TJCE - 0050455-98.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA TAVARES em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 83688520
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (88) 3660-1144 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por IVONILDE MARQUES DE SOUSA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que a autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas. A requerente alegou, em síntese, que é segurada especial da previdência social e sempre exerceu suas atividades laborais no meio rural.
Informa, ainda, que o requerimento administrativo foi protocolado em 04 de setembro de 2017 (168.042.929-6 ), tendo o réu indeferido o pedido sob alegação de falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Inicial ID 42398007 ). Despacho de ID 42397994 que recebeu a inicial, deferiu pedido de justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o INSS deixou transcorrer o prazo para contestar sem manifestação (id. 42398005) Realizada a audiência de instrução em 23/03/2024 (Termo ID 83132929).
Na oportunidade foi constatada a presença da parte requerente, tomado o seu depoimento pessoal e ouvida a testemunha, Maria das Graças de Sousa. DECIDO. A parte demandante formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural e nesta ação pleiteia o reconhecimento de seu direito a aposentar-se por idade na qualidade de segurada especial, aduzindo que à época da DER já preenchia os requisitos necessários. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, a respeito dos trabalhadores rurais, prevê, in verbis: Constituição Federal Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Grifos nossos) Em consonância com a Carta Magna, a Lei nº 8.213/1991, estabelece que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) Percebe-se, portanto, que a legislação reduziu a idade mínima para aposentadoria rural em razão de todas as suas especificidades, como trabalho braçal, com exposição a poeira, ao sol, a chuva, em muitos casos sem locais apropriados para se alimentar, para higiene pessoal, repouso, dentre outros.
Também procurou garantir que somente aqueles que de fato desenvolveram árduo trabalho durante grande período da vida pudessem usufruir de referida benesse. A doutrina atual entende que "consideram-se trabalhadores rurais, conforme a natureza e as características das funções laborais que desempenham, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural (incluído, aqui, garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar) e o segurado especial. Observe que segurado especial é apenas uma espécie do gênero trabalhador rural.
O segurado especial, por força da regra permanente do ordenamento jurídico, faz jus à aposentadoria por idade rural até mesmo sem contribuir (...)" (CARDOSO, Phelipe.
MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO: volume único. 4. ed.
São Paulo: Jus Podvm, 2023.) Pois bem. No caso ora analisado, têm-se que à época do requerimento administrativo a parte autora contava com mais de 55 anos de idade completos, superado, assim, o requisito da idade mínima.
Ultrapassado este ponto, reduz-se a lide ao quesito da comprovação do tempo mínimo exigido de trabalho rural (15 anos) e quanto à prova material apresentada nos autos e produzida em juízo. Conforme o art. 143, da Lei nº 8.213/1991, supracitado, não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
No mesmo sentido, a TNU editou as seguintes súmulas: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. A jurisprudência pátria tem decidido de forma recorrente acompanhando referido entendimento.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
TRABALHO URBANO DA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5.
O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50027764020224049999 5002776-40.2022.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/06/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Atendidos os requisitos legais com a apresentação de início de prova material da atividade rural, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima, correta a sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial. 3.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 4.
Apelação do INSS não provida.
Alteração, de ofício, do índice de correção monetária. (TRF-1 - AC: 10223198620194019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021) (Grifos nossos) Na análise dos autos, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: Carteira de trabalho e comprovante de residência (id. 42398008). Declaração de exercício de atividade rural, ficha de filiação, declaração de aptidão do Pronaf, bem como, Comprovante de aquisição de bens ( id.42398009). Certidão de cadastro eleitoral em que consta a profissão "agricultora", Ficha de atendimento ambulatorial em que consta a profissão "agricultora" (Id. 42398010). Em audiência de instrução, a parte autora afirmou ratificou o aduzido na inicial. Acerca da comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, faz-se necessária apresentação de documentos que, à luz de uma interpretação extensiva das disposições do parágrafo único do art. 106, da Lei nº 8.213/91, possam ser considerados válidos para a caracterização da existência de um início razoável de prova material e que seja corroborada pela prova oral colhida em juízo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade rural, com o cômputo de período sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2.
Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada e igualmente frágil, desserve para a comprovação da atividade. 3.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 50017417320224036345, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2023) PROCESSO Nº: 0008740-80.2014.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: Marcia Sales Leite Silveira APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP.
EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, trabalhadora rural. 2.
A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 3.
O Colendo STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 4. (omissis). 8.
Da análise dos documentos acostados aos autos, e demais elementos probantes, que a Autora não se desincumbiu da demonstração do efetivo exercício na atividade rural, em regime de subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 9.
Depoimentos pessoal e de testemunhas ainda que fossem considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício.
Súmula nº 149/STJ. 10.
Apelação improvida.
Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).
Verba honorária sucumbencial majorada para R$ 600,00.
Suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). (TRF-5 - Ap: 00087408020148060173, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª TURMA) No presente caso, apesar da autora demonstrar conhecimento sobre a atividade rural, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149 /STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". Destarte, sendo frágil a prova colacionada aos autos que comprovem labor rural, mesmo que de forma descontínua, nos últimos 15 anos e não sendo possível valorar a prova oral como única a corroborar as alegações aduzidas na inicial, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. No caso, conforme fundamentação supra, verifica que a parte autora não juntou aos autos indispensáveis à propositura da demanda, devendo ser aplicada a tese fixada no tema repetitivo 629 do STJ, que assim dispõe "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Referida tese ainda tem aplicabilidade mesmo com a vigência do CPC15 conforme recentes julgados da Corte Superior, a saber AgInt no AREsp n. 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. III.
DISPOSITIVO Por todo exposto, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao TRF5. Com o trânsito em julgado, e não postulado o cumprimento de sentença em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 83688520
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27/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83688520
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25/05/2024 05:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/03/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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20/03/2024 21:02
Juntada de ata da audiência
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18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:39
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79411441
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09/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79411441
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08/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79411441
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08/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/03/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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10/02/2023 11:33
Audiência Instrução cancelada para 27/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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18/11/2022 22:03
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 14:41
Mov. [21] - Audiência Designada: Instrução Data: 27/04/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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10/08/2022 17:51
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 10:40
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 16:36
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2022 16:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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28/02/2022 22:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800393-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/02/2022 22:02
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04/02/2022 20:36
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
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03/02/2022 02:04
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 20:16
Mov. [13] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 17:15
Mov. [12] - Encerrar análise
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13/10/2021 17:12
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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13/10/2021 17:05
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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11/10/2021 16:09
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166985-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/10/2021 15:41
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28/09/2021 09:56
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2020 05:45
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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31/10/2020 19:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/10/2020 10:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/10/2020 18:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2020 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2020 10:43