TJCE - 0115208-94.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 23:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/10/2024 23:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13348218
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13348218
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0115208-94.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ (Id 12327966), com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 11144018), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTINUIDADE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. § ÚNICO DO ART. 59 DA LEI Nº 8666/93.
PRECEDENTES.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO §ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA As contrarrazões foram apresentadas - Id 12900097. É o breve relato.
DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º, e 183 do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (GN) Em exame atento dos atos de comunicação expedidos no caderno processual, tendo em vista a intimação eletrônica ocorrida em 26/03/2024, conforme registro 675142, verifico que o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do presente recurso teve início em 27/03/2024 e se encerrou em 09/05/2024. Desse modo, a apresentação da insurgência somente no dia 13/05/2024, de acordo com a certidão de Id 12328088, afigura-se INTEMPESTIVA.
Vale lembrar que o CPC/2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações.
No caso em tela, foram descontados os feriados nacionais de 29/03/2034(Sexta-feira Santa) e de 01/05/2024 (Dia do Trabalho).
A despeito disso, o ente público interpôs seu recurso a destempo, como já dito. Atente-se que é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a ocorrência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo para a interposição do recurso deve ser comprovada no momento da interposição do recurso e por documento idôneo, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.1.1.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Precedentes. 2.1.
No caso, a agravante não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3.
Para interposição de recurso especial via protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, vigente à época da interposição, a fim de perquirir se essa normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial, sendo indispensável que a parte efetue essa comprovação.Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.264.984/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) GN Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
02/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13348218
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02/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:27
Recurso Especial não admitido
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20/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12499420
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24/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0115208-94.2017.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12499420
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23/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12499420
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23/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11144018
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11144018
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14/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11144018
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06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10907477
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22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10907477
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21/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10907477
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21/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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