TJCE - 0170145-83.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 07:51
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 07:51
Alterado o assunto processual
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04/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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06/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86540043
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0170145-83.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ISS/ Imposto sobre Serviços, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ACR TECNOLOGIA LTDA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por VTI SERVIÇOS COMÉRCIO PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO CORPORATIVA LTDA, atualmente denominada ACR TECNOLOGIA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a nulidade dos Autos de Infrações n° 1462/2013, 1466/2013, 1467/2013, 1468/2013 e 1473/2013.
Intimada para emendar a inicial em conformidade com o ato do ID 37797364, deixou a parte autora, conforme manifestação do ID 37797352, de atender à determinação na forma devida.
Após nova intimação para o mesmo fim (ID 37797364), permaneceu inerte a parte autora (ID 72805674).
Sendo assim, indefiro a inicial e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-la na verba sucumbencial, ante anão formação da relação processual.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86540043
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27/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86540043
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23/05/2024 19:48
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 17:07
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70707399
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69484121
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18/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69484121
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02/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
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23/10/2022 01:11
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 08:50
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 16:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02304740-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2022 15:45
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28/07/2022 20:18
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0529/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 02:10
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 14:54
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/07/2022 14:13
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 13:31
Mov. [9] - Conclusão
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12/11/2021 07:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 14:14
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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05/02/2020 16:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01057623-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/02/2020 15:55
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31/01/2020 05:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2309
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29/01/2020 13:34
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0025/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais conforme prevê a Lei nº 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento
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14/01/2020 15:28
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais conforme prevê a Lei nº 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Publique-se.
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13/09/2019 10:58
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2019 10:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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