TJCE - 3000040-20.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de IRLLA KATIA PONTE DE SA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10337465
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10337465
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10337465
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000040-20.2022.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DO FORTALEZA AGRAVANTE: IRLLA KATIA PONTE DE SÁ LIMA AGRAVADOS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG, SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA E PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRLLA KATIA PONTE DE SÁ LIMA, contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, Secretária Municipal de Educação e Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar a existência de fato prejudicial à apreciação do presente recurso, a saber, o julgamento do processo principal.
Nestas condições, resta caracterizada a perda a posteriori do objeto da irresignação contida neste Agravo de Instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-lo por ausência de pressuposto necessário à sua admissibilidade, dada a carência superveniente do interesse recursal da parte agravante, decorrente da prolação de sentença nos autos da ação originária, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator A-2 -
20/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10337465
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20/12/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10337465
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13/12/2023 20:56
Prejudicado o recurso
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13/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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06/04/2023 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA em 05/04/2023 23:59.
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04/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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17/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/02/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRLLA KÁTIA PONTE DE SÁ LIMA contra decisão interlocutória prolatada nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra os SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – SEPOG, SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS – IMPARH, oriundo do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança, em sede de pedido de tutela antecipada de urgência.
Na origem, alega a agravante ter sido aprovada na primeira etapa – Prova Objetiva do concurso público para provimento do cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 109/2022 (Prefeitura de Fortaleza) e executado pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), Submetida à segunda etapa – Prova Prática de Didática (aula), também de caráter eliminatório e classificatório, aduz a agravante que alcançou a nota mínima necessária, porém, em classificação além do número previsto no edital (Anexo I), razão pela qual fora eliminada do certame.
Ressente-se contra a eliminação do concurso baseada em três argumentos: 1) a prova prática de didática não encontra respaldo legal, muito menos deveria ser considerada etapa eliminatória do concurso; 2) violação aos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade, em razão da alegada irregularidade da limitação da quantidade de aprovados para a terceira etapa – Análise de Títulos e Experiência Profissional, exatamente igual ao número de vagas ofertadas no edital, e, 3) flagrante ilegalidade no que concerne à ausência de publicidade prévia do espelho de prova de respostas referente à prova prática, que prejudicou a abordagem da candidata ao interpor recurso administrativo contra o resultado da segunda etapa.
Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para participar da terceira etapa - Análise de Títulos e Experiência Profissional, sendo-lhe computados 40 (quarenta) pontos na segunda etapa - Prova Prática de Didática (aula), ou, sucessivamente, “calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital”, com reserva de vaga.
Após análise dos fatos alegados, o magistrado a quo indeferiu a liminar requerida.
Anotou “preclusa a alegação de ilegalidade quanto à previsão, no certame, para a realização de "PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA", assim como a alegação de desrespeito aos princípios da isonomia, eficiência e da razoabilidade, uma vez que impugna as regras editalícias”, das quais tinha pleno conhecimento.
No mais, considerou suficiente a motivação da resposta ao recurso administrativo interposto pela impetrante.
Irresignada, a impetrante interpõe o presente recurso contra a decisão interlocutória exarada no primeiro grau de jurisdição, basicamente alegando e reforçando os argumentos tecidos na peça inicial, concluindo ao requerer a concessão da tutela antecipada de urgência para participar da terceira etapa - Análise de Títulos e Experiência Profissional, sendo-lhe computados 40 (quarenta) pontos na segunda etapa - Prova Prática de Didática (aula), ou, sucessivamente, “calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital”, ou, ainda, que seja “mantida na Terceira Etapa com a pontuação obtida na Segunda, já que atingiu o mínimo exigido no edital”, com reserva de vaga.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a observância da probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo da demora do provimento jurisdicional, por ela demonstrado (art. 300, caput, do CPC).
Fixadas essas premissas, passemos, pois, à análise do pedido da tutela provisória.
No caso, o concurso público destinado ao provimento do cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 109/2022, prevê a realização de três etapas para a sua conclusão: 1) Prova objetiva; 2) Prova Prática de Didática (aula), e, 3) Avaliação de Títulos e Experiência Profissional.
A primeira e a segunda etapas, consistentes em provas escritas, são eliminatórias e classificatórias, e a terceira etapa, apenas classificatória (itens 1.2.1., 1.2.2, 1.2.3.).
Por sua vez, a lei de regência do certame, Lei Municipal nº 6.794/1990 – Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), assim dispõe: Do Concurso Público Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. § 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. § 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Analisando rapidamente, poder-se-ia supor a ilegalidade apontada pela candidata quanto ao fato de que a segunda etapa se constituiria em fase espúria do procedimento do concurso.
Porém, observo que a obrigatoriedade que o legislador quis imprimir diz respeito mais ao fato de serem as provas escritas de caráter eliminatório e classificatório, e, a fase de títulos e experiência profissional, de caráter apenas classificatório, e não, propriamente, ao apego do número de fases do concurso.
Assim, porque as provas escritas (primeira e segunda etapas) são de caráter eliminatório e classificatório, e, a fase de títulos e experiência profissional, de caráter apenas classificatório, tal como preceitua a Lei Municipal nº 6.794/1990, considero, em princípio, idônea a configuração das etapas do concurso em apreço, de acordo com os termos do Edital nº 109/2022.
Vale, aqui, a tese consolidada no seio do STJ, no sentido de que a Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.
Precedentes: AgRg no RMS 024791/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 29/11/2013; AgRg no RMS 034676/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; MS 013583/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 22/03/2013; AgRg no RMS 038773/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012.
Relativamente ao segundo ponto de argumentação da agravante, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de ser legítimo estabelecer no edital de concurso público limite de candidatos que serão convocados para as próximas etapas do certame (cláusula de barreira), pois busca selecionar os candidatos com as melhores notas.
Nesse sentido: RMS 044719/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/02/2014,DJE 27/02/2014; EDcl no AgRg no REsp 1301732/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 15/08/2013,DJE 30/08/2013; AgRg no REsp 1251125/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/05/2012,DJE 10/05/2012; AgRg no REsp 1246770/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/06/2011,DJE 13/06/2011; AgRg no RMS 031036/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 18/11/2010,DJE 06/12/2010.
Assim, não vislumbro, em princípio, mácula no Edital de regência do concurso, que prevê como limite de acesso à terceira etapa do certame número mais reduzido em relação à segunda etapa, equivalente ao mesmo número de oferta de vagas no Edital (cf.
Anexo I).
Quanto ao ponto concernente à suposta falta de motivação da resposta da Banca Examinadora ao recurso administrativo interposto pela candidata contra o resultado preliminar da segunda etapa, importante transcrever alguns itens do Edital, a respeito: 7.4.3.
A prova prática de didática (aula), de caráter eliminatório e classificatório, terá o valor de 40 (quarenta) pontos e versará sobre conhecimento técnico, avaliando a capacidade didática do candidato ao fazer uma exposição sobre um tema sorteado entre os pontos constantes do conteúdo programático no Anexo ll deste Edital, relativo aos conhecimentos específicos para o cargo ao qual concorre. (...) 7.4.5.
Na avaliação da prova prática de didática (aula), serão considerados o domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, o emprego adequado da linguagem, a clareza e a objetividade na exposição do tema, a postura, a comunicação e a criatividade do candidato.
Além disso, serão observados o uso do espaço físico disponibilizado, a expressão corporal e a utilização adequada do tempo da apresentação. 7.4.5.1.
A nota da prova prática (aula) de didática será calculada pela média aritmética dos valores atribuídos por cada examinador, segundo os critérios a seguir estabelecidos, e contada até o limite de 01 (uma) casa decimal.
A pontuação total nessa etapa será de 40 (quarenta) pontos, com base nos critérios e na pontuação descritos no quadro que segue: (...) 7.4.12.
Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que, CUMULATIVAMENTE: a) obtiverem a nota mínima de 20 (vinte) pontos; b) alcançarem a classificação por cargo de professor pedagogo, limitada ao quantitativo estabelecido no Anexo I, por ordem decrescente de nota, utilizados os critérios de desempate previstos no subitem 7.4.13, exigência válida para todos os candidatos. 7.4.12.1.
Serão eliminados do certame os candidatos que não atenderem às exigências descritas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.4.12 deste Edital. (...) 8.1.
Admitir-se-á recurso administrativo contestando: (...) e) o resultado preliminar da prova prática de didática (aula); Devidamente convocada para se apresentar na segunda etapa do certame, a candidata realizou a prova prática de didática (aula), nos termos do Edital, porém, apesar de ter alcançado pontuação um pouco superior ao mínimo (26,6 pontos), fora eliminada em virtude da cláusula de barreira, prevista no Anexo I do Edital, com apoio no item 7.4.12.
Irresignada, a candidata recorreu administrativamente contra o resultado preliminar da prova prática de didática (aula), mesmo sem o espelho da prova, que somente fora disponibilizado posteriormente (cf. nos autos).
No azo, impende ressaltar que a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos.
Precedentes: AgInt no RMS 051969/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 08/08/2017,DJE 22/08/2017; RMS 045854/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 14/05/2015.
Nesse passo, pelo que se depreende dos autos, a resposta da Banca Examinadora fora devidamente motivada, destacando os pontos em que a candidata careceu de atributos exigidos nesta etapa específica do certame, razão pela qual deixou de alcançar posição classificatória necessária à convocação para a realização da terceira etapa.
Ora, em assim sendo, torna-se, a meu ver, inviável a intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo atinente à motivação tecida pela Banca Examinadora, que culminou com a exclusão da candidata do certame.
Vejamos pequeno excerto da motivação da Banca Examinadora, que não deferiu o aumento da pontuação da candidata na Prova Prática de Didática (aula), após recurso administrativo: “De qualquer forma, após a reanálise de aula apresentada pelo(a) candidato(a) e da pontuação por ele(a) auferida, verificou-se que não assiste razão ao(à) recorrente, haja vista que a atribuição da nota foi realizada em estrita observância aos critérios elencados no Quadro IV anteriormente transcrito, tendo assim se manifestado a Banca, a título exemplificativo: ‘A candidata apresentou recursos contextualizados e vivência, entretanto não aprofundou o conteúdo de forma satisfatória, demonstrando pouco domínio de conteúdo e linguagem, há desconexão entre tópicos e fala’”.
Portanto, visto não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, não merece guarida a tese recursal, no ponto (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (Tema 485 da repercussão geral).
Feita essa exposição, considero improvável a existência do direito líquido e certo verberado pela agravante, mostrando-se, assim, despicienda a discussão acerca do perigo da demora do provimento jurisdicional liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado no presente recurso.
Intime-se os agravados para apresentarem contrarrazões recursais, no prazo legal.
Notifique-se o representante do Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição para apresentar parecer acerca da questão recursal, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator A4 -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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