TJCE - 0143594-66.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:22
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de C3 - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de C3 - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14857315
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14857315
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0143594-66.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: Diretor de Vigilância Sanitária do Estado do Ceara e outros APELADO: C3 - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0143594-66.2019.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: C3 COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. - ME EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS COM O OBJETIVO DE PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme restou assentado no acórdão ora recorrido, "(…) não se revela ilegal e/ou abusiva a proibição de exposição ao público de produtos e medicamentos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, uma vez que prevista na Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA, no uso de seu poder regulamentar.". 2.Como é sabido, os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, e, ainda, erro material, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por C3 COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. - ME contra acórdão (ID 12561247), que, dando provimento a remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, reformou, em parte, a sentença (ID 5615940), exarada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos na presente ação mandamental, a fim de proibir a exposição ao público com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção dos produtos e medicamentos manipulados.
Em suas razões (ID 12834762), o recorrente buscando, claramente, rediscutir o julgado, sustenta que "(…) o objetivo da embargante ao expor o produto manipulado não é realizar a propaganda, publicidade ou promoção e sim disponibilizar o produto visualmente para a sua compra, pois não existe como realizar a venda, seja de forma física ou virtual, sem que o produto esteja exposto.
Apesar de não existir na legislação sanitária um conceito de publicidade, é possível buscar em legislações paralelas, como a Lei 4680/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências, que traz em seu artigo 5º: "Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado" e do Jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior que esclarece que: "Não é a publicidade realizada pelo próprio anunciante, no seu local de venda.
Assim, a exposição dos produtos no site próprio da farmácia ou dentro de sua loja, não consisti em divulgação a partir de meios e de técnicas persuasivas publicitárias.
Também não se trata de difusão de ideias como exige a lei 4.680/65, não podendo dessa forma ser classificada como propaganda, muito menos como propaganda irregular.".
Embargos com efeitos modificativos, foi determinada a oitiva do embargado (despacho - ID 13245350), o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de vício no julgamento desta Corte.
O exame das razões do recurso mostra que a embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro.
O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. É cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se a embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma.
Competia ao órgão julgador ao apreciar a remessa necessária e o recurso de apelação, revisar a decisão proferida pelo magistrado singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente.
E isso foi feito, como se pode constatar do acórdão ora recorrido (ID 12561247), in verbis: "A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para "estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária" e "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública", nos termos dos arts. 7º, inciso III e 8º, caput.
E assim o fez a ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, de nº 67/2007, que instituiu as práticas de manipulação em farmácias, e que, na parte que interessa à lide, estabelece que: "5.
CONDIÇÕES GERAIS (...) 5.14 - Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. " Com efeito, a atividade desenvolvida pela impetrante submete-se às normas sanitárias da ANVISA, que, como visto, não permite a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, lembrando-se que se trata de normas sanitárias que visam a garantir a saúde da população.
Nesse ponto, não se vislumbra, no presente caso, qualquer violação a direitos da impetrante, tendo em consideração que as restrições estabelecidas pelo órgão referido buscam tutelar, de forma proporcional e razoável, as condições sanitárias relacionadas a preparações magistrais e sua oferta ao público consumidor.
Assim, não há como acolher integralmente a tese exposta na peça vestibular.
Corroborando com este entendimento, destacou a Procuradora de Justiça - EDNÉA TEIXEIRA MAGALHÃES, em seu parecer (ID 11141345) que '(…) o Estado do Ceará busca a reforma parcial da sentença, a fim de que não seja permitida a exposição ao público dos produtos e medicamentos manipulados, com finalidade de publicidade, seja fisicamente ou através de ecommerce e MarketPlace.
Fundamenta o pedido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 67/2007, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e oficinais para Uso Humano em Farmácias, que prevê no seu item 5.14 que "não é permitido a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção".
De fato, a produção de manipulados deve ocorrer de maneira personalizada, seja mediante prescrição médica ou não, mas considerando as características e necessidades individuais do adquirente do produto.
Conforme argumenta o recorrente, o produto comercializado nas farmácias de manipulação não se encontra registrado na ANVISA, razão pela qual é vedada a sua exposição ao público, seja fisicamente ou através de e-commerce e MarketPlace.' (...)" Penso, salvo melhor juízo, que não há vício a ser suprido no aresto ora impugnado, o qual reconhecera a impossibilidade/proibição de exposição ao público com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção dos produtos e medicamentos manipulados.
Conforme restou assentado no acórdão ora recorrido, "(…) não se revela ilegal e/ou abusiva a proibição de exposição ao público de produtos e medicamentos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, uma vez que prevista na Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA, no uso de seu poder regulamentar.".
Como é sabido, não se verifica vício/omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores.
Consoante jurisprudência do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.
VII.
Agravo interno improvido.1 (grifei) Ressalto que o simples fato da embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.
Na verdade, o que pretende a embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. -
07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857315
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03/10/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14595676
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20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14595676
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0143594-66.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14595676
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19/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12707430
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12707430
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0143594-66.2019.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: C3 COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. - ME EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS COM O OBJETIVO DE PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER REGULAMENTAR.
RESOLUÇÃO RDC Nº 67/07 DA ANVISA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.Nos termos da Lei nº 9.782/99, compete a ANVISA normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. 2.Assim sendo, não se revela ilegal e/ou abusiva a proibição de exposição ao público de produtos e medicamentos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, uma vez que prevista na Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA, no uso de seu poder regulamentar. 3.Remessa e apelo conhecidos e providos.
Sentença reformada, em parte, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 5615940) exarada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos na presente ação mandamental impetrada por C3 COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. - ME em desfavor do Coordenador de Vigilância em Saúde do Núcleo de Vigilância Sanitária do Estado do Ceará, que concedeu, em parte, a ordem requestada, para o fim de que não seja aplicada qualquer tipo de sanção em razão da manipulação, exposição, entrega, manutenção de pequeno estoque gerencial e comercialização, na empresa e através do site (e-commerce) e do MarketPlace, desde que tenha em seu quadro profissional farmacêutico que possa vir a fazê-lo.
Em suas razões (ID 5615949), postulou o apelante a reforma parcial da sentença recorrida, sustentando a impossibilidade de exposição à venda de produtos e medicamentos manipulados, afirmando que "no caso dos produtos e medicamentos manipulados, a sua produção ocorre de maneira personalizada, considerando as características individuais dos pacientes.
Por consequência, o objeto comercializado, em si, não se encontra registrado na ANVISA, fato que veda a sua exposição ao público, seja fisicamente ou através de e-commerce e MarhrtPlace.".
Com as contrarrazões (ID 5615955), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 16 de dezembro de 2022.
Manifestação da Procuradora de Justiça - Ednéa Teixeira Magalhães, pelo provimento do recurso (parecer - ID 11141345). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Dispõe o inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Como é sabido, não havendo dilação probatória em mandado de segurança, o direito invocado deve estar revestido, de maneira cristalina, de liquidez e certeza.
Na abalizada lição do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES1, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
E continua o festejado administrativista: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (negritei) Penso, após detida análise dos autos, restar comprovada, EM PARTE, a existência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Explico.
Na hipótese, C3 COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. - ME ajuizou a presente ação mandamental em desfavor do COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO NÚCLEO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, visando que a autoridade coatora, seus Órgãos de competência delegada ou quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais por ocasião da manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque gerencial e comercialização em sua empresa e através de seu site (e-commerce) e MarketPlace, dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição médica, por força de suas prerrogativas profissionais conferidas pelo art. 1º, IV, da Resolução 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia.
Após regular tramitação, adveio sentença (ID 5615940), tendo o magistrado singular concedeu em parte a segurança requestada, nos seguintes termos: "Inicialmente, cinge-se que a presente demanda visa que não seja aplicada qualquer tipo de sanção em razão da manipulação, exposição, entrega, manutenção de pequeno estoque gerencial e comercialização, na empresa e através do site (e-commerce) e do MarketPlace, de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição médica.
Ocorre que, primeiramente, não se pode permitir que os entes federados, por meio de seus órgãos de fiscalização se abstenham de fiscalizar e de aplicar sanções à impetrante e suas filiais em casos de manipulação, exposição, estoque gerencial, comercialização de produtos cosméticos, fitoterápicos, suplementos e nutracêuticos manipulados, nos termos da Resolução da ANVISA nº 67/2007, por se tratar de zelo por questões que abrangem a saúde pública, devendo o controle seguir as orientações editadas pela Legislação Federal e pelas normas da ANVISA.
Assim, o caso em comento insurge-se devido a exigência de prescrição médica para manipulação, exposição, manutenção de estoque gerencial e comercialização de produtos e medicamentos dispensados desta.
Dessa forma, nos termos do art. 4º, X, da Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, o conceito de farmácia é o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Destarte, a Resolução nº 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia, ao regular a profissão de farmacêutico, estabelece no art. 1º, alínea "a", inciso IV, que compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão, manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.
Ademais, a Resolução nº 477/2008, sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito das plantas medicinais e fitoterápicos, assim preceitua: Art. 1º - Caberá privativamente ao farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia da sua jurisdição, a direção e/ou responsabilidade técnica na indústria farmacêutica, na farmácia comunitária e magistral, na oficina farmacêutica, no serviço público de fitoterapia, nas ervanarias, nas distribuidoras e demais locais onde são desenvolvidas atividades de assistência e atenção farmacêuticas, relacionadas com as plantas medicinais e fitoterápicos.
Art. 4º - São atribuições privativas do farmacêutico no âmbito do serviço de fitoterapia, a supervisão da aquisição, manipulação, produção industrial, dispensação e atenção farmacêutica na perspectiva da promoção do acesso a plantas medicinais e fitoterápicos com qualidade, segurança e eficácia.
Art. 5º - Compete ainda ao farmacêutico: m) produzir fitoterápicos-manipulados em obediência aos padrões especificados em mementos terapêuticos ou formulários adotados oficialmente por municípios e/ou estados brasileiros; r) prestar serviços de atenção farmacêutica, interagindo com o paciente, objetivando alcançar os resultados terapêuticos esperados, contribuindo para a melhoria da sua saúde e qualidade de vida com a utilização da fitoterapia; Ainda, a Resolução nº 546 de 2011, do Conselho Federal de Farmácia, que trata sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro, dispõe, ainda, que: Art. 1º No âmbito de sua competência, o Conselho Federal de Farmácia conceitua a indicação farmacêutica como sendo o ato do farmacêutico, praticado em área específica do estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado, fundamentado na informação e educação ao paciente/usuário sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos, que possibilite o êxito da terapêutica, induza a mudanças nos hábitos de vida e proporcione melhores condições de saúde à população.
Parágrafo único A indicação farmacêutica, de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita com base em conhecimentos técnico-científicos, em princípios éticos e em consonância com as resoluções profissionais e com as do órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
Art. 2º Quando o usuário/paciente, por iniciativa própria e devido à fácil acessibilidade, solicitar indicação, em face de sinais/sintomas apresentados, o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde ou dispensar-lhe uma planta medicinal e/ou fitoterápico isento de prescrição.
Art. 3º A indicação deverá ser feita pelo farmacêutico de forma clara, simples, compreensiva, registrada em documento próprio (anexo), emitido em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário/paciente e a segunda arquivada no estabelecimento farmacêutico. § 1º Os principais objetivos da indicação farmacêutica, relativa a plantas medicinais e fitoterápicos, são: I. prevenir potenciais problemas relacionados ao uso, informando os benefícios e riscos de sua utilização; II. comprometer o paciente na adesão ao tratamento, assegurando-lhe o direito de conhecer a razão do uso; III. monitorar e avaliar a resposta terapêutica; IV. aproximar o farmacêutico da comunidade. § 2º Constituem aspectos fundamentais da indicação farmacêutica relativa a plantas medicinais e fitoterápicos: a) porque foi indicado; b) modo de ação; c) como deve ser utilizado; d) duração do tratamento; e) possíveis reações adversas, contraindicações, interações e precauções; f) condições de conservação e guarda; g) educação em saúde.
Art. 4º Para otimizar a indicação farmacêutica, o farmacêutico deverá ter conhecimentos específicos, além de ser capaz de tomar atitudes, desenvolver habilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o usuário/paciente.
Desse modo, após a análise da legislação transcrita acima, pode-se aferir que nem todo fitoterápico ou cosmético, assim como nem toda droga ou medicamento, precisa de prescrição médica.
Assim, após detida análise do caso em comento, bem como das provas acostadas aos autos, observa-se que há a possibilidade de manipular e comercializar medicamento fitoterápico e cosméticos, sem prescrição médica, quando esta for dispensável, desde que tenha em seu quadro profissional farmacêutico que possa vir a fazê-lo.
Ademais, sobre a questão de se manter estoque gerencial, o item 4 da Resolução nº 67/2007, que regula as atividades de manipulação, exposição, estoque mínimo e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sem prescrição, traz a definição de preparação magistral, como sendo: "aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar".
A referida Resolução prevê, também, no item 5.14 que "não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção".
Nesse sentido, estabelece: 10.
Manipulação do Estoque Mínimo. 10.1.
A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. 10.2.
A farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar pode manipular e manter estoque mínimo de bases galênicas e de preparações magistrais e oficinais, devidamente identificadas, em quantidades que atendam uma demanda previamente estimada pelo estabelecimento, de acordo com suas necessidades técnicas e gerenciais, e desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. 10.3.
As preparações para compor estoque mínimo devem atender a uma ordem de manipulação específica para cada lote, seguindo uma formulação padrão.
A ordem de manipulação deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) nome e a forma farmacêutica; b) relação das substâncias que entram na composição da preparação e suas respectivas quantidades; c) tamanho do lote; d) data da preparação; e) prazo de validade; f) número de identificação do lote; g) número do lote de cada componente utilizado na formulação; h) registro devidamente assinado de todas as operações realizadas; i) registro dos controles realizados durante o processo; j) registro das precauções adotadas; k) registro das observações especiais feitas durante a preparação do lote; l) avaliação do produto manipulado.
Desse modo, a única exceção, como se observa, se refere à possibilidade de manipular e de manter em estoque mínimo de bases galênicas e de preparações magistrais, que se restringe às farmácias de atendimento privativo localizadas em unidade hospitalar.
Nesse diapasão, não se vislumbra ilegalidade capaz de afastar a aplicação da norma que impede a manutenção de estoque mínimo de preparações magistrais pelas farmácias.
A ANVISA tem atribuição legal de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.
Nesse sentido, os seguintes dispositivos da Lei nº 9.782/99: Art. 6º - A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras; Art. 7º - Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde; Art. 8º - Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; Nesse ínterim, importante ressaltar que não há que se falar em ilegalidade na restrição de manutenção de estoque de preparações magistrais pelas farmácias não destinadas a atendimento privativo de unidade hospitalar.
Tal restrição caracteriza-se como cumprimento, pela ANVISA, de seu poder regulamentar e de controle dos produtos que envolvam risco à saúde, tais como medicamentos e outras fórmulas a serem manipuladas nas farmácias.
Não há, ainda, no caso, violação aos princípios constitucionais mencionados pela impetrante.
Note-se que a permissão para que as farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar mantenham estoque mínimo de preparações magistrais não fere os princípios da igualdade, da livre iniciativa, da concorrência e da liberdade de exercício profissional, uma vez que estes estabelecimentos possuem características próprias que os diferenciam dos demais estabelecimentos farmacêuticos.
Nesse entendimento, no regulamento técnico anexo à Resolução 67/2007 está conceituada a farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar como sendo a "unidade clínica de assistência técnica e administrativa, dirigida por farmacêutico, integrada funcional e hierarquicamente às atividades hospitalares".
Por sua vez, os demais estabelecimentos farmacêuticos são denominados apenas de "farmácia", entendidos como "estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica".
Ou seja, constituem-se em situações diversas.
Outrossim, permite-se às farmácias a manutenção de estoques mínimos de "preparações oficinais", que são as preparadas nas farmácias, cujas fórmulas estejam inscritas no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA.
De fato, a farmácia de manipulação não é indústria farmacêutica, razão pela qual a norma em questão busca restringir, na prática, a atividade industrial, de larga escala, em uma farmácia de manipulação.
Não há, ainda, violação ao princípio da reserva legal, uma vez que há previsão legal no sentido de deferir à ANVISA, além do controle e da fiscalização, a regulamentação dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, dentre os quais, encontra-se a manipulação de medicamentos. (…) ".
Inconformado, unicamente, com a possibilidade de exposição à venda de produtos e medicamentos manipulados, o Estado do Ceará manejou este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, merece provimento.
Explico.
A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para "estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária" e "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública", nos termos dos arts. 7º, inciso III e 8º, caput.
E assim o fez a ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, de nº 67/2007, que instituiu as práticas de manipulação em farmácias, e que, na parte que interessa à lide, estabelece que: "5.
CONDIÇÕES GERAIS (...) 5.14 - Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. " Com efeito, a atividade desenvolvida pela impetrante submete-se às normas sanitárias da ANVISA, que, como visto, não permite a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, lembrando-se que se trata de normas sanitárias que visam a garantir a saúde da população.
Nesse ponto, não se vislumbra, no presente caso, qualquer violação a direitos da impetrante, tendo em consideração que as restrições estabelecidas pelo órgão referido buscam tutelar, de forma proporcional e razoável, as condições sanitárias relacionadas a preparações magistrais e sua oferta ao público consumidor.
Assim, não há como acolher integralmente a tese exposta na peça vestibular.
Corroborando com este entendimento, destacou a Procuradora de Justiça - EDNÉA TEIXEIRA MAGALHÃES, em seu parecer (ID 11141345) que "(…) o Estado do Ceará busca a reforma parcial da sentença, a fim de que não seja permitida a exposição ao público dos produtos e medicamentos manipulados, com finalidade de publicidade, seja fisicamente ou através de ecommerce e MarketPlace.
Fundamenta o pedido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 67/2007, que dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e oficinais para Uso Humano em Farmácias, que prevê no seu item 5.14 que "não é permitido a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção".
De fato, a produção de manipulados deve ocorrer de maneira personalizada, seja mediante prescrição médica ou não, mas considerando as características e necessidades individuais do adquirente do produto.
Conforme argumenta o recorrente, o produto comercializado nas farmácias de manipulação não se encontra registrado na ANVISA, razão pela qual é vedada a sua exposição ao público, seja fisicamente ou através de e-commerce e MarketPlace." (grifei).
A propósito: APELAÇÃO.
Mandado de segurança preventivo.
Farmácia de manipulação.
Pretensa concessão de ordem que imponha à autoridade apontada como coatora a se abster de lhe aplicar qualquer espécie de sanção por ocasião da manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque comercial e comercialização através de seu 'site' de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação da receita médica.
Sentença de primeiro grau que concedeu parcialmente a ordem.
Manutenção. 1.
Preliminares.
Interesse processual.
Mandado de segurança preventivo que possui escopo de resguardar direito líquido e certo na ameaça de ser violado seu direito diante da constatação de situações fáticas concretas ou preparatórias por parte da autoridade coatora hábeis a ensejar fundado temor ao impetrante.
Interesse configurado.
Inadequação da via eleita.
Inexistência de discussão de lei em tese.
Pleito dirigido contra efeitos concretos da RDC nº 67/2017.
Ilegitimidade passiva.
Inexiste a alegada ilegitimidade passiva do Município, eis que a fiscalização sanitária é exercida pela União, Estados e Municípios, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.782/1999.
Cabe à autoridade municipal exercer atividade fiscalizatória e eventualmente impor sanções com base na Resolução RDC nº 67/2007. 1.
Mérito.
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67/07, da ANVISA, Leis nºs 5.991/73 e 6.360/76 e Resoluções do Conselho Federal de Farmácia nºs 467/07, 477/08 e 546/11.
O que se depreende da análise sistemática de toda a legislação mencionada é que às farmácias de manipulação é conferida a prerrogativa para manipular fórmulas magistrais e oficinais, sendo que as preparações magistrais reclamam a apresentação de prescrição médica, o que não ocorre com as fórmulas oficinais.
Precedentes desta Colenda Corte. 2.
Normas que visam proteger a saúde da população por meio de controle e fiscalização de produtos e qualidade dos medicamentos.
Inexistência de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa privada e livre concorrência, uma vez que a norma se aplica indistintamente a todas as empresas do mesmo ramo da autora. 3.
Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida.
Remessa necessária e recursos da autora e do Município de Sertãozinho improvidos.2 (negritei) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração de ação mandamental por farmácia de manipulação, com o escopo de que sejam afastadas as restrições contidas na RDC 67/2007 que a impedem de produzir e comercializar produtos de preparação magistral sem prescrição médica, bem como expor ao público produtos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção - Denegação da ordem - Insurgência da empresa impetrante - Não acolhimento - Atuação legítima da ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual - Legalidade e validade da RDC 67/2007 da ANVISA - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes provimento, reformando a decisão monocrática, tão somente, a fim de que não seja permitida a exposição ao público com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção dos produtos e medicamentos manipulados. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 in Mandado de Segurança, 26. edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 37. 2 TJSP - Apelação Cível nº 1001488-25.2023.8.26.0597, Relator o Desembargador Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/12/2023. 3 TJSP - Apelação Cível nº 1013348-06.2023.8.26.0053, Relator o Desembargador Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2023. -
26/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707430
-
14/06/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2024 17:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498341
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0143594-66.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498341
-
23/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498341
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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