TJCE - 3000968-02.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96180558
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96180558
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96180558
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96180558
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22/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000968-02.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: LANIA CYBELLE DA SILVA EXECUTADA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por LANIA CYBELLE DA SILVA, em face de TAM LINHAS AEREAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID nº 88660625 (pág. 1 e 2), já tendo sido expedido alvará judicial em relação a quantia depositada, de acordo com o documento inserido no ID nº 96176459. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação a exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Maurílio Wellington Fernandes Pereira Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96180558
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21/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96180558
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16/08/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:29
Expedido alvará de levantamento
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05/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88391025
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88391025
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88391025
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88391025
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25/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000968-02.2024.8.06.0064 AUTORA: LANIA CYBELLE DA SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 88343968. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88391025
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21/06/2024 00:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2024 00:45
Processo Reativado
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20/06/2024 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 22:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:44
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86588093
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86588093
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28/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000968-02.2024.8.06.0064 AUTORA: LANIA CYBELLE DA SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LANIA CYBELLE DA SILVA em face de TAM LINHAS AÉREAS, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas, a fim de realizar viagem a trabalho, entre as cidades de Fortaleza/CE e Curitiba/PR, a qual seria operada pela cia aérea ré, TAM, da seguinte maneira: VOO DE VOLTA: 12 a 13/01/2024 Curitiba/PR (CWB) - 20h10 - São Paulo/SP (GRU) - 21h25 São Paulo/SP (GRU) - 22h25 - Fortaleza/CE (FOR) - 01h50 - 13/01/2024 3.
Todavia, teve o seu voo entre (CWB) e (GRU) atrasado de forma imotivada e sem aviso prévio, razão pela qual, perdeu sua conexão seguinte com destino a (FOR).
Deste modo, que ao desembarcar, se dirigiu ao guichê da cia. aérea ré e exigiu sua realocação em voo próximo.
Contudo, teve seu pedido negado, sendo obrigado a viajar numa realocação indesejada e extremamente prejudicial, atrasando a chegada ao destino em 10 (dez) horas, sem receber assistência material alguma da acionada, tendo ainda que pernoitar nas duras e desconfortáveis cadeiras do aeroporto de Garulhos/SP. 4.
Afirma ainda a reclamante que existiam voos mais próximos que sequer lhe foram ofertados, sendo obrigada a viajar de acordo com o novo itinerário imposto pela parte reclamada, restando claro e evidente o descaso, desrespeito e desprezo da suplicada para seus consumidores, dado que forçou a suplicante a suportar uma situação inimaginável, sem receber assistência alguma, restando assim, abandonada pela cia.
Aérea contratada, sofrendo enorme desgaste físico e psicológico, além de suportar momentos de descaso, desídia, angústia, ansiedade, além de muito estresse e nervosismo. 5.
Pelo exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. 6.
A parte ré apresentou contestação, na qual aduz que o voo contratado precisou ser atrasado em razão de restrição operacional do aeroporto, por situação de risco de decolagem ou aterrissagem, a fim de priorizar a segurança de seus passageiros, razão pela qual a aeronave permaneceu em solo até que as condições do aeroporto fossem normalizadas.
Portanto, o atraso do voo não ocorreu por falha ou culpa da ré, mas sim, por força de fatos alheios a sua vontade, ou seja, pela necessidade de readequação das condições do aeroporto.
Alega ainda que prestou à demandante toda assistência durante o tempo de espera, já que prestou as devidas informações sobre o motivo do atraso do voo, bem como, procedeu com a reacomodação no primeiro voo disponível ao destino pretendido, além das assistências materiais cabíveis como transporte, hospedagem e alimentação.
Neste sentido, sustenta a tese de excludente de responsabilidade por força maior, ausência de comprovação dos danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Por fim, é pedido a improcedência da ação e caso este juízo entenda pela procedência total ou parcial da presente demanda, requer, subsidiariamente, seja o quantum indenizatório arbitrado de forma moderada, levando-se em consideração os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade (ID nº 85337704). 7.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar, apesar das tentativas.
Na ocasião, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 85498777). 8.
Em réplica, consignada no ID nº. 85634667 , a parte autora rebateu os argumentos da defesa. 9.
Eis o relatório.
Decido. 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 11.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 12.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 13.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 14.
A pretensão da demandante consiste na reparação por danos morais em decorrência de atraso no voo, e, consequente, perda de conexão com atraso demasiado na chegada ao seu destino . 15.
Nota-se dos autos que a empresa demandada confirma o atraso do voo inicial, justificando a ocorrência de fatos alheios a sua vontade, afirmando que houve restrição operacional do aeroporto. 18.
Todavia, em que pese a argumentação da parte ré, o risco assumido em sua atividade não pode ser aceito sem restrições, sendo que na ocorrência de prejuízo ao cliente, deve a mesma responder. 19.
Ora, atrasos decorrentes de problemas técnicos, restrições operacionais do aeroporto, alteração/adequação da malha aérea ou condições temporais impróprias para voo caracterizam fatos previsíveis, e constituem risco do negócio a ser suportado pela transportadora, empresa aérea. 20.
Ou seja, a mera alegação de estrições operacionais do aeroporto que não foi efetivamente demonstrada pela parte ré, em relação ao atraso considerável na chegada da parte autora ao destino contratado, não a isenta de responsabilidade civil, pois não constituem caso fortuito ou de força maior, mesmo que tenham sido causados por razões externas à vontade da ré . 21.
Assim sendo, como sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o contrato de transporte encarna obrigação de resultado, de forma que a requerida deve responder, objetivamente, pelos vícios de qualidade de seu serviço, nos termos do art. 737 do Código Civil. 22.
Ainda em se tratando de contrato de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador é objetiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, sendo passível de exclusão em hipóteses específicas não inerentes à atividade do transporte, enquadráveis no conceito de "fortuito externo". 23.
A justificativa apresentada pela parte demandada para o atraso na chegada ao destino final da autora não se compreende nesse conceito de "fortuito externo", não servindo como excludente de responsabilidade do transportador, como antes dito. 24.
Da análise dos autos, depreende-se que o voo originalmente contratado deveria chegar à Fortaleza/CE às 01h50 do dia 13/01/2024, contudo, chegou às 11:58h do dia 13/01/2024, ou seja, com um atraso de 10 horas e 08 minutos (ID 81010081 - Pág. 1), não podendo ser justificado tal atraso com alegação de que a mesma foi decorrente de restrições operacionais do aeroporto. 25.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, acarretando o dever de reparar o dano.
Logo, não tendo a parte ré comprovado qualquer excludente de responsabilidade, todos os prejuízos causados à parte autora, advindos da falha na prestação do serviço, deverão ser indenizados. 26.
No caso em espécie, pretende a parte autora ser ressarcida por dano moral em razão do significativo atraso, seja pela perda do tempo útil de 10 (dez) horas, seja pela alegada ausência de prestação de assistência material (alimentação e hotel), alegando que teve que dormir nas cadeiras do aeroporto no aguardo do voo para o seu destino final, no caso Fortaleza, apresentado foto de ID 81010079 - Pág. 1 . 27.
Frise-se ainda que a empresa ré não prestou nenhum esclarecimento acerca do motivo de não ter realocado a promovente em outro de seus voos ou de outras empresas em horários mais próximos e não demonstra a sua inexistência, ônus que lhe competia. 28.
Por sua vez, a demandante demonstrou que existiam outros voo mais próximos que sequer foram ofertados, conforme se vê do print de consulta anexada no corpo da inicial de ID 81008919 - Pág. 4 . 29. À vista disso, os prejuízos poderiam ter sido minimizados ou até evitados pela acionada caso tivesse fornecido outro transporte em tempo hábil. 30.
No caso, também não apresenta a requerida prova idônea que comprove ter prestado assistência material (alimentação e hospedagem) prevista na legislação aplicável, colacionando apenas prints das telas de seu sistema, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), pois a demandante afirma que teve que pernoitar nas duras e desconfortáveis cadeira do aeroporto de Garulhos em São Paulo. 31.
Apesar da empresa demandada afirmar que adotou todas as providências para minimizar os transtornos causados à demandante, esta acabou chegando ao seu destino final com mais de 10 horas de atraso. 32.
Ainda que a falha na prestação do serviço, por si só, não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, os transtornos gerados pelo atraso de voo, com perda de conexão e com a realocação do passageiro em outro voo não próximo, acarretando uma demora demasiada de mais de 10 horas da sua chegada ao seu destino final mesmo não estando demonstrado a perda de um compromisso importante em decorrência do atraso, somada a falta de assistência da empresa reclamada, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando sim danos morais. 33.
Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 34.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 35.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 36.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 37.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86588093
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86588093
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27/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86588093
-
27/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86588093
-
26/05/2024 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 00:55
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 01:34
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82738069
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15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82738069
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15/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:42
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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