TJCE - 0259846-21.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:23
Juntada de decisão
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21/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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27/06/2024 06:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 06:51
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ARIMA ROCHA BRITO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86350117
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0259846-21.2020.8.06.0001 Classe: HABILITAÇÃO (38) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Parte Autora: FRANCISCO ADAILDO LUCAS DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 12.540,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO PUNITIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO ADAILDO LUCAS DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a "… anulação da decisão demissória, (…) em especial por ser a penalidade desproporcional, determinando a manutenção e/ou reintegração do autor no cargo de Agente Penitenciário / Policial Penal do Estado do Ceará".
Afirma o autor que teve instaurado contra si processo administrativo disciplinar nº 022/2017 (SPU 17341285-8), nos termos da Portaria CGD nº 1722/2017, visando apurar a responsabilidade funcional em razão de suposto acúmulo irregular de 02 (dois) cargos públicos, sendo um de Guarda Municipal na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil Mobilidade Urbana e Trânsito de Mossoró/RN e outro de Agente Penitenciário do Estado do Ceará, no qual a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD decidiu pela sua demissão, apesar do relatório final da Comissão Processante ter opinado pela sua absolvição.
Aduz que a pena de demissão que lhe fora aplicada é desproporcional e injusta, haja vista o Relatório Final elaborado pela Comissão Processante ter concluído pela boa-fé do requerente na acumulação indevida de cargo público, notadamente diante da ausência de sua notificação prévia para exercer seu direito de opção.
Com a inicial vieram os documentos de ID's 37789217 à 37789357.
Decisão interlocutória de ID Num. 37789212 recebe a exordial e defere o pedido de gratuidade de justiça; contudo, indefere o pedido de tutela provisória de urgência formulado, haja vista a inexistência de "… elementos nos autos que demonstrem, neste juízo ainda perfunctório, a verossimilhança das alegações autorais, haja vista a aplicação da pena de demissão ser prevista na legislação estadual para os casos de acumulação indevida de cargo público e ter sido aplicada pela autoridade competente", tendo determinado a citação do ente público demandado para o oferecimento de resposta.
Contestação no ID Num. 37789187 argumentando a regularidade e legalidade do processo administrativo disciplinar nº 17341285-8 e a impossibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário, bem assim que "… antes mesmo de tomar posse no cargo de Agente Penitenciário do Ceará, o requerente veio a assinar 'Formulário de Solicitação de Certidão de Acumulação de Cargo', datado de 05/12/2014, de modo que, inequivocamente tomou ciência da vedação legal e, ainda assim, descumpriu a previsão contida na Lei Estadual, pois permaneceu a ter vínculo jurídico com o Município de Mossoró/RN e lá continuou a desempenhar o cargo de Guarda Municipal, cuja posse se deu em 27/11/2013".
Réplica à Contestação no ID Num. 37789200 .
Parecer ministerial no ID Num. 37789208 opinando pelo indeferimento do pedido.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, apenas a parte autora manifestou-se, ocasião em que aduziu não possuir nenhum interesse na produção de outras provas (ID Num. 37789201), não tendo o ente público demandado apresentado qualquer manifestação.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, ambas as partes nada requereram ou opuseram (ID Num. 37788851. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares e nem outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No que diz respeito à possibilidade do Poder Judiciário rever ato administrativo é cediço, que o controle jurisdicional, em processos administrativos disciplinares, limita-se à análise da regularidade e da legalidade do ato praticado, sendo vedada a incursão no mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado durante o procedimento. O controle judicial é permitido somente se ilegais ou abusivos.
Seguem julgados que tratam da matéria, in verbis: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''''s 259.335- AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 463646/BA, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Carlos Britto. j. 08.03.2005, DJU 27.05.2005). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PENA DE DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. (...) (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18807/RS (2004/0114969-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima. j. 16.02.2006, unânime, DJ 24.04.2006). (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PORTARIA INSTAURADORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. (...) (Processo MS 6853 / DF; MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0021626-7; Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 10/12/2003; Data da Publicação/Fonte DJ 02/02/2004 p. 267). (grifo nosso) Dessa forma, não há dúvidas que, no caso posto sob julgamento, faz-se legítima a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário, principalmente no que diz respeito à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao nexo entre a motivação exposta na decisão administrativa e o motivo em seu aspecto fático.
No presente caso, conforme pontuado na decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID Num. 37789349), ao referir-se a decisão proferida pela Controladoria Geral de Disciplina, órgão que aplicou ao autor a pena de demissão ora questionada, restou expressamente consignado que: "No caso em comento, compulsando a documentação carreada aos autos, e à luz da legislação de regência, constata-se a existência de comportamento ilícito de maior gravidade por parte do acusado, sobretudo, diante do documento constante à fl.137, o qual comprova que o processado tomou ciência da ilegalidade quanto ao acúmulo dos cargos ora exercidos por ele à época, bem como diante da sua confissão quanto ao cometimento da conduta irregular descrita acima e, consequentemente, das transgressões disciplinares mencionadas outrora, razão pela qual não se tem como aplicar penalidade diversa da demissão do servidor público ora acusado".
Neste aspecto, o autor agiu intencionalmente ao apresentar ao Estado do Ceará o documento de ID Num. 37789338, tratando-se de "declaração de não acumulação de cargo público", exigida quando do seu ingresso nos quadros funcionais do Estado do Ceará, e nele estava claramente especificado que o declarante deveria informar sobre qualquer cargo público que ocupasse em qualquer nível federativo do país, incluindo proventos de aposentadoria, reserva remunerada e reforma.
Ademais, em seu interrogatório no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (ID's Num. 37789183 e Num. 37789183), o próprio autor admitiu que estava exercendo o cargo público de Guarda Municipal em Mossoró/RN quando assumiu o cargo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará, tendo alegado, entretanto, que "pensava que a proibição se aplicava apenas a cargos no mesmo Estado".
Em que pese a justificativa do autor, o documento aludido (ID Num. 37789338) explicitamente exigia que o declarante informasse sobre qualquer cargo público, em qualquer ente federativo do país, não havendo nenhum elemento de prova nos autos que demonstre, ainda que indiciariamente, a sua alegada boa-fé.
Ademais, é importante consignar que a legislação estadual de regência prevê a demissão nos casos de acumulação indevida de cargos públicos, tendo essa penalidade, no caso em apreço, sido aplicada pela autoridade competente, mediante o devido processo administrativo disciplinar.
Neste aspecto, o processo administrativo disciplinar nº 022/2017, instaurado contra a parte autora para investigar a suposta infração funcional, seguiu todas as etapas corretas, respeitando os direitos do servidor investigado.
Não há indícios de violação do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa por parte da Comissão Processante.
Além disso, repita-se, a decisão contestada mencionou uma "declaração de não acumulação de cargo público" apresentada pelo autor quando ele ingressou nos quadros funcionais do Estado do Ceará.
Essa declaração exigia que o declarante informasse sobre quaisquer cargos ou funções que ocupasse no serviço público, incluindo aposentadorias e reformas.
Isso entra em contradição com a declaração do próprio autor, durante o interrogatório no processo administrativo disciplinar, ao afirmar que estava exercendo o cargo de Guarda Municipal em Mossoró/RN quando assumiu também o cargo de Agente Penitenciário no Estado do Ceará, sugerindo, no mínimo, que tinha ciência quanto à ilegalidade da cumulação.
Com efeito, os artigos 30 e 33 da Lei Estadual nº 13.441/2004, aplicáveis aos processos disciplinares dos Policiais Penais de carreira por força da Lei Complementar estadual nº 261/2021, indicam que o relatório final produzido pela Comissão Processante é apenas opinativo, sem efeito vinculante e, portanto, não tem repercussão direta sobre os direitos do servidor.
Isso significa que a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD pode tomar uma decisão fundamentada contrária ao relatório da Comissão.
Preconizam os aludidos dispositivos: Art. 30.
O relatório conclusivo, assinado por todos os membros da comissão processante, deve apresentar: I - a exposição sucinta da acusação e da defesa; II - a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundar o entendimento final da comissão; III - a indicação dos principais artigos de lei aplicados; IV - o dispositivo, concluindo se o policial civil é ou não culpado das acusações, com a indicação, para a autoridade julgadora, quando for o caso, da penalidade sugerida e dos principais artigos de lei que fundamentam a aplicação da pena.
Art. 33.
A decisão do Governador, baseada em seu livre convencimento, será sempre fundamentada e poderá basear-se na integral acolhida do relatório conclusivo, apresentado pela comissão de processamento da PROPAD, caso em que este fará parte integrante daquela. Sobre a higidez do processo administrativo disciplinar em situações semelhantes, já se pronunciou este egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA EM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NA ORIGEM.
DEMISSÃO.
AGENTE FISCAL DO DETRAN/CE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PLEITO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1- Trata-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada por agente fiscal contra ato do Superintendente do Detran/CE, que lhe aplicou pena de demissão, em virtude da prática de ato ilícito no exercício de suas funções. 2- O Juiz de primeiro grau denegou a tutela de urgência postulada sob os fundamentos de que não vislumbrou ilegalidade na sindicância, nem no processo administrativo, e menos, ainda, na decisão que culminou na demissão do autor, ora agravante. 3- No procedimento investigatório, foi garantida ao recorrente oportunidade de constituir advogado para patrocinar sua defesa, apresentar manifestações, fazer vistas dos autos, mostrar defesa, arrolar testemunhas e produzir provas, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório que norteiam o processo administrativo disciplinar. 4- No processo originário, tem-se abertura da sindicância (fl.73, e- AJPG), Portaria de instauração do PAD (fl.75, e-SAJPG), pedido de produção de provas pelo investigado (fl.82, e-SAJPG), laudo pericial realizado pela PEFOCE, sobre a prova utilizada no PAD (fls.98/113, e-SAJPG), resultado prático do exame da denunciante (fl.70, e-SAJPG), depoimento do réu/agravante no PAD (fls.126/127, eSAJPG), relatório final/parecer da comissão processante (fls.138/156, eSAJPG), e decisão adotada pela Superintendência do DETRAN/CE (fl.157, e-SAJPG). 5- Não é possível identificar violação processual à esfera do direito do investigado, tendo em vista que todos pedidos de produção de provas hábeis a comprovar/refutar os fatos, formulados no PAD, foram deferidos pela comissão processante, fragilizando a tese de violação ao devido processo legal. 6- Do exame dos autos, em cognição não exauriente, conclui-se que a demissão do autor, ora agravante, lastreou-se em robusto conjunto probatório, produzido com observância do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não se identifica a probabilidade do direito alegado, nos termos da presente fundamentação, indicando a impossibilidade do provimento do recurso para fins de modificar a decisão agravada. 8- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Agravo de Instrumento - 0626715- 56.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022). (grifei) Desse modo, para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo, necessário se faz a demonstração da sua ilegalidade ou de eventual vício de consentimento que, no caso concreto, não restaram demonstrados. A narrativa e os documentos juntados pelo autor não são suficientes para afastar a legalidade do ato administrativo exarado, não havendo que se falar em anulação do ato administrativo demissional atacado, eis que revestido de todas as exigências legais, mostrando-se clara a acumulação indevida de cargos públicos.
Impõe observar que a Administração Pública agiu com observância ao princípio da legalidade ao demitir o autor em razão da constatação de acumulação indevida de cargos públicos, não decorrendo a mesma de nenhum ato anterior do Estado demandado, ou seja, não há nenhuma irregularidade no aludido ato administrativo.
Ressalta-se que o princípio da legalidade é um dos pilares da Administração Pública, positivado no art. 37, caput, da CF, decorrência da indisponibilidade do interesse público, sendo que a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei, ficando o administrador vinculado à legislação vigente.
Assim, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto para o particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Com isso, ao constatar a ocorrência de acumulação indevida de cargos públicos, por meio do regular processo administrativo disciplinar, o Estado atuou em obediência aos ditames legais ao demitir o autor.
Pelos motivos expostos, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º e seus incisos; §3º, I e §4º, III do CPC, estando a cobrança suspensa em virtude da gratuidade deferida, nos termos do art.98, §3º do CPC.
P.R.I.C., transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-05-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86350117
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27/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350117
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27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 20:23
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 20:17
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 00:37
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2021 16:07
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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01/10/2021 15:27
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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01/10/2021 15:26
Mov. [46] - Certidão emitida
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01/10/2021 15:25
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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30/09/2021 23:02
Mov. [44] - Encerrar análise
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30/09/2021 23:02
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 23:02
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 23:01
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 23:01
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 23:01
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 23:01
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 23:00
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2021 09:04
Mov. [36] - Certidão emitida
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15/06/2021 20:32
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 2631
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14/06/2021 11:46
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 09:36
Mov. [33] - Certidão emitida
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14/06/2021 09:36
Mov. [32] - Documento Analisado
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08/06/2021 13:06
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 00:01
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/03/2021 20:49
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01939442-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2021 20:38
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09/03/2021 00:27
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2566
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05/03/2021 11:45
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 07:53
Mov. [26] - Certidão emitida
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05/03/2021 07:53
Mov. [25] - Documento Analisado
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04/03/2021 13:19
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 09:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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04/03/2021 08:08
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01326657-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/03/2021 08:07
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11/02/2021 16:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/02/2021 16:35
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/02/2021 16:35
Mov. [19] - Documento Analisado
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01/02/2021 13:38
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, remetam-s
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01/02/2021 12:14
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01843622-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/02/2021 11:45
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18/01/2021 20:42
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2021 Data da Publicação: 19/01/2021 Número do Diário: 2531
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15/01/2021 02:24
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 14:21
Mov. [14] - Documento Analisado
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08/01/2021 14:32
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 09:38
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/12/2020 09:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01630404-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/12/2020 09:39
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11/11/2020 02:45
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/11/2020 23:30
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/10/2020 21:07
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0526/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2489
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27/10/2020 12:59
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0526/2020 Teor do ato: Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado. Ademais, proceda a secretaria com a citação do demandado para que este apresente defesa no prazo legal.
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27/10/2020 12:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/10/2020 09:45
Mov. [5] - Expedição de Carta
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27/10/2020 09:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/10/2020 15:21
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado. Ademais, proceda a secretaria com a citação do demandado para que este apresente defesa no prazo legal.
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21/10/2020 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2020 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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