TJCE - 3000074-74.2024.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCILEUDA JUSTINO DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24424034
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24424034
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000074-74.2024.8.06.0048 APELANTE: FRANCILEUDA JUSTINO DA COSTA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA PARA APOSENTADORIA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA SOMENTE APÓS 90 DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO.
SÚMULA 33 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de repetição de indébito ajuizada pela apelante em face do Instituto de Previdência do Município de Baturité (IPM/Baturité), condenando o réu à restituição das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas após o prazo de 90 dias do afastamento da servidora para aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas de servidora pública afastada, em razão da demora da Administração em concluir o processo de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à restituição das contribuições previdenciárias indevidas nasce apenas após o transcurso do prazo de 90 dias contados do protocolo do pedido de aposentadoria, conforme dispõe o §3º do art. 69 da Lei Municipal nº 1.733/2017 e a Súmula nº 33 do TJCE. 4.
A continuidade dos descontos após esse prazo, sem a publicação do ato de aposentadoria, configura ilegalidade e enseja o dever de devolução das quantias recolhidas, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da Administração. 5.
Não há direito à devolução dos valores descontados nos primeiros 90 dias, período em que a Administração ainda se encontrava dentro do prazo legal para analisar o pedido de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.733/2017, art. 69, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 33; TJCE, Apelação Cível nº 0571934-96.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 20.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0052723-03.2021.8.06.0071, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 26.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0101016-11.2007.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 19.09.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francileuda Justino da Costa, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Baturité (IPM/Baturité), nos seguintes termos: "Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto da Previdência de Baturité (IPM- BATURITÉ) a restituir a parte autora as contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, a partir de 90 (noventa) dias de transcorrido o afastamento da servidora para aposentadoria.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado desta decisão meritória que determina sua restituição, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, e das Súmulas nº 162 e 188 do STJ.
Os índices devem corresponder àqueles utilizados na cobrança do tributo, autorizada a incidência da taxa Selic.
Honorários pelo réu, restando a fixação postergada para sede de liquidação de sentença, em atendimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. " Em suas razões recursais, a autora busca a reforma parcial da sentença, requerendo a restituição das contribuições previdenciárias descontadas pelo demandado, sobre os seus rendimentos, a partir de seu afastamento, que se deu em 24/05/2021.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público (ID 19573734) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação em destaque, uma vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à sua análise. O cerne da presente demanda consiste em analisar se são devidos os descontos efetuados nos proventos da autora, a título de contribuição previdenciária durante seu afastamento, enquanto aguarda a aposentadoria. Em seu recurso, a autora pleiteia a restituição das parcelas indevidamente descontadas a partir do efetivo afastamento, que se deu em 24/05/2021.
O recurso não merece prosperar.
Explico.
Inicialmente, ressalto que o §3º do art. 69 da Lei Municipal nº 1733/2017 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo para concessão de aposentadoria, contado da data do seu protocolo.
Vejamos: §3º - O processo administrativo de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência de Baturité - RPPS deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado da data do protocolo do mesmo.
Desse modo, caberia à Administração Pública, dentro do prazo razoável de 90 dias previsto na legislação municipal, apurar se o(a) interessado(a) atendia aos requisitos legais autorizadores para a concessão de sua aposentadoria, única condição para a lavratura do ato respectivo, sendo injustificável, e ferindo o princípio da legalidade, a demora no processo administrativo e a continuidade dos descontos previdenciários nos proventos do(a) servidor(a). Assim, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados do início do processo de aposentadoria, sem que tenha sido publicado o ato, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao(à) servidor(a) público(a) afastado(a).
Acerca desta matéria, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 33, a seguir: Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente. Portanto, a parte autora não pode sofrer prejuízos financeiros com a manutenção dos descontos referentes à contribuição previdenciária sobre seus proventos em razão da conduta do ente público em não formalizar o ato de sua aposentadoria no prazo legal, implicando essa ineficiência e morosidade no enriquecimento indevido do ente público. Dessa forma, diante do que foi explanado, entendo que, estando permitidos os descontos previdenciários no período de 90 (noventa) dias contados do início do processo de aposentadoria, sem que tenha havido a publicação do ato de jubilamento, devem ser devolvidos os descontos efetuados tão somente após o referido período. Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCLUSÃO DO PROCESSODE APOSENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA SOMENTE A PARTIR DE 90 DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N° 33 DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS PELA TAXA SELIC A PARTIR DOTRÂNSITO EM JULGADO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AOPAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SER ARBITRADOS EM LIQUIDAÇÃODE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
No julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), o STF entendeu pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03/09/2014.
In casu, a demanda foi ajuizada em 24/02/2012 e o ente público ofereceu contestação de mérito às p. 134/150, de modo que resta configurado o interesse de agir da parte autora.
Preliminar rejeitada. 2. É inconcebível que o servidor público seja prejudicado pelo retardamento injustificado da Administração na conclusão de seu processo de aposentadoria, malferindo tal demora os princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A restituição das parcelas recolhidas a título de contribuição previdenciária deve ocorrer somente a partir de 90 (noventa) dias contados do início do processo de aposentadoria, consoante enunciado da Súmula n° 33 do TJCE. 4.
Embora a orientação contida na Súmula 33 do TJCE tenha sido adotada em casos envolvendo servidores públicos estaduais, pode, guardadas as devidas diferenciações, ser plenamente aplicável à hipótese em referência, já que a essência jurídica é a mesma, qual seja, a impossibilidade de efetivar descontos previdenciários nos vencimentos de servidores afastados para fins de aposentadoria. 5.
Valores a serem corrigidos pela taxa SELIC, conforme jurisprudência dos nossos Tribunais, por ser de natureza tributária a obrigação, não cumulável com qualquer outro índice a título de correção monetária.
Aplicável, ainda, à hipótese a Súmula 188, STJ: ¿Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito emjulgado da sentença¿. 6.
Exclusão da condenação em custas processuais, em decorrência de isenção legal (art. 10, I, da Lei Estadual 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). 7.
Honorários advocatícios a ser arbitrados na forma do art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC, em liquidação de sentença. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada de ofício quanto aos honorários sucumbenciais. (Apelação Cível - 0571934-96.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃOREPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA.
PREENCHIDO OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA.
AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA E CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS APÓS LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 153, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. SÚMULA 33/TJCE.
JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
ART. 161, § 1º, DO CTN.
SÚMULA 188/STJ.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
RESP. 1.492.221/PR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida- se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, visando reformar sentença(págs.195/199) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Preceito Cominatório c/c Repetição de Indébito com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Darci Maria Loiola de Alencar Brasil. 2.O cerne da irresignação recursal questão versa acerca da obrigação imposta ao ente estatal de restabelecer a aposentadoria por tempo de serviço e com proventos integrais da promovente, com efeitos retroativos à data de concessão da aposentadoria por idade (29/06/2017). 3.
Todavia, cabe frisar que, segundo documentos de págs. 181/188 dos presentes autos, no Mandado de Segurança impetrado pela autora junto à Justiça Federal (proc. nº 08013171-69.2016.4.05.8102), foi concedida a segurança para que Autarquia Federal expedisse certidão de tempo de contribuição no tocante ao tempo de serviço de 01/01/1967 a 23/02/1974 prestado pela demandante, vez que o próprio INSS reconhece que, para a concessão da aposentadoria sob o nº 42/142.765.782-0 no RGPS, não foi utilizado, no cômputo, o período de 01/01/1967 a 23/02/1974, o qual a impetrante pretende averbar no RPPS.
Assim, entendeu ser ilegal a recusa da autoridade coatora em não fornecer a certidão de contribuição em prol da impetrante. 4.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sob a relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, assim decidiu: "A decisão do Tribunal de Contas, no que diz respeito à aposentadoria dos servidores públicos, tem natureza jurídica meramente declaratória e, não, constitutiva do ato de aposentadoria.
Precedentes do STJ e do STF". (RMS 4310/PR Recurso Ordinário emMandado de Segurança; Processo 1994/0011077-4; Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, T-6 Sexta Turma, julgado em 17/06/2002, publicado no DJ 19/12/2002, p. 418.) 5. Assim, tendo a servidora pública o direito ao recebimento de seus proventos sem descontos previdenciários desde a expedição do ato de aposentadoria pela Administração Pública, uma vez implementados os requisitos exigidos à aposentação, torna-se injustificável a demora da Administração em finalizar a formalização de sua aposentadoria e continuar descontando as contribuições previdenciárias como se esta em atividade estivesse, violando inclusive, os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988. 6.Na hipótese, restou comprovado nos autos que a autora ingressou no serviço público, em 21/07/1976, no cargo de professora, e que se aposentou por tempo de serviço e com proventos integrais, consoante ato publicado no Diário Oficial do Estado, em 19/09/2005.
Entrementes, a sua aposentadoria foi revisada, tendo sido publicado novo ato em29/06/2017 no DOE, concedendo-lhe aposentadoria por idade e com proventos proporcionais, com efeitos a partir de 20/01/2017. 7.
Com relação aos consectários legais não merece provimento o apelo para que sejam aplicados os índices definidos no 1º-F da Lei n. 9.494/97, pois a verba objeto dos autos tem natureza tributária, sendo entendimento consolidado do STF a inconstitucionalidade da utilização desta norma para as condenações à Fazenda Pública de natureza tributária. 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0052723-03.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022); PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MORA DO ESTADO NA PUBLICAÇÃO DE APOSENTADORIA DE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
SÚMULA Nº 33/TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO. 01.
O essencial a ser deslindado resume-se em cotejar a constitucionalidade e legalidade das deduções realizadas pelo Estado do Ceará a título de contribuição previdenciária na remuneração do autor, durante o intervalo entre a formalização do afastamento do militar para fins de aposentadoria e a ultimação do processo administrativo relativo a esse benefício. 02.
Primordialmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto se denota da redação do artigo 6º, da Lei Complementar nº 92/2011, que o requerimento administrativo de devolução das contribuições previdenciárias consubstancia somente uma faculdade conferida ao servidor inativo, não lhe sendo obrigatório buscar primeiramente a via administrativa.
Destarte, não existe nenhuma imposição legal a respaldar a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio ou, ainda, o exaurimento da via administrativa. 03.
Com efeito, na hipótese presente, constata-se que o demandante foi afastado/agregado em 03.01.2001, conforme Boletim do Comando Geral nº 002 de 03.01.2001 (fl. 20).
No entanto, a sua transferência para a reserva remunerada somente foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 244, de 27.12.2004 (fl. 21), isto é, após 03 (três) anos e 11 (onze meses) de seu requerimento. 04. Nesse considerar, urge ressaltar que realmente é ilegal a continuação dos descontos da contribuição previdenciária após ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria.
Ainda, nesse ínterim, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 33 dispondo que: "Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente". 05.Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para determinar que a devolução dos descontos seja realizada a partir de 90 (noventa) dias da data do afastamento do militar de suas funções, respeitando-se a prescrição quinquenal, legalmente atualizados nos termos do Tema 905 do STJ, bem como para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 4º, II e 11, CPC). (Apelação Cível - 0101016-11.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de cota ministerial
-
02/07/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 04:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 04:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24424034
-
26/06/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2025 13:41
Conhecido o recurso de FRANCILEUDA JUSTINO DA COSTA - CPF: *00.***.*96-15 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948710
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948710
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000074-74.2024.8.06.0048 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948710
-
09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:38
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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