TJCE - 0717627-34.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Publex S.a em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 15828016
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 15828016
-
12/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15828016
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26/11/2024 08:51
Recurso especial admitido
-
30/10/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14864610
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14864610
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03/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14864610
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03/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de Publex S.a em 19/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de Publex S.a em 19/07/2024 23:59.
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21/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12707715
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12707715
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0717627-34.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Publex S.a APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:"A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator", RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0717627-34.2000.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: PUBLEX S A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÕES.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INTEGRATIVA. 1.
Os embargos de declaração, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, destina-se a extirpar dos pronunciamentos judiciais os vícios taxativamente previstos na lei de regência. 2.
Na presença de um dos vícios de expressão descritos pelo embargante, o acolhimento parcial do pedido de integração do acórdão embargado é providência que se impõe. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para decidir que, na conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional, deve ser adotada a cotação vigente na data da contratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema.. Francisco Gladyson Ponte Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE FORTALEZA, postulando a integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0717627-34.2000.8.06.0001, para negar-lhe provimento. Afirma o embargante que o acórdão recorrido apresenta omissões e contradição a serem extirpados pela via recursal integrativa. Aduz, a esse propósito, que há omissão no voto condutor do acórdão sobre o argumento de que "o fato do Município ter realizado um pagamento a menor em abril de 1999 não tem o condão de modificar o termo inicial do lustro prescricional, o que nasceu em novembro de 1997", pois "não se pode confundir o nascimento de uma pretensão com uma causa possivelmente interruptiva do seu lustro, qual seja, o pagamento parcial do débito" e de que "mesmo que se cogitasse que o pagamento a menor, ocorrido em abril de 1999, teria interrompido a prescrição, deveria ser observado o art. 9º do Dec 20.910, [segundo o qual] o lustro deverá ocorrer pela metade do prazo, esvaindo-se, assim, em outubro de 2001". Consta das razões recursais que o acórdão embargado também "encontra-se omisso e contraditório, havendo inequívoca ausência de fundamentação" quanto ao fundamento da apelação de que "a Fazenda Pública não se submeteria ao ônus da impugnação específica", pois "ao contrário do que consta do acórdão embargado [o Município] invocou expressamente o art. 341, do CPC", adotado "como ponto central para a condenação".
Consta, ainda, que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a invalidade do contrato, por não se tratar de contratação em moeda estrangeira que tenha sido "precedida de concorrência no âmbito internacional", nos termos do art. 5º c/c art. 42 da Lei nº 8.666/93 e sobre o argumento de que, "por mais que se tenha assentado que o pagamento seria realizado pela via de precatório, não houve apreciação acerca da cotação utilizada no momento da conversão, que deve ser [a] da data da contratação, e sobre o reconhecimento, pela autora, do pagamento de USD 34.985, remanescendo apenas USD 18.815, pois a cláusula contratual de 1,8% é abusiva e deve ser declarada nula". É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema.. Francisco Gladyson Ponte Relator V O T O Como relatado, MUNICÍPIO DE FORTALEZA postula a integração do acórdão que negou provimento à apelação, para o fim de que sejam extirpados os vícios que nele se contêm e estão a ensejar integração. Diz o embargante, que o acórdão recorrido, ao rejeitar a prescrição, não observou que o pagamento parcial efetuado configura hipótese interrupção da prescrição previsto no art. 202, VI, do Código Civil e de que incide na hipótese o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Observo que, ao examinar a matéria, o voto condutor do acórdão embargado aplicou ao caso a teoria da actio nata, para considerar como termo inicial do prazo prescricional e rejeitar a prescrição a data da violação ao direito do credor, não quanto à cobrança autônoma de acessórios (juros e correção monetária), matéria decidida pelo STJ no julgamento do AgInt no Resp 1.531.731, mas quanto ao próprio valor principal da dívida a ser paga, a revelar que a questão foi efetivamente apreciada e decidida e que o embargante, a pretexto de que seja suprida omissão, está a postular a realização de novo julgamento sobre a questão que lhe seja favorável. Afirma o embargante que o acórdão recorrido "encontra-se omisso e contraditório" quanto ao fundamento de que "a Fazenda Pública não se submeteria ao ônus da impugnação específica", considerando que "invocou expressamente o art. 341, do CPC", adotado "como ponto central para a condenação". Constado que o voto condutor do acórdão embargado faz explicitamente consignar, a revelar que não há omissão a suprir no particular, verbis: "O ônus da impugnação específica que a lei processual estabelece para a contestação refere-se, como é óbvio, ao conteúdo da petição inicial, ou seja, às alegações dos fatos constitutivos do direito afirmado pela parte autora. As regras processuais sobre o ônus da prova aplicam-se às situações de ausência ou insuficiência do acervo probatório existente nos autos, ao tempo e por ocasião do julgamento.
Quando determinada prova estiver nos autos, independentemente de quem a tenha produzido, será prova do processo e deverá ser considerada pelo julgador, por expressa previsão do Código de Processo Civil, verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso concreto, a promovente está em juízo a alegar pagamento insuficiente, instruindo a petição inicial com o próprio contrato celebrado pelas partes, no qual está expressamente identificada a obrigação de pagar que está a ser questionada pela parte autora, e com a prova documental do pagamento efetivamente realizado pelo Município de Fortaleza, cuja insuficiência se afirma. Não há na sentença qualquer referência ou menção a esta ou aquela alegação de fato que tenha sido considerada verdadeira na sentença, com base na presunção de veracidade que eventualmente resultasse da ausência de impugnação específica." Aduz ainda o embargante que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a afirmada invalidade do contrato, por não ter sido precedido de "concorrência no âmbito internacional", nos termos do art. 5º c/c art. 42 da Lei nº 8.666/93. Ao exame do voto condutor do acórdão embargado, nota-se que dele consta o que adiante se contém: "O conteúdo de prova existente nos autos dá aconhecer que o contrato celebrado entre Município de Fortaleza e PUBLEX S A, em 13 de novembro de 1997, estabelece: A PUBLEX S A se compromete a mandar publicar um anúncio inserido em PARIS-MATCH sobre o BRASIL.
Conforme as características seguintes: ½ página.
Preço em dólares americanos: CINQUENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS DÓLARES AMERICANOS, US$ 53.800 Ocorre que, como a petição inicial dá expressamente a conhecer, o pagamento cujo valor está a ser questionado, ocorreu em moeda nacional, com a aplicação de determinado critério de conversão do dólar americano. O ordenamento jurídico vigente não veda a celebração de contrato em moeda estrangeira, mas estabelece que os pagamentos previstos contratualmente sejam realizados na moeda nacional." Nota-se que houve exame e apreciação da referida matéria pelo voto condutor do acórdão embargado. Por fim, argumenta o embargante que o acórdão impugnado não se manifestou "acerca da cotação utilizada no momento da conversão, que deve ser [a] da data da contratação, e sobre o reconhecimento, pela autora, do pagamento de USD 34.985, remanescendo apenas USD 18.815, pois a cláusula contratual de 1,8% é abusiva e deve ser declarada nula". Nas razões de apelação, o Município de Fortaleza argumenta que "a pretensa dívida não deve ser simplesmente convertida para o Real na data do pagamento, como mandou a sentença, mas deve ser convertida para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir desse momento, obedecer aos índices oficiais de correção monetária inerentes à Fazenda Pública", e ao final requer a reforma da "sentença para reduzir a condenação para USD 18.815 (dezoito mil oitocentos e quinze dólares) que devem ser convertidos em moeda nacional com base na cotação da data da contratação e atualizado conforme índices oficiais de correção monetária inerentes à Fazenda Pública". Observo, todavia, que especificamente sobre qual a cotação a ser aplicada, para fins de conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional, ou seja, sobre a data a ser considerada para esse fim, o acórdão embargado efetivamente não se manifestou, a revelar a ocorrência de omissão a ser suprida pela via recursal integrativa. A Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que "Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências", na redação vigente ao tempo da celebração do contrato descrito na petição inicial, ou seja, anteriormente à Lei nº 14.286/2021, dispõe: Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior. Atento a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem invariavelmente decidido que, nos contratos celebrados em moeda estrangeira, as correspondentes obrigações de pagar devem ser convertidas para a moeda nacional, pela cotação da data da celebração do contrato e, a partir de então, corrigidas monetariamente.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
CONVERSÃO NO PAGAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.017.292, Rel Min Paulo da Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Unânime, DJe 29/03/2023 DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA E INDEXADO AO DÓLAR.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DO PACTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL.
CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 2.
O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art. 318 do CC/02 e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69.
A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. 3.
A indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira é prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69 e os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei 8.880/94). 5.
Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 6.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso Especial nº 1.323.219, Rel Min Nancy Andrighi, Terceira Turma, Unânime, DJe 26/09/2013 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
CONTRATO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.
Precedentes. 3.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.286.770, Rel Min Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, DJe 21/10/2019 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DA DÍVIDA FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA A MOEDA NACIONAL, NO ATO DE QUITAÇÃO, COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO, E, A PARTIR DAÍ, ATUALIZADOS COM BASE EM ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior.
Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
Precedentes. 2.
Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.325.603, Rel Min Marco Buzzi, Quarta Turma, Unânime, DJe 31/03/2016 Por tudo quanto exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão do acórdão embargado quanto ao critério de conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional, no pagamento a ser realizado pelo embargante, decidir que deve ser adotada para esse fim a cotação da data da contratação, com a incidência de correção monetária a partir de então e, dessa forma, dar parcial provimento à apelação. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema.. Francisco Gladyson Ponte Relator -
26/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707715
-
25/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2024 18:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e provido em parte
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498317
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0717627-34.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498317
-
23/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498317
-
23/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:36
Juntada de certidão
-
29/03/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Publex S.a em 20/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:03
Decorrido prazo de Publex S.a em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11077483
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11077483
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11077483
-
03/03/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/02/2024 10:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
-
28/02/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2024. Documento: 10882569
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10882569
-
22/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10882569
-
22/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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