TJCE - 3000671-63.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CARICIA DA CRUZ VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86735182
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000671-63.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOAO WIRLON DE LIMA MEDEIROS RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., A sentença será proferida conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte autora alega que teve sua conta junto a Ré, na rede social Instagran, desativada. Afirma que, ao tentar acessar sua conta, foi surpreendido com uma notificação informando que a conta teria sido desativada.
Afirma ainda, que é dentista e que utilizava a ferramenta digital, para divulgar e demonstrar seus trabalhos, se conectar com novos clientes, manter contato com os atuais, agendamentos e atendimentos.
Alega por fim, que procurou a parte promovida para que fosse tomado providências quanto a restituição da sua conta no Instagran, mas sem êxito. Requer tutela para determinar que a parte requerida promova o retorno do domínio de seu perfil da rede social Instagram.
No mérito, requer a indenização de danos morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente digo que a matéria da prova é a baliza que define e determina se a reclamação pode ter curso nos Juizados Especiais Cíveis, e atente aos critérios de informalidade e simplicidade da Lei 9.099/95. Acrescento que o número excessivo de demandas, inclusive que apresentam complexidade, em sede de Juizados Especiais Cíveis, decorrem única e exclusivamente da isenção de custas em 1º grau. Entendo que a grande incoerência da lei 9099/95, é indistintamente isentar de pagamento de custas, nesta instância, qualquer parte autora. Analisando minuciosamente a ação aforada, e reanalisando meu posicionamento anterior, observo que ela não atende aos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, uma vez que as alegações e justificativas, demandam intensa delonga probatória. Há ainda, necessidade de informação técnica independente, para explicar se existe viabilidade para o deferimento da tutela antecipada e posteriormente para a procedência do mérito da demanda, bem como efetuar o trâmite de suposta devolução de acesso. Desse modo, repito, face aos critérios do mencionado art. 2º, da Lei nº 9.099/95, este processo não pode ter curso em sede de juizado especial. Esclareço, ainda, que este juízo não tem pessoa habilitada, de confiança e voluntária para realizar a informação técnica. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, as condições gerais da ação, deve ter uma análise limitativa e redutiva sobre a simplicidade da matéria posta em juízo, ou seja, apresentando algum grau de complexidade, a ação não pode se desenvolver no rito da Lei 9.099/95 (arts. 2º, 3º e 14 § 1º, inciso II). Por semelhança a seguinte jurisprudência: "O Juizado Especial Civil, com estrutura mínima e crescente fluxo de pedidos, não tem condições de processar e julgar feitos onde se questiona matéria complexa, que exige maior dilação probatória e motiva profundo debate jurídico.
O sistema, para continuar prestando bons serviços à coletividade, deve dar interpretação restritiva ao art. 3º, da Lei nº 9.099/95, guardado a competência apenas para os pedidos que se enquadrem nos princípios previstos no art. 2º, na mesma Lei.
A extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, pode ser adotada nos casos de complexidade da matéria abordada ou da instrução." (2ª T.
Recursal, Recurso nº *11.***.*77-31, Rel.
Claudemir Fidelis Faccenda, Rio Grande do Sul). Segue mais uma jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA PARA ANÁLISE NESTE MICROSSISTEMA.
HIPÓTESE AUTORIZADA PELO ART. 51 DA LEI.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
CASO EM CONCRETO.
DISPENSADAS AS CONTRARRAZÕES AO INCIDENTE, ANTE A FLAGRANTE FALHA NA CONTAGEM DE PRAZO, EM PREJUÍZO DO RECORRENTE.
DECISÃO AMPARADA NOS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS E NO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 E DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS".(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*56-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-11-2021). (grifos nosso). O rito simples e concentrado dos Juizados Especiais Cíveis, não permite uma dilação probatória extensa, que é o caso dos presentes autos, sendo melhor para a parte autora, o aforamento da ação na Justiça Comum, com possibilidade de utilização de diversos meios de prova, razão pela qual deve ser aplicado, por complexidade da matéria, os art. 2, 3, 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O certo é que a reclamação não é simples, e não poderá ser desenvolvida com celeridade, além de que, repito, na Justiça Especial, o procedimento é concentrado e informal. Afinal, por adequação ao presente caso, destaco trecho do voto do relator no processo *10.***.*44-62, 3 ª T.R.Cívil, TJRS: "Todavia, justo por ser complexa a causa, e porque o evento, por grave e merecer ampla investigação e resposta do judiciário, entendo que não era caso de julgar improcedente o pedido, e sim declarar incompetente a esfera especial, remetendo a parte, na busca de seu direito, e para melhor dedução e prova à Justiça Comum, tanto em eventual ação penal derivada de seu registro sobre o fato, quanto em ação civil melhor aparelhada". A minha posição, neste caso e em outros semelhantes, tem apoio na independência e livre convencimento do Juiz, que são garantias inarredáveis da Magistratura. Antecipo que os aclaratórios não se prestam a modificar uma sentença de extinção do processo, em continuidade do feito. Decisão neste sentido, somente uma das Turmas Recursais poderá fazê-lo através de Recurso Inominado. Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar o pedido e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termo do art. 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cancele a audiência conciliatória. Sem custas. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86735182
-
27/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735182
-
27/05/2024 08:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 23:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/05/2024 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000590-22.2023.8.06.0051
Maria de Fatima Camelo de Sousa
Oi Movel S.A.
Advogado: Antonio Andre Avelar da Costa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/12/2023 15:21
Processo nº 0717627-34.2000.8.06.0001
Publex S.A
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabio Silveira Gurgel do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 11:32
Processo nº 0717627-34.2000.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Publex S.A.
Advogado: Pedro Saboya Martins
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 14:45
Processo nº 0274508-19.2022.8.06.0001
Db3 Servicos de Telecomunicacoes S.A
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Advogado: Andre Ruiz Menezes Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 13:09
Processo nº 3000133-16.2023.8.06.0107
Jose Nogueira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 15:01