobranças.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 284 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 3.
Na espécie, a Corte local concluiu pela comprovação da vulnerabilidade técnica da parte agravada a ensejar a incidência do CDC.
Desse modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Acerca da alegação de legalidade da incidência das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). (Grifos acrescidos) Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, em outras palavras, como o requerido não juntou nos autos o contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade das cobranças, hei por acolher o pedido inicial.
Quanto a repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica ensejadora dos descontos, ou seja, os descontos foram indevidos, a parte autora foi cobrada por algo não pactuado, e por isso, deve ter os valores restituídos.
Quanto à indenização por danos morais, entendo devida, porquanto o requerido se apropriou indevidamente dos parcos recursos da parte autora, sem a sua autorização, sendo esta, pessoa hipossuficiente, cujo salário percebido tem caráter alimentar, essencial à sua vida digna.
Na quantificação do dano moral, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções punitiva e compensatória do instituto, é necessário fixar um valor que além de ser suficiente à parte lesada, sirva como desmotivação às práticas abusivas e ilegais dos que lesaram.
Desse modo, entendo que é suficiente para reparar a lesão moral causada, bem como para desmotivar o requerido de praticar novamente tais atos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante ao exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: (a) determinar que o requerido cancele todos os descontos realizados na conta da autora, convertendo-a em conta-salário, abstendo-se de efetuar cobranças por tais serviços (b) condenar o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% pelo INPC, desde a data de cada desconto (c) condenar o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela SELIC, a partir da intimação desta.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
A sentença não é ilíquida, posto que oferece todos os meios para a sua quantificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0244558-62.2022.8.06.0001
Cristiane Rodrigues de Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 17:51
Processo nº 0059180-47.2019.8.06.0095
Municipio de Ipu
Regina Claudia Paulino Andrade
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 08:03
Processo nº 0036362-94.2012.8.06.0112
Francisca Ana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2012 00:00
Processo nº 3000167-80.2024.8.06.0163
Banco Bmg SA
Maria Aparecida Pereira de Medeiros
Advogado: Aparecida Thayane de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2024 18:22
Processo nº 0189477-70.2018.8.06.0001
Ana Claudia Abreu Barreto
Advogado: Goncalo Henrique Barreto Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2020 15:07