TJCE - 0000092-74.2017.8.06.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 15/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de VALDENORA GOMES DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12486290
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0000092-74.2017.8.06.0216 - Apelação REMETENTE: Vara Única da Comarca de Uruburetama APELANTE: Município de Tururu APELADA: Valdenora Gomes de Sousa RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tururu, visando reformar a sentença prolata pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama, que nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgou improcedente a Ação de Cobrança de conversão pecuniária de Licença Prêmio, ajuizada por Valdenora Gomes de Sousa, nos termos a seguir reduzidos: "(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o ente requerido a pagar, à parte autora, o equivalente, em pecúnia, ao período de 9 (nove) meses de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia a ex-servidora, no momento em que alcançou a aposentadoria, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, com juros e correção monetária, observando-se a Súmula 136 do STJ. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 86 do CPC. (….)" (ID nº 6568466) Certidão de trânsito em julgado datada de 28.02.2022, no ID nº 6568475. Foi deflagrada a fase executiva do julgado, e, após lançada petição da parte autora no ID nº 6568477, apresentando os cálculos (ID nº 6568476), o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública devedora para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (ID nº 6568480) Seguiu-se Recurso de Apelação interposto pelo Município de Tururu, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, no ID nº 6568466, alegando em suas razões recursais, em suma, que a promovente não mais é servidora pública municipal, não prevendo o Estatuto dos Servidores, o pagamento da licença prêmio em pecúnia.
Afirma que a autora nunca pleiteou qualquer pedido junto à administração pública municipal, não preenchendo os requisitos constantes no art. 102 do Estatuto dos Servidores, não configurando enriquecimento ilícito, tendo em vista a ausência provocação a esse respeito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença do Juízo a quo. (ID nº 6568486) Após lançada petição da parte autora/exequente requerendo a homologação dos cálculos (ID nº 6568488), o Juízo de origem intimou a autora/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação (ID nº 6568490), onde a mesma acostou petição, defendendo não ser cabível o recurso de apelação nessa fase processual, pugnando ao final, homologação dos cálculos, seja dado regular tramitação ao cumprimento de sentença (ID nº 6568494). O Magistrado de primeiro grau, encaminhou os autos a este e.
Tribunal de Justiça, a fim de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. (ID nº 6568497) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à douta Procuradoria de Justiça, a qual deixou de emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária a sua intervenção no feito (ID nº 11139119). É o Relatório, no essencial. Decido. Anterior à análise do mérito, imprescindível realizar o exame de admissibilidade do recurso, para a verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, bem como da regularidade recursal, cuja ausência pode impedir a apreciação do mérito recursal. Os pressupostos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, de forma que sua análise dispensa qualquer arguição da parte contrária e não se sujeita ao instituto da preclusão, devendo o julgador manifestar-se ex officio a este respeito. Tais pressupostos estão subdivididos em dois grupos: a) intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer; b) extrínsecos, relativos ao exercício deste direito de recorrer. À luz desta classificação doutrinária, os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade recursal, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os extrínsecos são: tempestividade, preparo e regularidade formal. A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil, concedendo ao relator poderes para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Código de Processo Civil prevê que o juízo de admissibilidade do recurso será feito tão somente pelo Órgão ad quem, de maneira que, analisando detidamente os autos, denota-se que a presente apelação cível não transpõe o pressuposto extrínseco no que concerne à tempestividade e Intrínseco no tocante ao cabimento, senão vejamos. Segundo o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Senão vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. A Lei Processual Civil normatiza a sistemática dos prazos nos arts. 219 e 224 e seus parágrafos, in verbis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. O art. 183 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese vertente, verifica-se que o Município de Tururu fora intimado da sentença, em 15.12.2021, consoante consta da certidão acostada no ID nº 6568472, iniciando o prazo para apresentação do recurso de apelação em 16.12.2021, irresignado, o ente municipal interpôs a peça apelatória em 26.05.2022(ID nº 6568486). Nos moldes do art. 1003 § 5º c/c o art. 183 do CPC1, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de prazo para a interposição do Apelo, em dobro, considerando o prazo de 30(trinta) dias úteis, o apelante tem neste caso, a título de termo final o dia 15.02.2022, considerando o recesso forense, de sorte que o recurso não preenche o requisito de admissibilidade extrínseco no que concerne à tempestividade. Ao tratar do tema, Araken de Assis leciona: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.
Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo."2 Resta forçoso reconhecer a intempestividade da presente irresignação.
Por outro lado, verifica-se que o processo já encontra-se na fase de execução, de cumprimento de sentença, onde ainda não foram homologados os cálculos apresentados pela credora, nem determinada a formação de precatório ou RPV, mas somente fora o ente municipal intimado para apresentar impugnação relativa ao cumprimento de sentença.
Nesse trilhar, a municipalidade lançou mão no Recurso de Apelação para combater sentença de procedência da Ação de Cobrança, em sede de cumprimento de sentença, que não extinguiu a execução, o que não é admitido na lei processual, doutrina e jurisprudência pátria. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação; enquanto aquela que estabiliza o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, como quando homologa os cálculos apresentados pelo credor, é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, inadmitindo-se a fungibilidade entre ambas as vias processuais. Ademais, as razões da Apelação não fazem alusão ao cumprimento da sentença, mas impugnam especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. A propósito, os renomados doutrinadores Luiz Guilherme Marinone e Daniel Mitidiero ensinam que "há manifesta inadmissibilidade quando o recurso não preenche os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento".3 Desta feita, entendo ser o caso de inadmissibilidade do apelo, em virtude da sua intempestividade. ISSO POSTO, não conheço o Recurso de Apelação, posto não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco no que concerne à tempestividade e Intrínseco no tocante ao cabimento, nos moldes preconizados no art. 932, III, CPC. Comunicações de estilo. Expedientes necessários, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 183.A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2In Manual dos recursos - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 179. 3 In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora RT, 3ª Edição, 2011, p. 600. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12486290
-
23/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12486290
-
23/05/2024 14:56
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TURURU - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (APELANTE)
-
04/03/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050790-58.2020.8.06.0126
Antonia Francileta de Lima Cavalcante
Municipio de Mombaca
Advogado: Maria Lia Chaves Custodio Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2020 23:19
Processo nº 0047059-32.2016.8.06.0114
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Neusa Alves Barros
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2021 15:26
Processo nº 0047059-32.2016.8.06.0114
Neusa Alves Barros
Estado do Ceara
Advogado: Gabriel Igor Paiva Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2016 00:00
Processo nº 3000160-77.2023.8.06.0081
Maria Machado de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 08:03
Processo nº 3000716-49.2022.8.06.0167
Zelia Paiva Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 09:37