TJCE - 0000392-67.2017.8.06.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO BARBOSA DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de EDSON BOMFIM CHAGAS em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GERLANDO BARBOSA DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de CARLOS LOPES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MANOEL MISSIAS HOLANDA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de LUIS AMARO MARTINS NETO em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR ALVES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE MARCOS SOUSA DE FREITAS em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ABREU CORREIA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELINO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VILMAR PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de DANIEL LIMA COSTA ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DE CASTRO SANTANA em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12707717
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12707717
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000392-67.2017.8.06.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE MARCOS SOUSA DE FREITAS e outros (15) APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma , por unanimidade, conheceu da apelação interposta, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MOTORISTAS DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO BASE IGUAL AO DOS SERVIDORES/PARADIGMAS.
SITUAÇÕES DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
MATÉRIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito dos autores no reajuste de sua base salarial, haja vista a suposta ilegalidade na diferença de vencimentos entre os requerentes e os servidores utilizados como paradigma. 2.
O art. 39, § 1º, da Constituição Federal, autoriza a fixação de padrões diversos de vencimentos, levando-se em consideração a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.
De acordo com o disposto no Art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, a alteração da remuneração dos servidores é matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, que deve ser estabelecida mediante lei específica, conforme o inc.
X, do art. 37, da CF. 3.
O pleito autoral é no sentido dos autores perceberem a base salarial fixada em R$ 1.505,10 (hum mil quinhentos e cinco reais e dez centavos), usando como paradigma o caso de servidores que percebem esse montante em seus vencimentos.
Entretanto, os servidores usados como paradigma têm vencimentos diversos em razão do adicional da Lei Municipal nº 396/2008 e do diferente tempo de serviço que os mesmos possuem.
Portanto, não é possível reconhecer a equiparação salarial, tendo em vista a situação distinta entre os paradigmas e os apelantes.
Precedente desta Corte de Justiça. 4.
Ademais, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF, não é permitido ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores públicos, mesmo tendo como fundamento a isonomia, pois isso invadiria a competência do Poder Executivo e, por consequência, feriria o princípio da separação de poderes. 5.
Honorários majorados para 12 % (doze por cento), observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira (Id. 12006138) nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência promovida em face do MUNICÍPIO DE BARREIRA-CE. No caso, os autores são servidores efetivos do Município de Barreira-CE, exercendo os cargos de motoristas municipais.
Os recorrentes alegam que recebem vencimento base diferente de outros servidores atuantes no ente público supracitado, sendo que todos exerceriam as mesmas funções, trabalhariam na mesma carga horária e nos mesmos itinerários.
Em razão dessa alegada discrepância, os autores propuseram o presente feito requerendo a equiparação salarial para perceberem o vencimento base de R$ 1.505,10 (hum mil e quinhentos e cinco reais e dez centavos). Após o regular processamento do feito, o juízo a quo emitiu sentença de improcedência da demanda autoral sob a justificativa de que os servidores usados de paradigma possuíam diferentes vencimentos em razão do critério temporal e por conta da Lei Municipal nº 396/2008, que prevê um adicional ao vencimento dos motoristas em determinados casos.
Ademais, a sentença recorrida também pontuou que não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores sob o fundamento da isonomia, conforme a regra da Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (Id. 12006136), os apelantes alegam que os autores e os servidores usados como paradigma exercem as mesmas funções, sob as mesmas condições e carga horária.
Afirmam ainda que o ente municipal reconheceu que havia diferença nos cálculos e que eventual conserto infringiria o limite de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante disso, os recorrentes pugnam pela reforma da sentença para que seja reconhecido o pleito autoral. Apesar de devidamente intimado (Id. 12006145), o Município recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais, conforme Certidão de Id. 12006146. Feito não submetido à apreciação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da ausência de interesse público ou de incapaz. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito dos autores no reajuste de sua base salarial, haja vista a suposta ilegalidade na diferença de vencimentos entre os requerentes e os servidores utilizados como paradigma. Sobre o mérito, o art. 39, § 1º, da Constituição Federal, autoriza a fixação de padrões diversos de vencimentos, levando-se em consideração a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, in verbs: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. Ademais, de acordo com o disposto no Art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, a alteração da remuneração dos servidores é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, senão vejamos: Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Assim sendo, não é permitido ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores públicos, mesmo tendo como fundamento a isonomia, pois isso invadiria a competência do Poder Executivo e, por consequência, feriria o princípio da separação de poderes. É por essa razão que o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou essa vedação na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. In casu, o pleito autoral é no sentido dos autores perceberem a base salarial fixada em R$ 1.505,10 (hum mil quinhentos e cinco reais e dez centavos), usando como paradigma o caso dos servidores LUÍS ALVES LIMA, MARCOS VINÍCIUS PEREIRA, dentre vários outros, que percebem esse montante em seus vencimentos. Entretanto, de acordo com as informações apresentadas pela apelada, a Lei Municipal nº 396/2008, prevê tratamento diferenciado a alguns motoristas municipais, como pode ser verificado no seu art. 3º: Art. 3º.
Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Motoristas que recebem o pagamento de horas extras mensalmente há mais de 02 (dois) anos, terão este valor incorporado ao seu salário mensal. Ademais, como já bem destacado pela sentença recorrida, o ente municipal foi eficiente em demonstrar que a divergência remuneratória é consequência da supracitada lei e do critério temporal aplicável no aumento remuneratório dos servidores com mais tempo de serviço, sendo evidente que, se o servidor também faz jus ao beneficio do art. 3º da Lei Municipal nº 396/2008, claramente irá perceber uma remuneração maior que os colegas não agraciados pela supracitada regra. Por fim, analisando as fichas financeiras acostadas nos autos, também fica claro que a disparidade está relacionada ao provimento efetivo dos autores ter se dado em anos distintos, o que reforça a tese da apelada de ausência de ilegalidade na divergência remuneratória. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou a impossibilidade de equiparação salarial quando houver clara distinção entre a condição do solicitante e dos exemplos utilizados como paradigma: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO BASE IGUAL AO DAS SERVIDORAS/PARADIGMAS.
SITUAÇÕES DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Administração Pública tem o poder de estabelecer a remuneração de seus servidores públicos, nos limites da legislação aplicável, concedendo, inclusive, valores diferenciados em razão das condições de trabalho no órgão de exercício, não havendo, por óbvio, que se aventar suposta ofensa ao princípio da isonomia. 2."O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.
Tal entendimento restou reafirmado no julgamento do RE 592.317/RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e deu origem à Súmula Vinculante 37." (STF - ARE 1213003 AgR/MS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, DJe 16/10/2019). 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de maio de 2020. (TJ-CE - APL: 00047252820178060120 CE 0004725-28.2017.8.06.0120, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020) Outrossim, como já relatado, é vedado ao Poder Judiciário alterar a remuneração de servidores, uma vez que isso é competência do Poder Executivo mediante lei específica, conforme o inc.
X, do art. 37, da Constituição Federal, in verbs: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Sobre o tema, segue a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.
Tal entendimento restou reafirmado no julgamento do RE592.317/RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e deu origem à Súmula Vinculante 37." (STF - ARE 1213003 AgR/MS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, DJe 16/10/2019) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Constitucional e Administrativo.
Servidor público.
Equiparação salarial com fundamento no princípio da isonomia.
Impossibilidade.
Súmula nº 339/STF.
RE nº 592.317/RJ-RG.
Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF).
Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF - ARE 1034110 AgR/PI - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 16/10/2017, DJe 06/11/2017) Corroborando com essa perspectiva, segue entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO APELATÓRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PEDIDO DE ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
RECURSO APELATÓRIO DO DEMANDANTE IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto no Art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, a alteração da remuneração dos servidores é matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, não sendo permitido ao Poder Judiciário conceder aumento aos servidores públicos, mesmo que tendo por fundamento o princípio da igualdade, sob pena de macular o princípio constitucional da separação dos poderes. 2.
Não há falar em afronta ao Princípio da Isonomia, não havendo justificativa para a equiparação salarial. 3.
Nessa linha de raciocínio, o aumento de vencimentos dos servidores só é possível, mediante lei específica.
Não cabe ao Poder Judiciário, substituir a função do legislador e conceder o aumento salarial, sob pena de afronta aos princípios da independência entre os poderes e da legalidade. 4.
Assim, não possui o servidor direito à equiparação pleiteada, pois não houve afronta ao Princípio da Isonomia, vez que o edital foi dirigido especificamente ao grupo mencionado, bem como há vedação à concessão de aumento salarial pelo Judiciário, conforme explicitado. 5.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000102-62.2018.8.06.0191, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ficam majorados para 12 % (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
26/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707717
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25/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 18:23
Conhecido o recurso de EDSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*05-04 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498339
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000392-67.2017.8.06.0044 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498339
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23/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498339
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23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:45
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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