TJCE - 0184550-66.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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09/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19293157
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19293157
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04/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19293157
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04/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição (outras)
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28/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição (outras)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15551598
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15551601
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15551598
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15551601
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21/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15551598
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21/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15551601
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21/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:36
Recurso Extraordinário não admitido
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14/11/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
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10/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14539282
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14539282
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18/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0184550-66.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: EDINALDO GOMES DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 17 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
17/09/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14539282
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17/09/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 12707724
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12/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 12707724
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0184550-66.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: EDINALDO GOMES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONFIGURADA.
CONVERSÃO DO SUPOSTO FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUE DEU ENSEJO AO CERCEAMENTO DA LIBERDADE DO AUTOR POR 18 (DEZOITO) MESES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
NÃO CARACTERIZADOS.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO APELADO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
II.
Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
III.
Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
IV.
Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação (ID 10290969), apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que manteve a sentença do juízo de 1° grau com todos os seus efeitos.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
V.
Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido acórdão que julgou as alegações do ente embargante (ID 10814192).
Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que o decisum foi omisso ao responsabilizar o Estado por atos jurisdicionais, no caso a ordem judicial proferida para a prisão preventiva do requerente, que foi realizada diante de uma causa excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal), bem como a impossibilidade de reparação de danos morais não merece prosperar.
Observou-se que há menção tanto na sentença de 1° grau como no acórdão sobre as razões pelas quais o Estado do Ceará foi responsabilizado.
VI.
No mesmo sentido, discorreu-se acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, §6° da Constituição Federal e das hipóteses que levariam um suspeito por crime ser preso em flagrante.
Expôs ainda, o porquê de a prisão do autor configurar erro judiciário, com as devidas provas testemunhais demonstradas nos autos, as decisões desta Corte de Justiça e o fato dos agentes policiais não estarem amparados pelo estrito cumprimento do dever legal.
VII.
Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo embargante.
Ademais, caso o julgador não discuta acerca de ponto específico suscitado, não se pode caracterizar como omissão quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
VIII.
Assim, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração.
IX. Desta feita, entendo que a pretensão do embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal contra a parte autora Ednaldo Gomes da Silva, objetivando integrar a decisão recorrida, frente a alegação de omissões. No acórdão recorrido (ID 10814192), fora mantida a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública (ID 10290961), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com esteio no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que prevê a indenização do condenado por erro judiciário, e nas provas acostadas aos autos do processo, as quais demonstraram o prejuízo sofrido pelo requerente, que teve sua liberdade cerceada por 18 (dezoito) meses, de forma injusta, visto que não cometeu o crime pelo qual foi acusado.
No que concerne aos lucros cessantes, o pedido foi indeferido por ausência de provas de que o autor seria contratado para exercer o ofício, baseando-se no contrato de trabalho temporário, que findou no dia de sua prisão. O Estado do Ceará embargou (ID 11571259) alegando que a decisão desta Câmara não julgou em consonância com os fundamentos da apelação, apontando omissões tanto na sentença de 1° grau como do acórdão recorrido. No mérito, aduziu os mesmos fatos mencionados anteriormente e que foram decididos no acórdão (ID 10814192), requerendo a reforma da sentença para integrar a decisão, referente à suposta omissão de que a prisão preventiva do embargado sobreveio em razão do exercício da jurisdição, não havendo nenhuma falha administrativa. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que o embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação (ID 10290969), apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que manteve a sentença do juízo de 1° grau com todos os seus efeitos.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Além disso, compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido acórdão que julgou as alegações do ente embargante (ID 10814192).
Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que o decisum foi omisso ao responsabilizar o Estado por atos jurisdicionais, no caso a ordem judicial proferida para a prisão preventiva do requerente, que foi realizada diante de uma causa excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal), bem como a impossibilidade de reparação de danos morais não merece prosperar.
Observou-se que há menção tanto na sentença de 1° grau como no acórdão sobre as razões pelas quais o Estado do Ceará foi responsabilizado.
Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão recorrida pontuou-se que: "No caso concreto, o agente público, ao adentrar no domicílio do suspeito sem determinação judicial, abusou de sua autoridade legal, dando causa aos transtornos sofridos pelo autor, o que consequentemente acarretou em sua prisão ilegal.
Pressupondo esse cenário, o Estado praticou uma ação ao prender o requerente sem observância do disposto no art. 302, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, devendo ser aplicada a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6, CF), ocasião em que há responsabilidade objetiva estatal, independentemente de previsão normativa. (...). No mesmo sentido, discorreu-se acerca das teorias que alcançam a responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, §6° da Constituição Federal e das hipóteses que levariam um suspeito por crime ser preso em flagrante.
Transcreve-se: Baseando-se nos depoimentos testemunhais referentes ao processo criminal nº 9134-60.2011.8.06.0119 e nos fatos relatados pelo apelante, resta-se evidente que a teoria do risco administrativo é a que melhor se aplica ao caso em tela, visto que o suposto ato ilícito foi praticado por agente estatal, representante do Estado, ensejando a responsabilidade objetiva.
Para adotarmos tal teoria se exige a demonstração do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta das autoridades policiais, cenário que ficou demonstrado na hipótese de danos morais, requeridos pelo autor.
A alegação do ente estatal de que estava no exercício regular de seu direito não merece ser acolhida visto que antes mesmo de dar início à propositura da ação penal, verificou-se a clara ilegalidade na condução da prisão do suspeito. É sabido que a prisão em flagrante apenas pode ser perpetrada quando presentes os requisitos das modalidades previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o apelado não foi visto pela autoridade policial cometendo o crime, não tinha acabado de cometer a infração penal, não restou perseguido logo após o cometimento do delito e não foi encontrado logo depois, nas condições do inciso IV do referido artigo.
Por outro lado, apurou-se das provas testemunhais que o condutor somente realizou a prisão do suspeito 3 horas após o cometimento do delito, não sendo este encontrado com qualquer objeto que o qualificasse como autor do crime.
Ademais, foi preso em seu domicílio, sem qualquer determinação judicial que autorizasse a entrada do agente, ensejando em uma conduta totalmente ilegal. Expôs ainda, o porquê de a prisão do autor configurar erro judiciário, com as devidas provas testemunhais demonstradas nos autos, as decisões desta Corte de Justiça e o fato dos agentes policiais não estarem amparados pelo estrito cumprimento do dever legal: Por conseguinte, restou demonstrada a conduta lesiva do ente estatal ainda na fase de investigação, ocasionando o cerceamento da liberdade do apelado por 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Vale ressaltar que não haveria óbice para instauração da ação penal, visto que, o que se discute são as razões que fundamentaram a prisão do autor, que não obstante ter sido ilegal, foi convertida em preventiva, vindo a ser absolvido por negativa de autoria, posteriormente, o que por si só prova a ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O primeiro engloba a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria e o segundo diz respeito ao grau de periculosidade do agente que, no caso, restaram-se duvidosos.
O fato da manutenção da prisão de um indivíduo sem a certeza da autoria do crime configura grave erro judiciário. Em que pese os agentes policiais estarem amparados pelo estrito cumprimento do dever legal, na condução de muitas situações, em razão de sua atuação, não ficou configurado que os atos praticados pelas autoridades estavam dentro da legalidade.
No caso em questão, resta indubitável a configuração do dano, uma vez que ocorreu a prisão ilegal do autor e, em decorrência desta, sua reputação foi diretamente abalada.
Quanto à conduta e o nexo de causalidade, também se mostra cristalino, ao compulsar os autos, pois o apelado teve sua liberdade cerceada por 1 (um) ano e 6 (seis) meses, até vir a ser absolvido por negativa de autoria.
Visto assim, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, relativamente ao dano moral, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (prisão irregular do requerente), do dano (constrangimento e ofensa à honra subjetiva do autor) e do nexo causal (que o dano sofrido pelo apelado decorreu de excesso da conduta perpetrada por agentes policiais no cumprimento de diligência prisional). Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pelo embargante.
Ademais, caso o julgador não discuta acerca de ponto específico suscitado, não se pode caracterizar como omissão quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
Segue entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada.
Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o recurso especial.
Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência de aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021.
Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema 1.199/STF.
III - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração.
Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia.
Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios.
Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis.
Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.
VI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no AREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp 1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp 1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.
VII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, afastadas as teses dos ora recorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse mesmo trilhar, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSONÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITONA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOIAC Nº 14 DO STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu fato superveniente, sendo necessário pronunciamento acerca da recente decisão proferida pelo STF no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), atribuindo efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos principais à citada Justiça (CF, art. 109, I). 3.
Omissão não configurada.
As questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão. É forçoso reiterar que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
O objetivo do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Mandamento contido na Súmula nº 18 do TJ-CE. 5.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635592-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA OFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DOSTJ.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE. 1.
Tratam os autos de embargos declaratórios manejados por Estado do Ceará por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno nº 0236709-10.2020.8.06.0001, em litígio com Wilken Antônio Perez Braga; 2.
O embargante alega que o acórdão (fls. 340/349) restou obscuro quanto à aplicabilidade do IAC 14-STJ, pois o medicamento pleiteado é de natureza ontológica, não se adequando à determinação do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se restringiria aos casos de medicamentos não incluídos nas políticas públicas e com registro na ANVISA. 3.
Inexiste obscuridade.
A questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão (fls. 24/25).
Reitero que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
A intenção do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Que conste o instituído em Súmula nº 18 do TJ-CE 5.
O julgador não precisa esgotar todas as teses alegadas pela parte, desde que já se encontre convencido pelos argumentos que entender suficientes, apresentando a devida fundamentação na decisão, conduta adotada no presente decisum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador, (Embargos de Declaração Cível - 0236709-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Visto assim, é nítida a pretensão da embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão do embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que concluiu pela manutenção da sentença do juiz a quo, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado a redação do acordão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
11/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707724
-
11/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2024 18:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498335
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0184550-66.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498335
-
23/05/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498335
-
23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:09
Juntada de certidão
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de EDINALDO GOMES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11209820
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11209820
-
20/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11209820
-
10/03/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/03/2024 18:49
Conhecido o recurso de EDINALDO GOMES DA SILVA - CPF: *03.***.*94-84 (APELADO) e não-provido
-
06/03/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/02/2024. Documento: 11024608
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11024608
-
27/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11024608
-
27/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 22:22
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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