TJCE - 0050045-59.2020.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA KARINA UCHOA DA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85174386
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050045-59.2020.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ Promovido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a devolução dos valores, bem como a exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), com pedido de antecipação de tutela.
Documentos que acompanham a inicial de ids. 24792271/ 24792275.
Decisão de id. 24792276, determinou a suspensão do processo, com o seguinte teor: (…) "Em face do exposto, determino a suspensão do trâmite processual até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 986.
Intimem-se as partes a respeito da suspensão do feito.
Após volte os autos conclusos. " Intimação das partes acerca da decisão exarada, constante nos ids. 24792280 e 24792281. É o relatório.
Decido.
Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo a análise dos autos.
Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 332, II e III c/c 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da contestante, estes fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judicial deferida (art. 98,§ 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapajé/CE, 30 de abril de 2024. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85174386
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27/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85174386
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27/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/03/2022 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2021 11:47
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2020 08:19
Mov. [10] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/06/2020 11:02
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/06/2020 11:38
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 2397 Página: 572
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17/06/2020 09:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 13:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/05/2020 10:59
Mov. [5] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: Em face do exposto, determino a suspensão do trâmite processual até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 986. Intimem-se as partes a
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13/04/2020 11:17
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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21/01/2020 10:58
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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21/01/2020 10:56
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2020 10:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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