TJCE - 3000201-48.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:37
Determinado o arquivamento definitivo
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26/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:54
Juntada de despacho
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08/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Instância Superior
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08/11/2024 15:05
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/10/2024 23:59.
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29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86133923
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000201-48.2024.8.06.0133 Promovente: MASSILON FERREIRA DE SOUSA Promovido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais In Re Ipsa aforada por MASSILON FERRIERA DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Alega o autor que foi acusado nos autos do proc. 0005579-90.2011.8.06.0133, pelos crimes capitulados nos art. 288, caput, §1º e art. 313-A, do Código Penal brasileiro c/c art. 90 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e art. 1º da Lei 9.613/81, vindo a ser preso indevidamente nestes autos, pelo período de 5 meses e 8 dias, sendo, todavia, absolvido por ausência de provas.
Assim, requer indenização moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em virtude da prisão indevida que sofreu.
Carreou a inicial com seus documentos pessoais, além de cópia da denúncia, sentença, alvará de soltura, e certidão de trânsito em julgado (ids nº 85320072 a 85320074).
Despacho de id nº 85371742 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Contestação juntada no id nº 85677256, onde em suma alega a inexistência de responsabilidade civil por atos praticados pelo poder judiciário e ausência de demonstração de dolo grave, requerendo assim, a improcedência da demanda.
Réplica juntado no id nº 86055760 reforça argumentos trazidos na inicial e requer juntada de cópia dos autos 0005579-90.2011.8.06.0133, alegando que não foi ofertado acesso ao causídico. É o que importava relatar.
Decido.
II- Fundamentação: A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria tratada é exclusivamente de direito e já se encontram nos autos os elementos de convicção necessários ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que pretende a parte autora indenização por prisão preventiva em função de crime que não cometeu e pelo qual fora presa sem que houvesse quaisquer provas de sua participação.
Inicialmente, ressalto que a reparação de danos por erro judiciário vem atualmente prevista no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal.
Somente se pode cogitar de indenização por erro judiciário quando comprovada a existência do erro e seu reconhecimento pela autoridade judiciária competente, bem como o nexo de causalidade entre esse erro e o efetivo prejuízo. À Fazenda, por sua vez, permite-se a comprovação de culpa total ou parcial do lesado no evento dano, de forma a eximi-la, total ou parcialmente, do de verde indenizar.
No caso dos autos, ao contrário do alegado pela autora, não ficou clara a hipótese de erro judiciário, já que a motivação que levou à decretação da prisão em flagrante não pode ser singularmente considerada, eis que, os indícios de autoria e de materialidade do fato criminoso, em que se baseava o inquérito policial, pautavam-se na ocorrência dos crimes de fraude a licitação, associação criminosa, lavagem/ocultação de capitais e inserção de dados falso em sistemas de informações, o que havia, à época da investigação, forte indício de autoria e materialidade, necessitando medidas acautelatórias, que possibilitassem a integral investigação dos fatos, conforme ocorreu.
Assim, o decreto de prisão preventiva foi proferido dentro dos limites da legalidade, sendo de caráter eminentemente cautelar, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública.
Pondere-se que existia para o requerente a possibilidade de, por meio recursal ou por uso do remédio constitucional pertinente (habeas corpus) insurgisse contra o decreto prisional, o que não o fez, ou se fez não relatou nos autos.
Após a necessária instrução, a magistrada absolveu o requerente por insuficiência de provas e por prescrição da pretensão punitiva (no caso do crime de associação criminosa) (fl. 36 do id nº 85320073).
Contudo, a absolvição não tem o condão de tornar ilegal a prisão antecedente, eis que aquela preencheu todos os requisitos legais à época em que foi decretada.
Ademais, cumpre ressaltar que as instâncias cível, criminal e administrativa são autônomas entre si, apenas ocorrendo a vinculação na hipótese de sentença criminal condenatória ou absolutória por comprovação de não-autoria, ou de inexistência do fato criminoso, por comprovada a existência de qualquer causa excludente de ilicitude.
Com efeito, o art. 935 do Código Civil, estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, não admitindo, contudo, questionamento sobre o fato ou quem seja o seu autor quando estas questões estiverem decididas definitivamente no juízo criminal.
No caso, porém, o autor foi absolvida por insuficiência de provas, o que não faz coisa julgada na esfera cível e não implica o reconhecimento da inexistência do fato criminoso e nem de sua não autoria, incumbindo ao autor provar, de forma efetiva e convincente, que não praticou o ato delituoso que ensejou a sua prisão.
Deste modo, não se demonstrou a irregularidade das atuações policial e judicial.
Imperioso observar, ainda, que a instauração de processo criminal é instrumento legalmente permitido e destinado a apurar condutas tidas como ilegais, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.
A posterior absolvição no processo penal, por falta de provas, não torna ilegal a prisão processual do acusado no curso da instrução criminal, assim como não gera, por si só, o reconhecimento de erro judiciário a ensejar o dever de indenizar.
O Estado não pode ser responsabilizado por atos legítimos de persecução criminal, desde que ocorram dentro dos limites legalmente autorizados respeitado o devido processo legal, porquanto os ônus decorrentes dessa persecutio são inerentes ao próprio processo.
Com efeito, somente há que se falar em reparação civil quando há conduta ilícita praticada pelo agente público, lesiva a direito subjetivo de outrem e apta a provocar-lhe dano, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, como bem observa Rui Stocco: (...) no dia em que a prisão cautelar ou qualquer outra medida for considerada como erro judicial ou judiciário apenas em razão da absolvição do suspeito, indiciado ou acusado, todo o arcabouço e o sistema jurídico-penal estarão abalados e irremediavelmente desacreditados...
Ora, se as medidas de caráter cautelar são previstas e permitidas não podem se transmudar em ato ilícito apenas porque houve a absolvição posterior.
Prisão indevida não significa nem se confunde com a prisão que se mostrou necessária em um certo momento da 'persecutio criminis'.
Prisão indevida é aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência à realidade fática e aos requisitos formais" (in Tratado de Responsabilidade Civil: Responsabilidade Civil e sua Interpretação Doutrinária e Jurisprudencial", RT, 5ª edição, p.819/820).
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃOINJUSTA.
ACUSAÇÃO EQUIVOCADA.
DANOS MORAIS.
DOLO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1.(...) 3.
A Corte de origem reformou integralmente a sentença a quo, isentando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na análise dos fatos descritos nos autos, consoante a seguinte fundamentação, in litteris: "(...) Sendo assim, o indiciamento ocorreu com esteio em fortes vestígios de autoria e materialidade do crime descrito anteriormente, razão por que a autoridade policial não poderia deixar de atuar no seu exercício regular de direito, indiciando-o.
Portanto, agiu com amparo legal, consequentemente, o Estado não pode ser compelido a indenizá-lo, pois atuou em conformidade como ordenamento jurídico. (...) Ademais, é consabido que a absolvição na esfera criminal não enseja automaticamente a condenação do referido ente estatal a ressarcir os gastos despendidos com a sua defesa, bem como pelos possíveis prejuízos morais dele advindos, em face da independência dos setores criminais, cíveis e administrativos, pois o Estado agiu dentro dos limites estabelecidos em lei, ausente, ainda, a comprovação de abuso o poder que poderia embasar o pleito indenizatório.(...)" (...)5.
A ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada.
A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé.
Precedente: REsp 592.811/PB, DJ26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS,DJ 01.12.2003. 6.
Recurso especial não conhecido." (Resp969.097/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em20/11/2008) (Grifou-se). Não obstante, a jurisprudência dos tribunais estaduais formula-se em mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROCESSO CRIMINAL.
AUTOR DENUNCIADO POR ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MÁ-FÉ E/OU ARBITRARIEDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O simples fato do autor haver respondido processo criminal em que se apurou crime de estelionato não constitui hipótese de responsabilidade civil, por se tratar de função institucional do Estado. 2.Para que o acusado na esfera criminal tenha o direito de se ver indenizado por danos morais, não basta a absolvição, sendo necessária a prova de que a instauração se fizera com má-fé e/ou arbitrariedade, com deliberado intuito de causar prejuízo. 3."A ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada.
A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé.
Precedente: REsp 592811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003." (STJ - REsp 969097/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de março de 2019. (TJ-CE - Apelação Cível: 0154728-03.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 18/03/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019) (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA E CAUTELAR QUE OCORREU DENTRO DA NORMALIDADE ESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO.
CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM ERRO DO JUDICIÁRIO E/OU DA AUTORIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO, AO PODER JUDICIÁRIO, DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
PRISÃO AMPARADA EM SUPORTE MÍNIMO CONFORME PREVISÃO LEGAL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
INVIABILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE ARBITRADOS.
ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Cuida-se de questão relacionada à responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, em razão da conduta de seus agentes na investigação criminal e ação penal envolvendo o autor, em suposto crime de pedofilia, incurso no artigo 241-B da Lei 8.069/90; 2.
Por todo o exposto, forçoso concluir que as provas carreadas não são suficientes para corroborar a narrativa autoral no tocante ao fato constitutivo do direito e ao nexo de causalidade; 3.
Para legitimar a intervenção do Poder Judiciário, no mérito administrativo é necessário que o ato esteja eivado de vício e ilegalidade e não por razões de mérito; 4.
A posterior transação penal do autor no processo criminal a que respondeu em nada infirma a conclusão de que o ajuizamento da ação penal e decretação da prisão preventiva, foi ilegítima, eis que amparada em suporte mínimo, como exigido em lei; 5.
Não se olvida, por oportuno, que na fase investigatória, e procedimental, assume especial relevância o princípio do in dubio pro societate; 6.
Assim, verificado o cumprimento das formalidades legais para a decretação da prisão preventiva, em especial a contida no artigo 5º, inciso LXI da Constituição da República, não há que se falar em erro judiciário e, por conseguinte, em dever de indenizar do Estado. 7.
Sentença prestigiada; 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 04224989520158190001, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 17/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se). ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU CULPA GRAVE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Pátrios é no sentido de a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva, e restringe-se às hipóteses em que se demonstre a ocorrência de dolo, fraude ou culpa grave, o que não é o caso dos autos.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.
No caso em exame, ainda que restasse configurada alguma hipótese ensejadora de indenização por parte da ré, o que efetivamente não ocorreu, não restou evidenciado qualquer constrangimento, vexame, ou outro fato que acarretasse efetivo abalo moral à parte autora. (TRF-4 - AC: 50009540320154047205 SC 5000954-03.2015.4.04.7205, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/05/2019, QUARTA TURMA).
Destarte, não há que se falar em dano moral pela prisão processual do autor, pois, conforme análise dos autos, esta era a medida cabível e foi cumprida com respeito ao exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado.
Ademais, pondere-se que não merece prosperar o argumento de que o autor sofreu abalo moral por haver sido recolhido à ambiente prisional distante de sua família, vez que não apresenta um liame objetivo entre tal fato e a necessidade de reparação moral, tampouco, demonstra que o Estado tinha a possibilidade de o alocar em ambiente mais próximo, mas por dolo deixou de fazê-lo.
Logo, ver-se que o local de recolhimento, é mérito administrativo do Estado, cabendo este a análise dos perfis e necessidades de cada recolhido, bem como, capacidade do ambiente prisional.
Por fim, acerca do pedido de juntada de cópia dos autos nº 0005579-90.2011.8.06.0133, ei de indeferi-lo, eis que tal providência incumbia ao requerente, consoante o que aduz o art. 373, I, do CPC/15, não sendo, a mera alegação de negativa de acesso aos autos, suficiente a afastar a referida obrigação.
Ademais, mencione-se ainda que tal pedido deveria ter sido apresentado formalmente ao juízo processante daqueles autos, não existindo empecilho no ordenamento jurídico vigente que justifique negativa de acesso ao causídico ou a parte, considerando que os autos já se encontram, inclusive, em fase recursal.
III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo a cobrança permanecer suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, como preceitua o art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Nova Russas/CE, 16 de maio de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86133923
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27/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86133923
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27/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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