TJCE - 0184784-48.2015.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 07:39
Alterado o assunto processual
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24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88672761
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88672761
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0184784-48.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA e outros (4) REU: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 88505890, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
02/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88672761
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27/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/06/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86622864
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0184784-48.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] AUTOR: REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA e outros (4) ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SÍLVIO RUI COSTA ALMEIDA, RONALDO SÉRGIO COSTA ALMEIDA, REGINA SÍLVIA ALMEIDA OLIVEIRA, RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA e SIMO PARTICIPAÇÕES S/A, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a suspensão dos efeitos da inscrição de seus nomes, por dívidas fiscais provenientes da Empresa São Benedito Auto Via Ltda., junto ao CADINE, e a subsequente exclusão do referido cadastro.
Afiançam os autores, com exceção de Sílvio Rui Costa Almeida, que tiveram suas cotas adquiridas pela empresa Simo Participações S/A., e que, em razão de dívidas de responsabilidade da pessoa jurídica, tiveram seus nomes indevidamente inseridos no cadastro de restrição ao crédito na condição de corresponsáveis, instruindo a inicial com documentos dos IDs 46474101 a 46474116.
O ato do ID 46473223 posterga a análise da liminar requerida para momento posterior à formação do contraditório.
Citado, o Estado do Ceará contestou (ID 46474090) arguindo preliminarmente a incompetência absoluta deste juízo e a falta de interesse de agir dos requerentes para, no mérito, sustentar a observância do princípio constitucional da legalidade e a presunção de responsabilidade do sócio quando seu nome na forma como consta da CDA.
A réplica veio no ID 46474095.
Recusou-se o órgão ministerial a oficiar neste feito (ID 46474099).
Por meio da decisão do ID 69169169, o feito foi saneado, tendo o juízo enfrentado as preliminares suscitadas e sido deferida a liminar requerida, ocasião em que determinado ao réu que excluísse imediatamente o nome dos autores do CADINE, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e autorizando a emissão de certidão positiva com efeito de negativa em nome dos autores. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia em desate é preponderantemente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas que não as presentes nos autos para o enfrentamento de seu mérito, restando, assim autorizado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No caso dos autos, tenho que os autores não são corresponsáveis, na condição de sócios e administrador, pelos débitos lançados em desfavor da pessoa jurídica SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-07), uma vez que não demonstrada, pelo ente réu, a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatudos, como demanda o art. 135 do Código Tributário Nacional.
Esse, aliás, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 936.744/ES), a qual remete ao julgamento do REsp. 1.101.728/SP, em sede de recurso repetitivo, conforme o Tema 97 de Recursos Repetitivos, e a jurisprudência do e.
TJCE: Tema 97: A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADINE E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS SÓCIOS SOMENTE SE CONFIGURADA HIPÓTESE DO ART. 135 DO CTN.
NÃO VISLUMBRADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INDIRETAS, COMO FORMA COATIVA DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versam os fólios acerca de Apelação Cível, contra decisão do juízo primevo que deferiu o pedido de exclusão do nome da parte apelante do CADINE e expedição de Certidão Negativa de Débitos. 2 - O cerne da questão consiste em perquirir se os sócios poderão ter negados os requerimentos de obtenção de CND, por débitos tributários não adimplidos pela sociedade empresária da qual tem participação. 3 - Preliminarmente, acerca da preliminar de incompetência do juízo fazendário para apreciar a questão, não pode ser acolhida.
Primeiro, porque em se tratando de demanda declaratória em face do ente público e ajuizada anteriormente à execução fiscal, a ação de origem é afeta à Vara da Fazenda Pública e não à Vara de Execução Fiscal.
Segundo, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido da impossibilidade da reunião das ações nos casos em que a ação que visa a desconstituir o débito é proposta em momento anterior ao processo executivo fiscal.
Ademais, o STJ ressalta que a conexão entre ações só se perfectibiliza quando constatada a competência relativa, vedado o declínio de competência por conexão nos casos de competência absoluta, como o da presente lide, nos termos do disposto no art. 53 do CPC, fato que corrobora a tese aqui acolhida de competência do juízo fazendário para processamento e julgamento do feito.
Preliminar Rejeitada. 4 - Extrai-se da interpretação do art. 135, III, CTN, que não há responsabilidade tributária a ser atribuída ao sócio por débitos da empresa nos casos em que não houver comprovação de excesso de poder, infração de lei, contrato ou estatuto. 5 - A simples inadimplência dos tributos por sociedades empresariais, não acarreta infração legal por parte dos seus administradores. 6 - A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios.
Portanto, via de regra, estes não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da empresa. 7 - Não é cabível a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos, enquanto não esgotadas as vias ordinárias, das quais deve se valer o Fisco para a obtenção do seu crédito. 8 - Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DIRECIONADA AO GERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR.
ART. 135, III, CTN.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DE INDÍCIOS DE EXCESSO DE PODERES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O inciso III do art. 135, do CTN, possibilita a interpretação de que a responsabilidade tributária precisa ser direcionada ao gerente, diretor ou administrador, independentemente destes serem sócios, ou não, e que a solvência irregular é pré-requisito para se impor a responsabilidade tributária ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, quando provada a realização de atos ou fatos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social e estatutos.
II.
Os administradores das empresas passíveis de responsabilização seriam aqueles diretamente relacionados ao recolhimento de tributos, possuindo responsabilidade objetiva.
O fisco precisaria provar a prática de atos ilícitos, ou seja, que o administrador agiu deliberadamente com o intuito de sonegar tributos.
III.
O Estado suscita, ainda, em suas razões, que caberia ao apelado produzir prova inequívoca de que as dívidas inscritas nas CDA's não lhe podem ser imputadas, pois estes têm o dever, segundo o apelante, de demonstrar que não agiram com excesso de poderes.
Porém, o STJ entende que, para se proceder com a execução fiscal contra os sócios, o ente tributante deve trazer indícios de que os sócios diretores ou administradores da sociedade infringiram à lei.
IV.
Assim, os apelados somente poderiam satisfazer tal insolvência quando o Fisco, por meio de apuração administrativa da responsabilidade, apresentasse na Certidão de Dívida Ativa, de forma explícita, o fundamento legal da responsabilidade tributária.
V.
Apelação/Remessa conhecidas e improvidas.
Sentença mantida. (Apelação/Remessa nº. 0133376-57.2011.8.06.0001 ; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2019; Data de publicação: 05/08/2019) Ademais, em casos tais como o dos autos, aplicável o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.377.019 - SP, durante o qual firmada também o Tema 962 de Recursos Repetitivos, adiante transcrita: Tema 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Decorrendo a imputação do débito de responsabilidade da pessoa jurídica aos autores, e a consequente inscrição de seus nomes junto a cadastro de restrição de crédito, por mera liberalidade do ente réu, umas vez não demonstrada a prévia apuração dos excessos de gestão na forma exigida pelo art. 135 do CTN, inclusive com respeito ao contraditório e à ampla defesa, procedentes os pedidos autorais. Sendo assim, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Declaro inexistente a responsabilidade pessoal dos autores Sílvio Rui Costa Almeida, Ronaldo Sérgio Costa Almeida, Regina Sílvia Almeida Oliveira, Ricardo Sandro Costa Almeida e Simo Participações S/A, em relação aos débitos fiscais oriundos dos feitos elencados no item "b" da inicial, e condeno o ente réu, ratificando a liminar anterior, a excluir definitivamente o nome dos autores do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, em razão dos referidos débitos fiscais, salvo por outro motivo que não seja o referido débito fiscal atribuído à pessoa jurídica, São Benedito Auto Via Ltda.
Condeno o Estado do Ceará a restituir o valor das custas processuais pagas comprovada e eventualmente pelas partes, bem como ao pagamento de honorários, aqui arbitrados em 10% do proveito econômico obtido, no importe do valor dos débitos (art. 85, § 3º, I, CPC).
Considerando os valores inscritos em Dívida Ativa, entendo ser o caso de Remessa Necessária, conforme art. 496, § 3°, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86622864
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27/05/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86622864
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27/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78399231
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78399231
-
06/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78399231
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21/01/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:40
Decorrido prazo de SANDRA ARRAES ROCHA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:12
Decorrido prazo de RAQUEL ARRAIS ROCHA CUNHA PORTO em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69169169
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69169169
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69169169
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69169169
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69169169
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69169169
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09/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69169169
-
09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69169169
-
09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69169169
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06/10/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 01:49
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/05/2022 12:42
Mov. [42] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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19/04/2022 14:33
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2022 14:33
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:33
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
14/01/2022 14:01
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01814114-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2022 13:57
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19/12/2021 05:07
Mov. [37] - Certidão emitida
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17/12/2021 15:30
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 10:24
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02505440-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2021 09:51
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10/12/2021 19:34
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0666/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
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08/12/2021 01:42
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 18:26
Mov. [32] - Certidão emitida
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07/12/2021 18:26
Mov. [31] - Documento Analisado
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06/12/2021 15:24
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 15:14
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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10/06/2021 18:29
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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22/07/2020 15:09
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01344082-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/07/2020 15:00
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25/06/2020 11:12
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2020 11:06
Mov. [25] - Julgamento em Diligência
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10/01/2019 15:17
Mov. [24] - Encerrar análise
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18/12/2018 15:09
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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27/01/2017 16:48
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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26/01/2017 04:10
Mov. [21] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10028694-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/01/2017 21:43
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25/01/2017 15:16
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/01/2017 17:08
Mov. [19] - Mero expediente: Vistos em despacho.Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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19/01/2017 16:01
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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25/11/2016 13:41
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10545920-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/11/2016 16:08
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05/11/2016 20:44
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 1556 Página: 410 - 412
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01/11/2016 10:50
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0153/2016 Teor do ato: Vistos, em despacho.Intime-se a parte para se manifestar sobre a contestação de fls. 90/123 no prazo legal. Advogados(s): Sandra Arraes Rocha (OAB 21284/CE), Manuel Lu
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29/10/2016 23:23
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos, em despacho.Intime-se a parte para se manifestar sobre a contestação de fls. 90/123 no prazo legal.
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28/10/2016 16:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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12/05/2016 09:26
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10204833-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2016 17:35
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11/04/2016 18:35
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10153885-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2016 16:30
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05/02/2016 16:25
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/02/2016 16:24
Mov. [9] - Mandado
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20/01/2016 12:10
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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19/01/2016 15:36
Mov. [7] - Citação: notificação/Vistos, em despacho. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem no plano formal. Reservo-me a apreciação do pedido de antecipação de tutela, contido na peça vestibular, após a apresentação de contestação pelo requ
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13/10/2015 15:33
Mov. [6] - Conclusão
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13/10/2015 15:33
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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21/08/2015 11:33
Mov. [4] - Documento
-
21/08/2015 11:33
Mov. [3] - Documento
-
21/08/2015 11:33
Mov. [2] - Petição
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21/08/2015 11:33
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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